Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a)
APELADO: DANIEL LACASA MAYA - SP163223-A, EDUARDO AMIRABILE DE MELO - SP235004-A, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807-A, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019802-54.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que declarou extinta a execução fiscal, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei nº. 6830/80. E condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que a executada foi compelida a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada, os quais fixou tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa e aplicando os percentuais mínimos, com fundamento no artigo 85, c.c. artigo 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Apela a parte apelante, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, pelo que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode condenar em honorários a Fazenda Nacional. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que de acordo com princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Em julgamento repetitivo do C. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1111002 2009.00.16193-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009..DTPB:.) No presente caso, verifica-se que a execução fiscal foi proposta no ano de 2020, e o documento administrativo de id 315834087 informou que as CDA’s foram canceladas em razão da decisão administrativa a seguir (trecho): “(...) 5. No mesmo sentido se alinha o Parecer SEI nº 943/2024/MF, constando no item “4.a” da conclusão: “A decisão favorável à Fazenda Nacional sobre o principal do lançamento, quando definida pelo voto de qualidade, afasta a incidência da multa de ofício prevista art. 44, I, da Lei n.º 9.430/96.”, hipótese que se amolda ao caso concreto em análise em relação a multa de ofício exclusivamente. 6. Cumpre observar que o mérito do crédito tributário principal foi decidido pelo voto de qualidade, para manter o lançamento integralmente, não obstante o julgamento ter seguido exclusivamente em relação a multa de ofício e juros moratórios, que foram mantidos por maioria de votos. 7. Os débitos estão sub judice na Ação Anulatória, processo nº 5012032-96.2019.4.03.6100, pendente de julgamento. 8. Ao SERIA solicito sejam excluídos os débitos referentes as multas “ex-officio” da inscrição na Dívida Ativa da União – DAU nº 80 6 20 217410-70 e 80 2 20 115253-09, e consequente cancelamento das inscrições por serem os únicos débitos. 9. Após, ao arquivo.” O crédito tributário é constituído diante do não pagamento, daí a execução é somente consequência; por sua vez, a extinção do feito deu-se por mudança de entendimento pelo Ministério da Fazenda em relação à dispensa da multa de mora quando proferida decisão administrativa com voto de qualidade. Assim, encontra-se demonstrado que não foi a União quem deu causa à propositura da execução, muito menos à sua extinção (para efeitos de condenação em honorários), mas a mudança de entendimento que atribuía ao executado a obrigação pela multa, passando-se a dispensá-la.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para isentar a União dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de março de 2025.