Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: LUCIANA BUENO CAMARGO S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GRAZZIOTIN SCARIOT E COMPANHIA LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26⁄10⁄2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO CPC). 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Precedentes: REsp 840255⁄RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933⁄MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945⁄RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800⁄MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000. 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2000, DJ 16⁄10⁄2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097⁄SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000401-69.2020.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. O exequente foi regularmente intimado para que se manifestasse em duas ocasiões (IDs 58461188 e 105381305). Decorrido o último prazo legal, foi novamente intimado para que se manifestasse no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito (ID 150064606). Conforme certificado pelo sistema PJE, o exequente não cumpriu o referido despacho. Nestes termos vieram-me conclusos estes autos. DECIDO. Desde 27 de julho de 2021 (ID 58461188), a exequente tem vista destes autos a fim de apresentar manifestação capaz de impulsionar e dar continuidade ao processo executivo. Contudo, mesmo tendo vista dos autos por três vezes, quedou-se inerte em pronunciar-se quanto ao prosseguimento do feito. Considerando o relatado, entendo que o presente feito deve ser extinto, com base no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, nos termos que passo a expor. I – A RESPEITO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO Considerando os termos da decisão aqui tomada, é útil, desde logo, abordar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e se ele deve ser uma barreira à rápida solução das execuções fiscais. Como expõe Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado: [...] resulta, em prol da Administração, posição juridicamente correspondente à preponderância do interesse entregue à sua cura. Daí a possibilidade de que tem, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Tais atos são imperativos como quaisquer atos do Estado. [Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 54-55] O citado jurista destaca que referido princípio confere à lei, e não ao administrador público, o dever de estabelecer a primazia do interesse da coletividade, entregue, para cumprimento, a agentes estatais. Assim, nos termos da mesma autoridade acadêmica, o legislador, com base nesse princípio, estabelece a exigibilidade dos atos administrativos, sua autoexecutoriedade, o dever de autotutela (a administração deve anular, de ofício, seus atos que reconheça inválidos), assim como dele decorrem os institutos da desapropriação e da requisição, por exemplo. Demonstrando o perfil negativo (que invalida eventual prática equivocadamente fundada no princípio referido), aduz o festejado jurista: [...] jamais caberia invoca-lo abstratamente, com prescindência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como é óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as leis. Juridicamente, sua dimensão e tônica são fornecidas pelo Direito posto e só por este ângulo é que pode ser considerado e invocado. [Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 56]. Chama nossa atenção, também, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em consequência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em consequência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal. [Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 70. Os negritos são do original]. Diante do ensinamento, há que se questionar se a desatenção, por parte da administração tributária, das determinações judiciais em execução fiscal não caracteriza desvio de poder ou desvio de finalidade. Ao contrário de pressupor a supremacia do interesse público sobre o privado, não estará, na verdade, escondendo uma vantagem pessoal para os administradores de referida máquina pública? Afinal, com essa postura, aceita judicialmente, os agentes públicos envolvidos ficam na cômoda posição de atuar apenas quando lhes parecer oportuno ou conveniente. De toda sorte, identifica-se como o princípio aqui abordado é manipulado em desfavor do real interesse público. Conforme Lúcia Valle Figueiredo: Interesse público, infelizmente, constitui-se em um desses conceitos que são tratados como se fossem despidos de qualquer conteúdo e passíveis de receber aquele que se lhes queira emprestar. [Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 65]. A crítica – certamente não dirigida à doutrina, como se pôde observar – serve muito bem a demonstrar o afastamento, contra a lei e a Constituição, dos deveres de eficiência administrativa, de duração razoável do processo e da presidência do executivo pelo magistrado. Diante desse quadro, deve-se ter uma postura crítica, como teve Eduardo García de Enterría, na luta contra as imunidades do poder. De fato, em cada circunstância, em cada ato, deve-se verificar, minuciosamente, qual parte é discricionária e qual é vinculada, qual é a parcela de atos de governo e qual é a de Estado, sindicalizando (controlando) toda atuação que, efetivamente, deva ser controlada. Afinal, o poder administrativo é, por sua própria natureza, um poder essencial e universalmente controlável. Eduardo García de Enterría afiançou que “[...] El poder administrativo es de suyo un poder esencial y universalmente justiciable”. [La lucha contra las inmunidades del poder. 3. ed. 2. reimpr. Madrid: Civitas, 1995, p. 97]. II – OS PRAZOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO FISCAL: A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC O ponto central que precisa ser enfrentado diz respeito à identificação dos prazos processuais para os exequentes. À evidência, eles não estão expressamente estipulados na Lei n. 6.830/80, que rege as execuções fiscais. Todavia, o legislador processual estabeleceu, nessa mesma lei, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil logo no art. 1º da Lei da Execução Fiscal, que possui a seguinte redação: Art. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Significa dizer que, nos temas não regulados na Lei de Execuções Fiscais, o aplicador do direito deverá recorrer ao Código de Processo Civil para sanar a ausência. O ponto essencial para a compreensão dos problemas aqui apresentados refere-se ao prazo para atuação ou cumprimento de determinações judiciais por parte dos exequentes.[1] Inicialmente, recordamos o artigo 139, incisos II a IV, do Código de Processo Civil de 2015 que, desde sua redação original, indica a vontade do legislador no sentido de o juiz não permitir que os processos se eternizem: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [omissis].[2] Esse comando indica que a manifestação dos exequentes, assim como a juntada de documentos, por parte da administração tributária, ou qualquer outro incidente que implique em postergar a decisão final do processo, inclusive o de execução fiscal, não compõe o campo da discricionariedade administrativa. Em outras palavras, a manifestação dos exequentes não pode ocorrer por critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. O julgador há que aplicar o CPC, e não a discricionariedade do Poder Executivo. O que pode ser feito a respeito? Vejamos. A Lei de Execuções Fiscais não estipula prazos para os exequentes, como faz para os executados (art. 8º). Os prazos que há são os dos embargos (art. 16 para o executado/embargante, art. 17 para o exequente/embargado). Nesse caso, entendemos que deva ser aplicado o artigo 218 do Código de Processo Civil de 2015, que possui a seguinte redação: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.[3] A doutrina nacional afiança a importância de serem fixados prazos, pela lei ou, em sua ausência, pelo juiz, para o alcance do objetivo do processo. Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: O impulso do processo rumo ao provimento jurisdicional (composição do litígio) está presidido pelo sistema da oficialidade, de sorte que, com ou sem a colaboração das partes, a relação processual segue sua marcha procedimental em razão de imperativos jurídicos lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos.[4] Em um aresto, o Superior Tribunal de Justiça indicou como o julgador deve se portar diante dos prazos processuais. Atentemos para essa verdadeira lição do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, um dos grandes processualistas que o Tribunal de Cidadania já albergou: Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo – calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito.[5] Quais são, então, as tendências do processo civil contemporâneo, especificamente em relação ao processo de execução fiscal? Acima já respondemos, mas é importante repetir: igualdade entre as partes (com o equilíbrio dado pelo legislador para a defesa da Fazenda Pública em juízo, com prazos em dobro (CPC/2015), o que enfrentaremos em seguida), devido processo legal, garantia de rápida duração do processo e eficiência administrativa. À luz desses princípios, e na ausência de prazo para o exequente, mas frente a outras ocorrências processuais que dependem da manifestação efetiva do exequente, tais como apresentar contraprova à prova do executado que ilidiu as presunções de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, o julgador terá que aplicar a legislação processual. O primeiro dispositivo que nos acode é o parágrafo 3º do já citado artigo 218 do Código de Processo Civil de 2015, que possui a seguinte redação: Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.[6] Entretanto, parece deveras exíguo o prazo de cinco dias para que o exequente apresente a prova necessária para restaurar a força da CDA abalada frente aos documentos apresentados pelo contribuinte. Até porque, o princípio da igualdade deve ser aplicado com as ponderações das desigualdades. Processualmente, o legislador do CPC 2015 foi atento a essa diferença, estipulando que: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.[7] Chegados até aqui, considerando o pressuposto que apresentamos, ao invés de o juiz do processo de execução fiscal aplicar o artigo 218 do CPC/2015, parece mais de acordo com o sentido dos princípios constitucionais, notadamente de igualdade processual, aplicar o prazo para contestar e em dobro. O prazo para contestar está no artigo 335 do Código de Processo Civil de 2015,[8] in verbis: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]”. Assim, combinando os artigos citados do Código de Processo Civil, acreditamos que um prazo de 30 (trinta) dias[9] para os exequentes atuarem, permitindo o regular andamento do feito, apesar de parecer um prazo muito longo, está de acordo com os termos do princípio da igualdade processual, aplicado a partir do Texto Constitucional. O indigitado prazo de 30 (trinta) dias será contado a partir da entrega dos autos ao Procurador da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, que possui a seguinte redação: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. No CPC de 2015, regra semelhante consta em seu artigo 183, § 1º. Em outras palavras, a Fazenda Pública ficará com os autos do processo de execução fiscal por 30 dias, tempo suficiente para que ela diligencie junto ao órgão arrecadador ou julgador administrativo e levante as contraprovas que infirmem os documentos apresentados pelo contribuinte-executado, por exemplo. Unindo todos os pontos até aqui apresentados, podemos reiterar uma importante indagação: o que é necessário para trazer efetividade ao processo de execução fiscal? Damo-nos pressa em responder: rápida e eficiente atuação do Poder Executivo, quer por meio de seus advogados, quer por meio da máquina arrecadatória (que deve apresentar, com presteza, a comprovação ou não do pagamento do tributo), quer por meio da rápida solução dos procedimentos administrativos (pedidos de revisão de débito, de compensação, etc.). O Poder Judiciário tem, também, sua parcela de responsabilidade na efetivação do processo de execução fiscal. E essa responsabilidade não é pouca. Cabe ao juiz das execuções fiscais a presidência do feito, submetendo todos os operadores do direito (destacadamente os servidores e os advogados) aos trâmites legais, fazendo com que o processo de execução fiscal seja capaz de restaurar a paz social abalada com a distribuição do feito, o que somente será alcançado com o seu término. Compondo os aspectos processuais com os constitucionais sustentados em capítulo próprio desta sentença, a instrumentalidade do processo de execução fiscal tem que ser vista à luz dos direitos humanos do contribuinte (executado), como instrumento de defesa célere contra eventuais excessos da máquina arrecadadora, fiscalizadora, postulatória em Juízo e decisória, tanto administrativa quanto judicial. Caso, contudo, não seja possível ao exequente manifestar-se conclusivamente, a penalidade está disciplinada no Código de Processo Civil: a extinção do feito, sem resolução de mérito (sem envolver, no caso do processo de execução fiscal, os aspectos tributários suspensivos e extintivos da relação jurídica). Nesse sentido, confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.[10] Como todo texto legal, o dispositivo transcrito precisa ser interpretado, atentando-se para o caso concreto, para que sua aplicação possa ser a mais consentânea com o ordenamento jurídico possível. Assim, entendemos que a mera manifestação, com pedido de novo prazo, se desazarroado (se o exequente já teve 30 dias para se manifestar sobre uma guia de pagamento ou sobre um pedido de compensação), deve ser interpretada como não promoção de atos e diligências que lhe compete (CPC, art. 485, III). Especificando melhor: se, nos autos, a exequente foi intimada a se manifestar sobre as provas juntadas pelo executado – nos termos do CTN, art. 204, § único, e da Lei n. 6.830/80, art. 3º, § único – e deixa passar prazo excessivo (superior a trinta dias) sem apresentar contraprova (demonstrativo de extrato do Fisco provando que o pagamento indicado foi aproveitado, demonstrativo do Fisco de que a compensação requerida foi indeferida e que tal decisão tornou-se definitiva etc.), o juiz deve interpretar o art. 485, III, do CPC como não promoção de atos e diligências que competia à exequente. A prudência indica que, se o exequente teve apenas sessenta dias para levantar as provas de que necessita, pode ser prudente que o julgador lhe conceda prazo suplementar de 30 dias, baseando-se no artigo 485, III, do CPC. Os autos da execução fiscal terão ficado, então, por 60 dias em mãos do exequente, o que não mais justificaria nenhuma concessão de novo prazo, sob pena de eternização do feito executivo fiscal. Todavia, para a correta aplicação do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, deve ainda o Magistrado intimar novamente a procuradoria fazendária, para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 485, § 1º).[11] Caso o exequente não apresente as provas necessárias, quedando-se inerte no dever de provar o alegado em juízo, é dizer, não apresentando contraprova, deve o julgador extinguir o feito, sem julgamento de mérito. Acreditamos que a presente interpretação está em consonância com a Constituição Federal e com as leis processuais, conforme já adiantado. Entendemos, também, que a interpretação da legislação acima indicada está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. III – FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Registro que a solução dada à causa está em consonância com a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.727 - SC (2009⁄0045125-6) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NÃO CITADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A inércia da Fazenda exeqüente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255⁄RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933⁄MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945⁄RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800⁄MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000). 2. In casu, o Tribunal de origem assentou que: “O julgador de origem, a requerimento da exeqüente, determinou a suspensão do processo executivo pelo período de 1 ano, em agosto de 1998 (fl. 49), nos termos do parágrafo 2º do art. 40, da Lei n.º 6.830⁄80. Transcorrido esse prazo sem manifestação do credor, este foi pessoalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, em outubro de 2001, sem, contudo, manifestar-se aos autos (fls. 52⁄53-verso). Por essa razão, sobreveio decisão monocrática de extinção por inércia, proferida em 22.04.2002 (fls. 57⁄58), com base no artigo 267, IV e § 1º do CPC. É cediça a jurisprudência no sentido de ser cabível a extinção da execução fiscal de ofício, sem julgamento do mérito, nas hipóteses em que o exeqüente, intimado pessoalmente, não se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. É o que se depreende do art. 25 da Lei n.º 6.830⁄80 e do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil,...” (...) Na hipótese em julgamento, o feito havia sido suspenso em agosto de 1998 (fl. 49), por decisão do juiz, tendo em vista a falta de qualquer manifestação da parte autora após a intimação acerca do retorno do mandado citatório. Após o transcurso de mais de três anos sem comparecimento do credor aos autos, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal do mesmo, para que desse impulso ao feito, sob pena de extinção da presente ação executiva (fl. 53 e verso). Sem resposta, sobreveio a decisão extintiva, de fls. 57⁄58, a qual não merece reparos, tendo em vista que restou caracterizada a inércia do credor, o qual foi intimado de acordo com a modalidade exigida para o caso vertente.” (fls. 161 e ss.) 3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240⁄STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681⁄CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). 4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato de restar infrutífera a citação da executada, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240⁄STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor. 5. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigo 557, caput). A agravante, em suas razões, alega que houve citação da executada à fl.49, de forma que deve ser aplicado a súmula 240, do STJ, segunda a qual o abandono de processo depende de requerimento do réu. Sustenta que o fato de a Fazenda Nacional não ter se manifestado na execução não pode levar à extinção do feito, ante os direitos indisponíveis que cercam o crédito público, bem assim porque deve ser aplicada a Lei de Execução Fiscal, uma vez que o CPC aplica-se apenas subsidiariamente ao caso. E completa: "ante a ausência de manifestação da exequente acerca do decurso do prazo de suspensão (§2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), caberia ao juiz determinar o arquivamento da execução, conforme a exegese do mesmo dispositivo legal, para aguardar provocação da Fazenda Pública, sob pena de prescrição intercorrente." - fl.314. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26⁄10⁄2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO CPC). 