Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
01/10/2025, 03:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/05/2024, 17:45
Por decisão judicial
27/05/2024, 17:45
Expedida/certificada
15/03/2024, 14:43
Expedida/certificada
15/03/2024, 14:03
Mero expediente
15/03/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 13:22
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:56
Trânsito em julgado
30/11/2023, 15:56
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Caixa Econômica Federal, em face de Eduardo Barboza Cipriano, objetivando ver o réu condenado ao pagamento do montante de R$ 39.589,98 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), atualizados monetariamente até 27/10/2021, decorrente do inadimplemento dos Contratos nº 0000000206500675 e 0000000212912108. Requer a autora ver a parte ré condenada a pagar o valor total do título com a incidência de todos os encargos pactuados, devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com a inicial foram juntados os documentos. Pelo despacho de ID nº 150692850 foi determinada a intimação da Caixa para comprovar o recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas (ID nº 168551512). Pela decisão de ID nº 168578079 foi determinada a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos, bem como designada sessão de conciliação. O réu ofertou embargos monitórios (ID nº 242511337). A sessão de conciliação resultou infrutífera (ID nº 243990465). Pelo despacho de ID nº 244595575, foi determinada a intimação da CEF para manifestar-se sobre os embargos. A Caixa impugnou os embargos (ID nº 246260152). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. Nos embargos monitórios ofertados, a parte requerida se restringe a informar a sua impossibilidade financeira em efetuar o pagamento de todo o montante do débito. Relata que “se encontra em delicada situação financeira, sem qualquer fonte de renda volumosa, buscando se recolocar no mercado de trabalho para auferir renda em que faz jus, não houve as tratativas administrativas para a busca de um acordo com a abertura de possibilidades a seu parcelamento e quitação.”. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aduz que devem ser levados em consideração os reflexos da pandemia na economia, ante a paralisação das contratações e dificuldade da recolocação no mercado de trabalho. Insurge-se em face do valor do débito, afirmando que “não há como identificar se realmente houve a contratação nestes termos e se os valores são devidos pela Embargante da maneira em que foi calculado, motivo pelo qual, desde já, rechaça o débito, por ausência de comprovação simples e essencial ao processo.”. Requerer, por fim, “a possibilidade de plano para repactuação das dívidas junto ao Requerente, para que possa corroborar a possibilidade de sobrevivência de forma digna do consumidor, recaindo a instituição financeira a abertura pela função social do contrato em equilibrar a relação jurídica existente.”. Feitas essas considerações sobre o teor da defesa apresentada, resta evidente que a parte embargante não apresenta nenhum argumento jurídico para opor-se ao crédito em cobrança nestes autos. O embargante reconhece a sua posição jurídica de devedor e não nega a contratação de nenhum dos empréstimos, apenas se insurge em face dos documentos juntados pela autora, ora embargada, sem qualquer fundamentação de direito, buscando afastar a cobrança no valor apontado pela instituição financeira. Quanto a este ponto, o embargante não apresentou planilha de cálculo dos valores que entende devidos, descumprindo, desse modo, o quanto disposto no art. 702, §2º do Código de Processo Civil: “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. A mera alegação de que não dispõe de capacidade financeira para pagar o débito não afasta a obrigação contraída. Também não cabe a este Juízo obrigar a instituição autora a oferecer descontos aos seus devedores. Por certo, o enfrentamento do ajuste firmado entre a CEF e a parte ré não se deve afastar, em princípio, da amplitude do princípio da força obrigatória que, rememorando o magistério do Orlando Gomes: “... consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários a sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e as obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, a forma obrigatória” (in Contratos, 16ª. edição, Rio de Janeiro, Forense, p. 36). Vale lembrar que, não se encontram as instituições financeiras alheias aos termos do Código de Defesa do Consumidor, como têm ressaltado os Tribunais Pátrios. Da mesma forma, em atendimento aos ditames da Lei Maior (Artigo 192), as instituições bancárias se submetem aos termos das normas de regência das instituições financeiras, dentre as quais se destaca a Lei nº 4.595/64. Pois bem. No caso em exame, verifico que a autora CEF instruiu a inicial com os documentos hábeis e suficientes a comprovar o seu crédito em desfavor da parte ré. Além dos contratos pactuados e devidamente assinados, foram juntadas as cópias das faturas inadimplidas, a planilha de evolução da dívida, o demonstrativo de débito com a data da consolidação da dívida inadimplida atualizada com os acréscimos contratuais, constando os valores acrescidos a título de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, além de encargos por atraso. Destarte, impõe reconhecer que o embargante não logra demonstrar incorreção no valor do débito, tampouco qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, razão pela qual os presentes embargos não merecem prosperar.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados pelas rés, razão pela qual declaro constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se o réu a pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se e intimem-se.
07/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 14:16
Improcedência
05/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO Advogado do(a)
REU: THIAGO TERIN LUZ - SP326867 D E S P A C H O 1. Manifeste-se a autora acerca dos embargos (ID 242511322) 2. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. CAMPINAS, 4 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2022, 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2022, 15:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/02/2022, 14:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
18/02/2022, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2022, 13:16
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO D E C I S Ã O 1. Afasto a prevenção entre os feitos, por se tratarem de contratos diversos. 2.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para pagamento ou oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo ciente de que também são devidos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Deve o réu ser citado à Rua Monsenhor Agnaldo José Gonçalves, 730, apto. 143, Vila Proost de Souza, Campinas/SP, CEP: 13033690, servindo este despacho como mandado. 2. Intime-o de que, com o cumprimento do mandado (pagamento) no prazo fixado, ficará isento do pagamento de custas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo, com penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do crédito. 4. Designo sessão de conciliação, a se realizar no dia 24 de fevereiro de 2022, às 14 horas e 30 minutos, por videoconferência, devendo as partes indicar, no prazo de 10 (dez) dias, e-mail para o recebimento do link de acesso. 5. No momento da sessão de conciliação, deverão os participantes apresentar documento de identificação. 6. Quando da publicação deste despacho, se for o caso, fica a autora intimada a encaminhar a Carta Precatória, ficando responsável pelo recolhimento de custas, pela sua correta instrução e pela distribuição perante o Juízo Deprecado, cabendo observar que eventual devolução da Carta Precatória por motivo de ausência de recolhimento de custas ou falta de documentos será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 7. Restando negativa a citação, determino desde já o cancelamento da sessão de conciliação, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para tanto, devendo ainda providenciar a pesquisa de endereços do réu no sistema Webservice. 8. Caso o endereço cadastrado na Receita Federal seja diferente dos já informados pela autora, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, se for o caso. 9. Na hipótese de resultar a pesquisa no mesmo endereço já informado ou, se após o cumprimento da determinação contida no item 7, a tentativa de citação for novamente infrutífera, cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de nova intimação da autora. 10. Decorrido o prazo do edital e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se. CAMPINAS, 25 de novembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/11/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: EDUARDO BARBOZA CIPRIANO DESPACHO 1. Comprove a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais. 2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
MONITÓRIA (40) Nº 5014331-60.2021.4.03.6105 intime-se, por e-mail, a Caixa Econômica Federal, para que cumpra referida determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Campinas, 12 de novembro de 2021.