Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALEBRAVO EDITORIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: STEFANNIE DOS SANTOS RAMOS - SP323420 D E C I S Ã O VALEBRAVO EDITORIAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade (ID 69973180), em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando a limitação da penhora do faturamento ao patamar de 0,5% (meio por cento). Postula, ainda, a reunião de todos os processos que tramitam perante a Justiça Federal. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz que possui diversos processos nas esferas trabalhistas e cível e que, na maioria, também acarretaram a penhora de seu faturamento. Informa que se em cada um dos processos for penhorado 5% (cinco por cento) de seu faturamento, a constrição irá ultrapassar 100% (cem por cento) do faturamento da empresa. Afirma que deve ser observado o princípio da preservação de empresa, o qual não se limita a atender os anseios individuais do empresário, mas sim salvaguardar os interesses da coletividade, com escopo assegurar que a empresa atinja sua função social. Sustenta, ainda, que ao deferir a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da executada, o juízo desconsiderou o princípio da menor onerosidade e que a sua manutenção se mostra temerária, podendo inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, as quais já foram impactadas com a pandemia COVID-19, com notória crise no ramo editorial. Ressalta, ao final, que a decisão ora atacada também vai à contramão do princípio da execução menos gravosa, disciplinado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil. A excipiente anexou aos autos cópia de planilha de pendencias financeiras (ID 69973183), gráfico com indicadores de faturamento nos períodos pré e pós pandemia (ID 69973185 - Pág. 2) e cópias de reportagens publicadas em diversos veículos de comunicação, as quais tratam da crise no setor editorial e veículos de comunicação impressos (ID 69973189 - pág. 2, ID 69973191 a ID 69973193). A excepta manifestou-se (ID 76536197), requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. Argumenta que a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento se mostra razoável e que se a executada não tem condições de pagar seus credores deve lançar mão de medida adequada para se socorrer, quais sejam, a recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo a falência. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008575-45.2013.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação da situação de necessidade/miserabilidade jurídica. Com efeito, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação. III - Segundo dispõe a súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ausência de comprovação das condições requeridas para o benefício pleiteado. IV - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 5003574-46.2018.4.03.6126, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante que apresentou documentos comprobatórios da situação de vulnerabilidade econômica e argumenta que o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, conforme entendimento da Súmula 481 do C. STJ. Afirma ter comprovado sua incapacidade de arcar com os pagamentos das custas, honorários e demais despesas processuais, especialmente a perícia técnica que deverá ser realizada no feito de origem e sustenta que se trata de condomínio habitacional empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida e constituído por unidades habitacionais populares, destinado a pessoas de baixíssima renda e financeiramente hipossuficientes. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015.No caso dos autos, não trouxe o agravante quaisquer documentos capazes de comprovar da impossibilidade de recolhimento das custas processuais a justificar a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5030236-58.2019.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) No caso dos autos, a excipiente, intimada a comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência, limitou-se a juntar balancete do primeiro semestre do ano passado (ID 247341627), o qual não se mostra hábil a comprovar a atual impossibilidade daquela de arcar com os encargos processuais. Ademais, não há notícias de títulos protestados, tampouco pedido de falência aberto contra a pessoa jurídica executada. DO TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A questão a ser dirimida versa sobre penhora do faturamento da executada. Diante de tal assunto, necessário tecer algumas considerações. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais nºs 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 769/STJ). A questão submetida a julgamento trata "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". Em 05/02/2020, foi publicado acórdão no DJe, o qual determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional até o julgamento dos recursos e a definição da tese. Da análise dos autos, verifico que o presente caso se amolda à controvérsia jurídica sobre o tema. Vejamos.
