Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO GIL COELHO MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010760-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I,do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Interposta apelação pela parte autora, pugnando, em preliminar, pela conversão do feito em diligência, para realização de nova perícia. No mérito, aduz que restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% da condenação. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar arguida pela parte autora A matéria deduzida pela parte autora como preliminar será analisada com o mérito. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.10.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício de auxílio-acidente, que está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, “verbis”: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo, cuja perícia foi realizada por médico ortopedista em 28.01.2021, atestou que o autor, contando com 48 anos de idade, com instrução de ensino médio, serralheiro, afirmou que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2009, submetido a cirurgia em fevereiro de 2010 e, ainda, um corte na mão esquerda, com serra, lesando seus tendões. O perito concluiu que o autor era portador de hérnia discal lombar e sequela de lesão em tendões flexores em mão esquerda, não apresentando, contudo, incapacidade para o trabalho, sem alterações clínicas ortopédicas objetivas, tampouco implicando que suas sequelas dificultassem o exercício de sua atividade habitual. Destaco que embora o autor tenha referido que sofreu acidente de trabalho, não há comprovação nos autos que tenha sofrido infortúnio laboral, não tendo sido acostada a CAT, analisado, assim, o cabimento de eventual benefício previdenciário, matéria atinente à competência da Justiça Federal. Nesse passo, entendo que não se justifica a concessão de quaisquer das benesses por incapacidade pleiteadas, ante a conclusão do perito, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa, tampouco redução da aptidão para a prática da atividade laboral habitual do autor. Não se justifica, tampouco, a realização de outra perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, especialista na área de ortopedia, apto a avaliar e diagnosticar os males referidos pela parte autora. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022.