FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS
Autor
Advogados / Representantes
MARCIO SALVADOR DE SOUZA
OAB/SP 392314·CPF·Representa: Autor
OLGA FAGUNDES ALVES
OAB/SP 247820·CPF·Representa: Autor
PEDRO FLORENTINO DA SILVA
OAB/SP 202562·CPF·Representa: Autor
ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA
OAB/SP 324883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e juntados os comprovantes de levantamento dos valores depositados para pagamento da parte exequente, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005861-68.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o depósito retro noticiado, à disposição deste Juízo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
05/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 10 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rerratifico o despacho proferido no evento 75 (id. n. 270334037) para homologar também a cessão de crédito antecedente, do exequente originário (Walter de Oliveira Silva) em favor de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA (id. n. 254189955). Petição id. n. 281308908: Expeça-se novo ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a cessão de crédito noticiada (id. n. 257201644 e segs.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183 defiro o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob n. 23.076.742/0001-04, como requerido. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, solicite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que os valores cedidos, correspondentes a 70% (setenta) por cento do montante requisitado em favor da parte exequente (ofício n. 20220056580), sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao seu oportuno levantamento, nos termos do requerimento do cessionário. Sem prejuízo, proceda a secretaria à reexpedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, cancelada em razão de irregularidade no CPF do beneficiário, uma vez que já sanada esta (id. n. 258767816). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 30 de junho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 17 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 229720132. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 243883364. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 79.013,48, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 11.852,02, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5005861-68.2019.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005861-68.2019.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o depósito retro noticiado, à disposição deste Juízo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
05/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 10 de setembro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Rerratifico o despacho proferido no evento 75 (id. n. 270334037) para homologar também a cessão de crédito antecedente, do exequente originário (Walter de Oliveira Silva) em favor de OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA (id. n. 254189955). Petição id. n. 281308908: Expeça-se novo ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a cessão de crédito noticiada (id. n. 257201644 e segs.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183 defiro o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS FEDERAIS, inscrito no CNPJ/MF sob n. 23.076.742/0001-04, como requerido. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, solicite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que os valores cedidos, correspondentes a 70% (setenta) por cento do montante requisitado em favor da parte exequente (ofício n. 20220056580), sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao seu oportuno levantamento, nos termos do requerimento do cessionário. Sem prejuízo, proceda a secretaria à reexpedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, cancelada em razão de irregularidade no CPF do beneficiário, uma vez que já sanada esta (id. n. 258767816). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 30 de junho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 17 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005861-68.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 229720132. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 243883364. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 79.013,48, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 11.852,02, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883, MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5005861-68.2019.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/09/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/09/2021, 00:28
Recebimento
27/08/2021, 12:16
Trânsito em julgado
10/08/2021, 14:37
Publicação
02/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314-A, ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA - SP324883-A, PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005861-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O demandante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em apelação, o requerente alega, em síntese, que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.08.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 25.07.2019, revela que o requerente refere ter sofrido episódios de AVC`s no ano de 2013. No entanto, após análise, constatou-se que, considerando sua qualificação profissional (iluminador de teatro) e as doenças diagnosticadas, não há incapacidade laborativa do ponto de vista cardiológico. De outro giro, o laudo médico pericial elaborado em 02.07.2019, por médica especialista em neurologia, informa que o apelante teve 4 AVC´s, sendo que, como sequela, apresenta diminuição de força na mão direita (paralisia). Segundo a "expert", devido à sequela, o autor não consegue desempenhar atividades em que tenha que carregar peso ou que tenha que realizar movimentos finos e coordenados com as mãos, sendo tal fato indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais (iluminador de teatro), caracterizando-se, portanto, uma situação de incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, com data de início em 15.04.2013, data do primeiro acidente vascular cerebral que lhe causou sequelas. Asseverou, como resposta aos quesitos formulados, que o periciando é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. Com efeito, colhe-se dos dados do CNIS que o demandante esteve filiado à Previdência Social desde 03.05.1976, contando com vínculos em períodos interpolados até até 28.02.2014, último dos quais, de abril/2013 a fevereiro/2014. Acrescente-se que de acordo com os autos (ID 143261239 - fls. 137/138), o requerente tentou por duas vezes obter o benefício de auxílio-doença (uma em 15.05.2014, e o outro em data desconhecida), e três vezes o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, não tendo logrado êxito com nenhum deles. Portanto, tais situações não justificam qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência (inclusive porque sua doença está enquadrada no rol do art. 151 da Lei 8.213 - paralisia irreversível e incapacitante) ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.05.2019. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453). Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e considerando-se sua última atividade (iluminador) e idade (61 anos), e tendo o laudo concluído que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da citação (22.04.2019). A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, condenando o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (22.04.2019). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora, WALTER DE OLIVEIRA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial em 22.04.2019, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2021.