Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS E EM ESC DE EMP DE TRANSP ROD DE C S E MOL, CAR P E L EM T DE SP EM ITAPECERICA DA SERRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO PICCININ - SP282893 D E C I S Ã O Suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0022417-10.2017.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de levantamento da penhora, pois o parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção da penhora é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. O Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento: “Tributário – embargos à execução fiscal – confissão da dívida – parcelamento de débito – suspensão do processo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo.”(AGRESP nº 923784, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, decisão de 02/12/2008, DJE 18/12/2008). Int. São Paulo, 1 de maio de 2023.