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Precedentes: REsp 840255⁄RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933⁄MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945⁄RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800⁄MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000. 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2000, DJ 16⁄10⁄2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097⁄SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). 5. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Não assiste razão à agravante. Isto porque esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo sem julgamento do mérito em execução fiscal não embargada. Nessa esteira, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. 1. É possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono de causa, já que se admite a aplicação subsidiária do Diploma Processual Civil em tal caso. Precedentes. 2. A Súmula 240⁄STJ não se aplica aos casos de execução não embargada, tendo em vista que 'o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre, em primeiro lugar, da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor', ou seja, 'é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito'. Tratando-se de execução não-embargada, 'o réu não tem motivo para opor-se à extinção do processo' (REsp 261.789⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.00). 3. Recurso especial não provido. (REsp 820.752⁄PB, deste Relator, DJe 11.09.08); PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (REsp 1057848⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.02.09). PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. SÚMULA, ENUNCIADO Nº 240. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESES DE EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA E DE RÉU REVEL. DOUTRINA. INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO DO PROCESSO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos da orientação deste Tribunal, não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Daí o verbete sumular nº 240, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". II - Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de execução não embargada. III - O processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé. (REsp 261.789⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2000, DJ 16.10.2000 p. 317) REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240. INAPLICÁVEL. - A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes. (AgRg no REsp 826.134⁄DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 416) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255⁄RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933⁄MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945⁄RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800⁄MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000). 2. In casu, "registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exeqüente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito". 3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240⁄STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681⁄CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). 4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240⁄STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor (Precedentes: REsp 576113⁄ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25.10.2004; e REsp 297201⁄MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02.09.2002). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 770.240⁄PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 344) O STJ, inclusive, pacificou de vez a questão no julgamento do REsp 1120097⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC-1973). O julgado restou assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240⁄STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575⁄AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 15⁄04⁄2010; AgRg no Ag 1093239⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2009, DJe 15⁄10⁄2009; REsp 1057848⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2008, DJe 04⁄02⁄2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 17⁄12⁄2008; AgRg no REsp 885.565⁄PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2008, DJe 12⁄11⁄2008; REsp 820.752⁄PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2008, DJe 11⁄09⁄2008; REsp 770.240⁄PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2007, DJ 31⁄05⁄2007; REsp 781.345⁄MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29⁄06⁄2006, DJ 26⁄10⁄2006; REsp 688.681⁄CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2005, DJ 11⁄04⁄2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2000, DJ 16⁄10⁄2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008. (REsp 1120097⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄10⁄2010, DJe 26⁄10⁄2010) Portanto, ainda que tenha havido a citação do executado, deve ser mantido o acórdão regional que determinou a extinção do processo, porquanto a Súmula 240⁄STJ não se aplica aos casos de execução não embargada, tendo em vista que "o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre, em primeiro lugar, da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor", ou seja, "é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito". Tratando-se de execução não embargada, "o réu não tem motivo para opor-se à extinção do processo" (REsp 261.789⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.00). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. Anoto, por oportuno, que no citado RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1), o E. STJ manteve decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, conforme afirmado, foi no mesmo sentido do aqui decidido. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000). 2. In casu, "registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exequente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito". 3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). 4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor (Precedentes: REsp 576113/ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25.10.2004; e REsp 297201/MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02.09.2002). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 770240 / PB. Relator Ministro Luiz Fux. 1ª T. Un. J. 08/05/2007. DJ 31/05/2007, p. 344.) Esse julgado é muito importante e merece um esclarecimento. Ele não se aplica, diretamente, ao processo aqui julgado. No caso submetido ao Superior Tribunal de Justiça, o exequente deveria ter tomado ciência da suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, anotado a medida em seu sistema de acompanhamento processual e devolvido os autos ao Poder Judiciário, o que não ocorreu. Isso se confirma na Ementa do Acórdão já citado, da lavra do Ministro Luiz Fux, quando Sua Excelência indica, no item 1, o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Pois bem. O ato que não foi promovido pela Procuradoria da Fazenda Pública no feito de Primeira Instância foi a oposição, nos autos, da respeitável e importante manifestação de “ciente”. Em outras palavras, o Julgador identificou que o exequente não apôs o ciente de que o processo estava sendo encaminhado ao arquivo sobrestado, estipulado no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Se a ausência de uma quota como a indicada foi suficiente para que o Julgador aplicasse o artigo 267, III, do Código de Processo Civil-1973 (correspondente ao art. 485, III, do NCPC), decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que dizer quando o exequente deixa de impugnar uma guia de pagamento ou a prova da compensação feita pelo contribuinte? Evidentemente que o caso submetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e que justificou a manutenção da sentença de extinção por abandono da causa executiva foi menos relevante do que a não impugnação de uma guia de pagamento apresentada ou da prova de que há causa suspensiva do crédito tributário que impedia o prosseguimento do feito. De qualquer forma, diversos outros julgados do Tribunal da Cidadania corroboram o julgamento aqui realizado. Também julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região corroboram nossa decisão. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, E § 1º, DO CPC. - Cuidando-se de sentença contrária aos interesses da União, encerrando o curso do processo executivo fiscal, cabível é o reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. - Impossibilidade da execução fiscal aguardar por tempo indeterminado o cumprimento de ato ou diligência que competia à Fazenda Pública realizar. - Extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, às quais se nega provimento. TRF/3R. Apelação cível nº 632830. Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. Quarta Turma. Un. J. 23 de maio de 2001. DJU 31/08/2001, Seção 2. Publicação na RTRF3R nº 53, págs. 115/120. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos casos em que a Fazenda Pública, embora intimada, descumpre determinação judicial quanto ao regular andamento do processo. Precedentes do STJ. II - Em sede de execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, porquanto não há como invocar ou presumir qualquer interesse do devedor no prosseguimento da execução, senão o insucesso da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ. III - Sob a ótica publicista do Direito Processual Civil, não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo. Incorrendo a União em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção, de ofício, da execução. IV - Apelação improvida. TRF/3R. Apelação cível n. 636990. Relatora: Desembargadora Federal Regina Costa. Sexta Turma. Publicação do Acórdão: DJU 24/03/2006, pág. 645. Publicação na RTRF3R nº 81, págs. 261/266. No mesmo sentido foi o decidido pelo Desembargador Federal Fabio Prieto no Agravo de Instrumento n. 0027308-40.2010.4.03.0000/SP, de onde destacamos: “A Lei Federal n. 11.457, de 02 de maio de 2007, dispõe no artigo 24: ‘É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte’”. Anoto, também, que a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível n. 0032109-87.2004.4.03.6182/SP, relatora a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, manteve sentença exarada nos mesmos termos da presente. O julgamento ocorreu em 03 de março de 2011. As hipóteses aqui aventadas funcionam nos termos das decisões acima citadas. IV – CONSIDERAÇÕES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 veicula um importante arcabouço protetivo da dignidade da pessoa humana, conferindo-lhe os denominados direitos humanos, notadamente no extenso – mas não exaustivo – rol dos direitos e deveres individuais e coletivos escritos no artigo 5º da Carta Constitucional, de onde destacamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... omissis... LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;... omissis... LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004) Também é importante trazer a lume o artigo 37, caput, do Texto Constitucional que, como será demonstrado adiante, é necessário para a construção da presente sentença. Assim, o referido dispositivo estipula: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998) A Constituição Federal, como se vê, destaca os direitos do Homem diante do Estado, conferindo-lhes prerrogativas jurídicas inafastáveis. A esse conjunto protetivo se denomina direitos humanos, contidos no Texto Constitucional e em documentos internacionais firmados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo federal. Não disse o constituinte – e nem era necessário – que os direitos humanos protegem os contribuintes. A extensão desses direitos é a todas as pessoas, que manterão a dignidade de pessoa humana e o quadro protetivo humanista em todas as suas relações, sem exclusão de nenhuma. Assim, por imperativo lógico, os direitos humanos protegem o homem na sua qualidade de contribuinte, sem necessidade de o constituinte – quer originário, quer derivado – ter escrito essa relação (a relação jurídica entre o Estado-administração e o Homem-contribuinte). Se o Texto Constitucional protege o contribuinte, a Constituição Federal aplica-se à cobrança de tributos, quer pela via administrativa, quer pela via judicial. Assim, os contribuintes não poderão ser privados de seus bens – o que ocorre por via do processo de execução fiscal – sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A eles são assegurados, também, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a elas inerentes, quer no processo administrativo de defesa ou de reconhecimento da extinção da relação jurídico-tributária, quer no processo judicial, que inclui, à evidência, o processo de execução fiscal (CF, art. 5º, LV). A Constituição Federal garante