Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA LOPES Advogado do(a)
RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença assim decidiu a questão: “(...) O autor aduz que a parcela do auxílio-emergencial foi depositada e sacada por terceiro. O autor esclareceu que comunicou o fato à CEF, mas não conseguiu fazer protocolo no banco nem perante a Polícia. A CEF aduz que não constatou fraude, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova. Pelo extrato do autor, verifica-se que a parcela de R$ 300,00 (e não R$ 600,00, como informado na inicial) foi depositada em 25/09 e sacada em 28/09. Cumpre consignar que não há notícia de extravio do cartão ou de saque das parcelas do bolsa família também depositadas em 25/09, de modo que é crível a alegação de que o valor foi desviado para saque por terceiro. Assim, a CEF deve restituir a parcela utilizada por terceiro indevidamente e responder por danos morais. O autor ficou sem receber a parcela do auxílio-emergencial, em razão de conduta imputada à requerida, que permitiu que terceiro tivesse acesso à sua parcela do auxílio-emergencial. O dano está patente, uma vez que o autor deixou de receber a parcela do auxílio-emergencial garantido ao autor pelo Governo em período de pandemia (Covid 19). Por sua vez, há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, pois a lesão sofrida pela demandante decorreu diretamente de conduta da CEF que permitiu o acesso de terceiro à parcela do auxílio-emergencial do autor. Cumpre consignar que a impossibilidade de o autor receber a parcela do auxílio-emergencial ocasiona uma lesão superior ao mero dissabor ou aborrecimento, considerando a situação de desamparo a que foi submetida, por se tratar de verba assistencial. A fixação da importância indenizatória está submetida ao critério do arbitramento, de modo que o juiz tem liberdade para apreciar e valorar dentro dos parâmetros do caso concreto, sempre considerando os ideais de reparação do dano da vítima e de punição do infrator. Assim, considerando o valor da prestação, é razoável, para a fixação de dano moral, o valor de R$ 600,00 (seiscentos mil reais), equivalente ao dobro do valor sacado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003040-86.2020.4.03.6141 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a CEF a restituir ao autor o valor referente à parcela do auxílio emergencial correspondente ao mês de setembro de 2.020, no valor de R$ 300,00, sacado fraudulentamente por terceiro, bem como reparação de danos morais de R$ 600,00. Requer o autor a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido seu direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00. Gratuidade deferida em sentença. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003040-86.2020.4.03.6141 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF à restituição da parcela do auxílio-emergencial do autor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigida desde a movimentação indevida (28/09/2020), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser corrigido a partir desta data, tudo acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. (...)” Analisando os autos, verifico que a conduta praticada pela Ré consistente em permitir o saque da conta do autor por terceiro desconhecido, causaram constrangimentos e infortúnios, mormente pela privação do benefício de auxílio emergencial, de caráter alimentar. Assim, levando em conta tais fatores e considerando que a indenização deve atender ao conteúdo de compensação e de sanção, não podendo ser exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito aos recorrentes, devendo, simultaneamente, ser suficiente a compelir a ré para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam, entendo assistir razão ao recorrente. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, tenho que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável e adequado à reparação do dano em tela.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para aumentar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago à parte autora, abatendo os valores eventualmente já de forma administrativa. Até a liquidação desse montante, incidem correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos em vigor e nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem honorários, ausente recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Responsabilidade Civil - Indenizatória – Saque de parcela do auxílio emergencial no valor de R$ 300,00, realizado por terceiro – Fraude – Dano moral caracterizado – Sentença de procedência parcial com condenação à reparação do dano moral no importe de R$ 600,00 - Pretensão de indenização dos danos morais no valor de R$ 6.000,00. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.