Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 D E C I S Ã O ID 105762557 –
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5020394-64.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega, em síntese, pagamento parcial da CDA 80.4.20.207468-80, antes mesmo da inscrição em dívida ativa, objeto de pedido de revisão administrativa em 10/03/2021 (ID 105762571), ou seja, depois da inscrição em 30//11/2020 (ID 84286342), bem como de nulidades das CDAs remanescentes. Intimada a se manifestar, a exequente defende a regularidade da cobrança (ID 118132296) e noticia a retificação da CDA 80.4.20.207468-80 (ID 123381761). É o relatório. Decido. Inicialmente, julgo prejudicada a alegação de pagamento parcial da CDA 80.4.20.207468-80, visto que a exequente providenciou a retificação da referida CDA, após revisão administrativa requerida posteriormente à inscrição em dívida ativa, decorrente de erro do contribuinte. Ademais, não há que se falar em honorários advocatícios visto que o pedido de revisão não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito discutido, de modo que o ajuizamento da execução fiscal se deu de forma correta e decorreu de erro do contribuinte. Passo à análise da alegação remanescente. Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora embargante. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ). As argumentações da excipiente são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e de seus demonstrativos que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, o valor do débito, a sua origem e o seu fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de nulidade da CDA, bem como a tese de cerceamento de defesa pela suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Decisão. Posto isso, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, informando o valor atualizado débito. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022.