aos contribuintes, ainda, a duração razoável dos processos administrativos, pois o artigo 37, caput, estabelece que um dos princípios regedores da Administração Pública é o da eficiência. O Texto Maior garante aos contribuintes, por fim, a duração razoável dos processos judiciais, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). A garantia constitucional, como se infere da redação citada, engloba todos os tipos de ações que envolvam os contribuintes, quer sejam de cognição, cautelar, mandamental ou executiva. Como se infere do Texto Constitucional, não há exceção para a execução fiscal por parte do constituinte. Assim, o processo de execução fiscal, regido pelo Código de Processo Civil como lei geral e pela Lei n. 6.830/80 como lei especial não está excepcionado na Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, o constituinte – quer originário, quer derivado – não registrou que à execução fiscal não se aplica a Carta. E o constituinte seria o único que poderia fazê-lo. Explicando melhor, se o constituinte não registrou que as garantias processuais dadas aos litigantes não abrangem a execução fiscal, não cabe aos intérpretes e aos aplicadores do direito excepcioná-la. A conclusão inarredável é, pois, que ao processo de execução fiscal aplicam-se os princípios constitucionais, destacadamente o do devido processo legal e o da garantia de duração razoável do processo. As judiciosas lições de José Afonso da Silva, a respeito do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, corroboram o que foi apresentado, como se infere: O termo “processo” deve ser tomado no sentido abrangente de todo e qualquer procedimento judicial e administrativo; isso também já está assegurado no art. 37, pois, quando aí se estatui que a eficiência é um dos princípios da Administração Pública, por certo que nisso se inclui a presteza na solução dos interesses pleiteados. [Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 176] O Mestre, após centrar suas anotações quanto à razoabilidade e à celeridade na figura do juiz e da carga judicial de trabalho, aduz: É aqui que a garantia de celeridade da tramitação tem sua importância, já que o que se tem não é uma garantia abstrata da celeridade, mas o dever de preordenar meios para ser alcançada. [Comentário contextual à Constituição, citada, p. 176] Conforme será demonstrado em breve, no processo de execução fiscal, ficará, por vezes, evidenciada que a demora na prestação judicial não é imputável ao Poder Judiciário, mas ao Poder Executivo. Antes de abordarmos esse aspecto, concluamos a fundamentação constitucional. É importante registrar que, pelo citado § 1º do art. 5º da CF, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Significa dizer que é despiciendo aguardar-se leis ou providências administrativas para aplicação do Texto Constitucional. Ele será aplicado assim que seus intérpretes e aplicadores tiverem condições pessoais de fazê-lo. Também é importante destacar, na fundamentação desta sentença, o contido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Constituição: aos direitos e garantias expressos na Carta Jurídica incluem-se os tratados e convenções internacionais a que o Brasil seja parte. Eles, quando versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelo Congresso Nacional segundo o rito das emendas constitucionais, serão a elas equiparados. Conforme apontamos acima, a Constituição da República Federativa do Brasil não especificou, no artigo 5º, que os direitos e garantias dadas às pessoas incluem os contribuintes, assim como não especificou que os princípios processuais são aplicáveis ao processo de execução fiscal. E, também conforme registrei, tais afirmações expressas não precisariam ter sido feitas, pois os intérpretes e aplicadores são capazes de compreendê-las. Todavia, há em tratado internacional firmado por nosso país a menção expressa que corrobora a decisão aqui desenvolvida. IV.1 – A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de San José da Costa Rica Na IX Conferência Internacional Americana (1948) foi firmada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Nela estão reconhecidos importantes componentes dos direitos humanos, alguns deles que implicam em efeitos tributários, como o direito de propriedade, assim vazado: Artigo XXIII – Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Série Estudos n. 13), 2001, p. 787] O direito de propriedade tem amplos efeitos, tanto no terreno do direito privado quanto do direito público. Nesse último insere-se uma limitação à tributação, que não pode ser expropriatória direta ou indiretamente, estipulando limites à atuação do legislador, o que já significava uma relação entre a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o direito tributário. Confirmando a relação entre os direitos humanos e a tributação, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estipula o dever de pagar tributos: Artigo XXXVI – Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 789] Ainda que não houvesse menção expressa à tributação em um documento internacional do porte da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a reflexão ponderada sobre os dois campos – direitos humanos e direito tributário – deixaria clara a vinculação. Afinal, a tributação é uma das expressões do Estado, e todo Estado pode se tornar um ente opressor. Os direitos humanos expressam o desejo e veiculam os mecanismos nacionais e internacionais de proteção da pessoa humana em face do Estado. Este pode ferir os valores humanos que acompanham as pessoas em situações de fragilidade, relacionados aos direitos civis (notadamente de crianças, mães, idosos, inválidos etc.), eleitorais (defesa da democracia), trabalhistas (proteção das condições de trabalho, por exemplo), penais (devido processo legal e tratamento humanitário dos presos, para citar apenas dois exemplos). Não teriam relação com o direito tributário? Por quê? Evidentemente, não é razoável supor que os direitos humanos não protejam os contribuintes. Não há justificativa moral ou jurídica para tanto. O Estado Fiscal tem uma notável capacidade destrutiva, bem acentuada na afirmação clássica (de 1819) de Marshall: “o poder de tributar envolve o poder de destruir” (Apud Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. at. por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 566). Conforme Aliomar Baleeiro, a afirmação de Marshall foi posta em autorização ao poder de destruir, via tributação. Esse ponto levou ao contraponto: outra posição célebre, mas contrária, de Oliver Holmes Jr. (afirmada em 1928), ao estabelecer que cabe ao Poder Judiciário impedir que os demais poderes usem a tributação para destruir, afirmando que “o poder de tributar não implicará no poder de destruir, enquanto existir esta Corte” (Limitações constitucionais ao poder de tributar, citado, p. 568). Diante da nefasta possibilidade de destruir que há no exercício do poder de tributar, não poderiam os instrumentos protetivos da pessoa humana serem negados aos contribuintes. E não o são, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem deixou claro. Além da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, o sistema continental de proteção dos direitos humanos evoluiu com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, firmada em 22 de novembro de 1969 em San José de Costa Rica e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. O avanço da Convenção Americana é destacado por Alexandre de Moraes (Direitos humanos fundamentais: comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997, p. 39) pela previsão e atuação dos órgãos de efetiva proteção dos direitos humanos no Continente: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os primeiros artigos da Convenção Americana não deixam dúvida sobre a dimensão protetiva que ela pretende. Confira-se: Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos. 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 792. Destaquei.] O artigo 1º da Convenção, ao rechaçar qualquer discriminação, inclusive de posição econômica, indica que ela será aplicável aos processos de natureza tributária, incluindo aqueles em que os contribuintes ocupam a posição econômica de executados, com todas as implicações advindas de se responder a um processo administrativo ou judicial. Segundo Flávia Piovesan, a Convenção Americana é “o instrumento de maior importância no sistema interamericano” de proteção aos direitos humanos, anotando: Substancialmente, a Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Dentro desse universo de direitos, destacam-se: o direito à personalidade jurídica, o direito à vida, o direito a não ser submetido à escravidão, o direito à liberdade, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito à privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito à liberdade de pensamento e expressão, o direito à resposta, o direito à liberdade de associação, o direito ao nome, o direito à nacionalidade, o direito à liberdade de movimento e residência, o direito de participar do governo, o direito à igualdade perante a lei e o direito à proteção judicial. [“Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. In Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 84-85. Destaquei.] Conforme adiante será demonstrado, no processo de execução fiscal há julgamento a ser realizado em mais de uma oportunidade. Assim, quando o executado requer uma manifestação judicial incidental (o que pode ocorrer por diversos motivos, como alegando ausência de um dos pressupostos processuais), o magistrado irá julgar o pedido. A esse julgamento o executado (assim como o exequente) tem direito a uma decisão justa. Destaca-se, dentre os primeiros dispositivos da Convenção Americana, o dever dos Estados pactuantes de dotar seus respectivos ordenamentos jurídicos internos com dispositivos legais que permitam a concretização dos direitos humanos, como se confere: Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 792] Assim, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos não admite que a adesão dos países seja um ato meramente político, de intenções. Os pactuantes terão que adotar os meios legais internos para o respeito aos direitos humanos. Havendo um sistema protetivo legal, caberá aos juízes fazê-los cumprir, dando aplicabilidade concreta e real ao sistema protetivo. Se o constituinte brasileiro – quer originário, quer derivado – considerou despiciendo especificar que as regras constitucionais aplicam-se aos processos de natureza fiscal, o mesmo não ocorreu com os legisladores humanistas. Uma das garantias aos direitos humanos dada pela Convenção Americana está a de jurisdição fiscal, estipulada expressamente no seguinte dispositivo: Artigo 8º - Garantias judiciais. 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 796. Destaquei.] Há o reconhecimento, no Continente Americano, de que os contribuintes têm direito de serem ouvidos judicialmente, “com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável (...) na determinação de seus direitos e obrigações de caráter (...) fiscal”. Se não o forem, haverá violação aos direitos humanos, podendo ser acionados os mecanismos protetivos que compõem a Convenção Americana. De fato, estipula o artigo 33 da Convenção dois órgãos que são competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil se submete às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por decisão legislativa federal, qual seja, o Decreto Legislativo n. 89, de 3 de dezembro de 1998, nos seguintes termos: Artigo 1º. É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do artigo 62 daquele instrumento internacional. Significa dizer que as lesões aos direitos humanos dos contribuintes brasileiros, incluindo as relações jurídico-processuais em que eles constem como executados, praticados após 3 de dezembro de 1998 podem ser levadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Portanto, em ao menos um pacto internacional firmado pelo Brasil há dispositivo diretamente relacionado aos direitos humanos no processo tributário, fazendo com que seja inegável a proteção jurídica aos contribuintes em litígio em face do Estado Fiscal. Também a Convenção Americana protege a dignidade da pessoa humana dos processos demorados, como resta claro no seguinte dispositivo: Artigo 25 – Proteção judicial. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. [Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: legislação e jurisprudência, citado, p. 804] Evidentemente, considerando que o Poder Judiciário brasileiro é capaz de garantir o cumprimento dos pactos internacionais citados e os direitos assegurados constitucional e legalmente, não será necessário o recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para proteger o contribuinte, inclusive, da demora dos processos fiscais. Todavia, a indicação expressa das relações fiscais na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos reforça a dignidade do contribuinte enquanto executado, assegurando-lhe os direitos e garantias fundamentais a um processo e julgamento justo, respeitado o devido processo legal e em tempo razoável. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça realiza papel de relevância constitucional, auxiliando o Poder Judiciário a cumprir seus deveres dentro do sistema protetivo humanista. Como visto, na dimensão principiológica há farto aparato protetivo contra a demora nos feitos judiciais e administrativos de natureza contenciosa, em tema que sempre interessou à dogmática tributária brasileira, como prova Antônio Roberto Sampaio Dória (Direito constitucional tributário e due process of law. 2. ed., rev. Rio de Janeiro: Forense, 1986, 215 p.) e Lucia Valle Figueiredo (Estudos de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 87-100). É importante identificar as vias legais para a aplicação de todos os princípios e garantias descritos acima, sob pena de a Constituição Federal e os tratados internacionais transcritos serem considerados meramente simbólicos, nos termos como preconizado por Marcelo Neves (A constitucionalização simbólica. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007). Para que isso não ocorra, em relação ao processo civil brasileiro, a legislação estipula diversos deveres para as partes em juízo, como será abordado em seguida. Até aqui, o principal ponto a destacar é que em nenhuma parte do Texto Constitucional localizei exceção ao processo de execução fiscal. Assim, não há motivo para acreditar que aos feitos regidos pela Lei n. 6.830/80 não se aplicam os princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da garantia de razoável duração do processo, dentre outros. Na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos há regra expressa de garantia a julgamentos fiscais em tempo razoável, além de todas as demais proteções humanitárias. IV.2 – A aplicação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de San José da Costa Rica às pessoas jurídicas Diante das considerações realizadas nos tópicos anteriores, entendo por bem fazer um esclarecimento. Pelas citações realizadas, não se identifica, na análise gramatical, que o sistema protetivo de direitos humanos esteja direcionado às pessoas jurídicas. Todavia, há que se corrigir qualquer equívoco interpretativo que leve à consideração de que as pessoas jurídicas não são protegidas pelos direitos humanos. Primeiro, porque as pessoas jurídicas agregam pessoas físicas. Não há uma única pessoa jurídica desvinculada a pessoas físicas. Não há uma única pessoa jurídica que tenha sido criada por máquinas (elas foram criadas por homens), que seja gerida apenas por máquinas (elas são administradas por homens) e que não tenham, em algum momento, a participação humana. Todas as pessoas físicas envolvidas com as pessoas jurídicas têm proteção humanitária. Segundo, é necessário que se perceba que, para atingir o grau de eficiência nas ações executivas, exigência constitucional e internacional, como já demonstrado, as execuções fiscais contra pessoas jurídicas terão que ter tratamento eficaz, por parte também das procuradorias envolvidas. O Poder Judiciário não conseguirá atender bem as pessoas físicas se as ações contra as pessoas jurídicas ficarem relegadas a um acompanhamento deficitário. Conforme já citado, no plano legal os princípios mencionados anteriormente são atendidos. V – O CNJ E A META N. 3/2010 O Conselho Nacional de Justiça, junto com as lideranças de todos os Tribunais brasileiros, estabeleceu no ano de 2010, um conjunto de metas a serem atingidas. A Meta n. 3/2010 previu a redução em pelo menos 20% (vinte por cento) do acervo de execuções fiscais existentes em 31 de dezembro de 2009, o que deve ser festejado. Verifico que o CNJ está impondo grandes mudanças de mentalidade em relação às execuções fiscais. No futuro, provavelmente a jurisprudência (inclusive dos tribunais superiores) deve experimentar os efeitos das Metas, não mais permitindo delongas inexistentes no ordenamento jurídico, dando efetividade aos princípios constitucionais aqui apontados. A Meta 3/2010-CNJ supera o tratamento dado aos exequentes como se hipossuficientes fossem. De fato, o histórico de privilégios não conferidos pela legislação às fazendas públicas alimenta uma postura de tratamento às procuradorias fazendárias como se o Estado fosse o hipossuficiente, diante de um pretenso poder manipulador dos contribuintes, o que não se sustenta nos fatos. O Estado é o todo poderoso em matéria fiscal. O direito precisa ser aplicado às execuções fiscais para equilibrar a relação que pende a favor do Fisco, não do contribuinte. O tratamento privilegiado, que não encontre suporte legal, fere a Constituição Federal de 1988, o Estado de Direito e os interesses da Sociedade, que vão além dos interesses arrecadatórios dos cofres públicos. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que consta nos autos, EXTINGO o presente feito, sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, III). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora e/ou expeça-se Alvará de Levantamento, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 25 de novembro de 2021. [1] Registramos, ainda que seja evidente, que as decisões judiciais que tomamos foram embasadas no Código de Processo Civil de 1973 e serão, aqui, reproduzidas em rodapé. Citaremos os textos do CPC de 2015. [2] CPC/1973: “Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.”” [3] CPC/1973: “Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.” [4] Curso de direito processual civil. V. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 259. [5] In Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil. V. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 260. [6] No CPC de 1973, regra semelhante estava no art. 188. [7] No CPC/1973 constava: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.” Como se observa, a contagem em quádruplo não permaneceu no Código atual. [8] Art. 297 no CPC de 1973. [9] Considerando que, no CPC anterior havia prazo em quádruplo para contestar, concedíamos 60 dias para a manifestação e comprovação do necessário pelos exequentes. [10] No CPC/1973 constava: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (destaquei).” [11] No CPC de 1973 o prazo era de 48 (quarenta e oito) horas, consoante a redação do § único do art. 267.