Trata-se de execução fiscal objetivando o pagamento de dívida de natureza previdenciária, no valor de R$ 5.257.862,59. A executada foi citada na pessoa de Fernando Mauro Marques Salerno, por oficial de justiça, oportunidade em que não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme certidão acostada ao ID 19938342 - págs. 101/102. Após, foi deferida a penhora de ativos financeiros, via Sistema BACENJUD, a qual resultou infrutífera, conforme o Detalhamento anexado ao ID 19938342 - págs. 118/119. Em seguida, a exequente requereu a penhora de veículo indicado (placas ESM-4434), tendo sido deferido o bloqueio judicial, bem como a penhora do veículo em ID 19938342 - págs. 135/136. O bloqueio, a penhora e o seu correspondente registro via Sistema RENAJUD foram efetivamente realizados em ID 19938342 - págs. 137/139, 149/151 e 154/155. Posteriormente, a exequente pleiteou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no percentual de 10% (dez por cento) (ID 19938342 - pág. 157), sendo tal medida deferida pelo juízo, em 04/11/2016, no percentual de 5% (cinco por cento), conforme decisão ID 19938342 - pág. 170. Em ID 33605147, este Juízo indeferiu o pedido de redirecionamento formulado pela exequente, diante da existência de novo endereço pertencente à executada ainda não diligenciado. A penhora de faturamento foi realizada em 29 de junho de 2021 (ID 57552750). Diante de tais fatos, verifica-se que sequer houve comprovação de pesquisas aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran, visando a localização de outros bens móveis e imóveis pertencentes à executada. Tampouco houve nova tentativa de penhora de bens no novo endereço da executada por meio de Oficial de Justiça, de modo que não foram esgotadas as diligências a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Ademais a executada, ao se insurgir acerca da penhora de faturamento, expressamente alega ofensa ao princípio da menor onerosidade com a penhora no patamar de 5% (cinco por cento). Resta claro, portanto, que deve ser afastada a penhora sobre o faturamento decretada no ID 19938342 - pág. 170, a fim de que a medida possa ser novamente analisada após a definição do Tema nº 769 pelo C. STJ. Outrossim, nos moldes fixados por aquela Corte, todo o processo executivo deve ser suspenso e não apenas a medida constritiva que questiona a sua validade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. AFETAÇÃO. MERO PEDIDO OU MANUTENÇÃO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DE TODO O PROCESSO, E NÃO APENAS DA PENHORA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. - O item III do Tema 769 de recurso repetitivo permite interpretação na qual impossibilita o deferimento de tal medida constritiva sob qualquer circunstância e, por conseguinte, independentemente de existir uma zona de certeza em relação aos tópicos I e II, o mero pedido ou ordem de penhora de faturamento já deferida estão afetados à sua solução definitiva. Ademais, nos moldes fixados naquela oportunidade, inclusive com apresentação de voto divergente, todo o processo executivo deve ser suspenso, e não apenas a medida constritiva que se questiona a validade. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020040-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. A matéria deduzida no presente recurso - Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. - foi afetada pela Primeira Seção do C. STJ, tema 769, Representativos de Controvérsia REsp’s n. 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP, ensejando, desta forma, a suspensão de feitos que versem sobre questão idêntica até julgamento definitivo da controvérsia, com esteio nos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. 2. De rigor a manutenção da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal até julgamento definitivo da controvérsia. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031672-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 12/07/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com a determinação do C. STJ, com supedâneo no art. 1.037, II, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREFRAB CONSTRUCOES PRÉ-FABRICADAS LTDA. contra a r. decisão que, nos autos do executivo fiscal de origem, determinou a penhora sobre seu faturamento mensal bruto, no percentual de 5%, nomeando seu representante legal como Administrador-Depositário. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.666.542/SP, nº 1.835.864/SP e nº 1.835.865/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 769, no qual se busca “definição a respeito da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento, da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980, e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.” 4. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002635-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Nesse sentido, diante das considerações tecidas e em observância ao que restou determinado pelo C. STJ, determino a suspensão do trâmite do presente feito, até o julgamento do Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.666.542/SP, 1.835.864/SP e 1.835.865/SP). Observe a secretaria, com as anotações necessárias. Int.