Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE DE BENEFICENCIA DE PIRAJU Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS - SP184420
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARCIO TEIXEIRA AGOSTINHO - SP121898 D E C I S Ã O Em cumprimento ao despacho do ID 187171977, foram expedidos os ofícios requisitórios constantes dos IDs 244648846 e 244648847, sendo que o ofício relativo ao valor principal (ID 244648846) foi elaborado para que o pagamento se dê integralmente à exequente. Para atendimento ao quanto disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017-CJF, foram as partes intimadas para manifestação acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos. Vieram aos autos, então, os advogados da parte autora requerendo a cessão dos honorários sucumbenciais em favor das sociedades de advogados ALEXANDRE CIDADE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUIZ SANTOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu(sua) cliente dos valores a serem inseridos no Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo a que do valor total devido à autora sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado nos autos cópia do contrato de prestação de serviço em nome das pessoas físicas dos advogados (ID 144756958). Com efeito, no que toca ao destaque pretendido, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já lhe pagou." Acontece que, no presente caso, os i. advogados não cumpriram o disposto no art. 18-A da Resolução nº 458/2017-CJF, que prevê: Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (grifo nosso) Destarte, tendo sido juntado o contrato posteriormente à elaboração do ofício requisitório, não há que se falar em destaque dos honorários contratuais. No tocante aos honorários sucumbenciais, não há nos autos qualquer instrumento de cessão desses honorários em favor das sociedades supramencionadas. Portanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002632-30.2003.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, e, consequentemente, não há que se falar em sua cessão às sociedades de advogados, cabendo aos ilustres causídicos valerem-se dos meios ordinários de cobrança para a satisfação de sua pretensão. INDEFIRO, ainda, a cessão dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, considerando-se que os ofícios requisitórios já foram devidamente expedidos nos moldes do quanto acima decidido (IDs 244648846 e 244648847), aguarde-se o prazo para manifestação do INSS e, inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam