Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO CARVALHO PERET, EMILIA FREITAS DE LIMA, PEDRO MANOEL GALETTI JUNIOR, ROMEU CARDOZO ROCHA FILHO, TOMAZ TOSHIMI ISHIKAWA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002051-88.2016.4.03.6115
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais) formulado pelo Il. advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, referente à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da decisão de ID 415323576. A Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$51.700,14 para 12/2024. O exequente concordou com o cálculo da contadoria (ID 426362887). A UFSCAR reiterou que o presente cumprimento já foi extinto pelo pagamento, não havendo qualquer valor a ser pago pela UFSCAR (ID 426800491). DECIDO. Ao contrário do sustentado pela UFSCAR a decisão de ID 415323576, consignou e determinou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela UFSCAR. Isso consignado, reitero os argumentos lançados na decisão de ID 415323576 e indefiro o pedido da UFSCAR de extinção deste cumprimento de sentença (execução de honorários devidos pela UFSCAR). No mais, com relação ao valor devido à título de honorários, a contadoria judicial elaborou a seguinte informação (ID 415571125): “Meritíssimo(a) Juiz(a): Em atendimento à r. determinação judicial ao ID 415323576, apresentamos em anexo cálculo de apuração dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença devidos pela FUFSCAR à parte exequente. Quadra salientar que o cálculo homologado da FUFSCAR ao ID 54484271 apresenta a peculiaridade de ter sido primeiramente posicionado para 03/2016. Desse (novo) valor apurado em 03/2016, deduziram-se valores incontroversos, requisitados também com data-base de 03/2016, apurados em outro cálculo anterior da própria FUFSCAR. Essa diferença, assim obtida pela FUFSCAR na data-base de 03/2016, é que foi atualizada para 09/2020. Como se vê, o cálculo homologado da FUFSCAR
trata-se de diferenças apuradas na mesma data-base de 03/2016 e que apenas foram atualizadas para 09/2020. Feita essa breve explanação, do encontro de contas em 09/2020 esta Central auferiu o valor de R$ 34.022,11, obtido mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 340.221,12 (que se trata da diferença entre as contas atualizada para a competência de 09/2020). Este valor de R$ 34.022,11, atualizado de acordo com a então vigente Resolução n.º 784/2022-CJF/Ações Condenatórias em Geral/Devedor enquadrado como Fazenda Pública (sem a aplicação de juros simples em continuação, e observada a incidência da SELIC a partir de 12/2021 - EC 113/2021) resulta em R$ 51.700,14 para 12/2024, data da conta da parte exequente. Cumpre ressaltar que o valor de R$ 51.700,14 para 12/2024, auferido por esta Central, resultou superior ao valor de R$ 36.182,04 demandado pela parte exequente, apurado em sua conta ao ID 345326605, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela r. decisão ao ID 415323576, uma vez que a base de cálculo de R$ 236.286,41 foi auferida mediante a diferença entre o total de apurado no cálculo homologado da FUFSCAR em 09/2020 e o valor anteriormente por ela reputado como correto em 03/2016 (datas assimétricas). Não obstante, a parte exequente não aplicou a SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021) para fins de atualização monetária, nos termos da Resolução n.º 784/2022-CJF/Ações Condenatórias em Geral/Devedor enquadrado como Fazenda Pública. À superior consideração.” A Contadoria Judicial
trata-se de órgão de confiança do Juízo e equidistante das partes, sem interesse na causa, cuja posição perante o juízo, com elevado respeito às partes, prevalece em face do posicionamento dos contendores na questão técnica submetida à apreciação da contadoria. No caso concreto, verifico que o valor apurado pelo contador do Juízo é superior ao pleiteado pelos exequentes como devidos no presente cumprimento de sentença, ou seja, a contadoria apurou o valor de R$51.700,14, ante R$36.182,04, apurados e pleiteados pelos exequentes, valores atualizados para dezembro/2024. Ora, no processo civil vigora o princípio da demanda ou dispositivo ou da inércia, de tal modo que o Poder Judiciário não pode conceder mais que o foi pretendido pela parte interessada (art. 492, CPC). Nesse sentido: “[...] o princípio de demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo. A compulsoriedade de exercício de uma faculdade legal ou de um direito subjetivo contradiz o próprio conceito de direito. Ninguém pode ser obrigado a exercer os direitos que porventura lhe caibam, assim como ninguém deve ser compelido, contra a própria vontade, a defendê-los em juízo. Desse pressuposto decorre o princípio de que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais, inscrito no art. 2º do CPC. Se alguém, sendo credor de cem, pede que o juiz condene seu devedor a pagar-lhe apenas oitenta, por mais convencido que o magistrado esteja de que o autor realmente deveria receber os cem de que era credor, nunca poderá condenar o réu a pagar-lhe mais do que os oitenta pedidos na ação. De igual modo, se o autor de uma ação de reivindicação deixar de cumular ao pedido de restituição da coisa o pedido de condenação do possuidor injusto a indenizar-lhe perdas e danos, o juiz jamais poderá incluir em sua sentença esta condenação não cumulada pelo demandante em seu pedido inicial” In SILVA, Ovídio Araújo Batista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1, p. 64. Em sendo assim, REJEITO a impugnação da UFSCar e HOMOLOGO os cálculos ofertados pelos exequentes, tendo em vista a conclusão da contadoria e o quanto acima decidido, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total dos honorários sucumbenciais devido aos exequentes, em R$36.182,04 (12/2024). Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), de acordo com os normativos legais. A Secretaria deverá preparar as minutas dos ofícios requisitórios, as quais deverão estar juntadas aos autos para ciência das partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Se necessárias informações complementares sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) fica autorizada a remessa dos autos à contadoria para o que for devido, se o caso, mas, ao que parece, essa informação já consta dos cálculos da contadoria. Após, não havendo impugnação à minuta expedida, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o depósito do valor requisitado. Com a notícia do depósito do valor requisitado intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção dos valores dos honorários sucumbenciais devidos aos exequentes. Intimem-se e cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. Érico Antonini Juiz Titular (assinado eletronicamente)