Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0001399-18.2003.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no id. n. 333296980, sob o argumento de que a mesma padece de omissão. Entende o embargante que a sentença não deve prevalecer, alegando o que segue: "Trata-se de cumprimento de sentença em que o Embargante apresentou diferenças referentes aos valores depositados. Diante disso, sobreveio decisão entendendo que não há diferenças e extinguindo a execução. Contudo, em que pese o brilhantismo das decisões comumente proferidas por este D. Juízo, tem-se que esta foi omissa no que concerne à aplicação da taxa selic conforme EC 113/2021 (...) se não aplicar a SELIC sobre os juros que eram devidos até 12/2021, deixando esse montante estanque em 12/2021, esses valores também ficarão sem a devida correção monetária. Ocorre que o índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 01/2022 é a própria SELIC." Intimada para se manifestar sobre os embargos, a executada nada requereu. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Não há, entretanto, na decisão embargada, a omissão apontada, face ao ali assentado: "Segundo a contadoria, houve pagamento parcelado, sendo que a primeira parcela referente ao teto de 180 salários-mínimos, na data da inscrição 04/2022, no valor de R$ 237.600,00, foi corrigida (período constitucional) pelo índice IPCA-e. No cálculo da segunda parcela, o Tribunal corrigiu o valor da conta homologada (R$ 435.049,42) em 07/2021 até a data da inscrição em 04/2022, com base no índice IPCA-e, aplicou juros em continuação sobre o valor principal também no período de 07/2021 a 12/2021, e a taxa SELIC após 12/2021 até 04/2022, apurando o valor de R$ 476.047,91 (valor da inscrição em 07/2021). Deduzido o valor da primeira parcela de R$ 237.600,00, restou o saldo do valor inscrito de R$ 238.447,94. Durante o período constitucional (04/2022 a 12/2023) o Tribunal corrigiu este saldo pelo indexador IPCA-E, que resultou no valor de R$ 256.847,92, valor da segunda parcela (ID310966560) paga em 12/2023. O exequente, por outro lado, na elaboração dos cálculos da diferença que alega ser devida, aplicou a taxa Selic desde a data da conta até a data do pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. É certo que o precatório foi inscrito na proposta orçamentária em 04/2023 e pago em 22/12/2023, e que a correção monetária e os juros de mora são calculados pelo Tribunal Regional, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que por sua vez, condensa todas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assim como a jurisprudência dominante e mais recente. E, no caso concreto, o Tribunal observou especialmente a Resolução CJF nº 822 de 2023 e a LDO de 2023. Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento de valores remanescentes." Como se vê, o que o embargante pretende é que o juízo dê outra interpretação ao direito aplicado, o que é incabível por meio dos aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal