Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANA MIRELLA DOS SANTOS PEREIRA ASSISTENTE: IVONE DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO - MS26125 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS JUSTINO - MS26125,
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A Geovana Mirella dos Santos Pereira ajuizou a presente ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com pedido de tutela de urgência, buscando ordem judicial para que a ré proceda à matrícula da autora no Curso de Farmácia para o primeiro semestre, assegurando-lhe a frequência às aulas em igualdades de condições aos demais alunos, inclusive, submetendo-a a provas e trabalho em razão de ter sido aprovada em vaga na universidade demandada. Alega, em síntese, ter prestado o concurso vestibular 2022 da UFMS para o curso de farmácia, dentro das cotas para negro/pardo e que, tendo sido aprovada e convocada para realizar a fase de comprovação da qualidade de pessoa negra/parda, sua autodeclaração não foi homologada sob o fundamento de que a foto e o vídeo da requerente eram conflitantes, sem desenvolver minimamente os critérios que embasaram a decisão administrativa. Requereu, ao final, a nulidade de sua desclassificação por não ter sido motivada, tendo constado como resultado do recurso administrativo que foi “improvido”, de forma genérica, sem esclarecer o que não estaria adequado aos itens do edital. A análise do pedido de urgência foi postergada para momento posterior à juntada de documentos e informações pela ré (Id. 244636700). O pedido de reconsideração de Id. 245131357 foi indeferido em Id. 245356217. A ré apresentou manifestação em Id. 246519915, onde defendeu o ato combatido, destacando que a autora não preenche os requisitos para ocupar a vaga de cotista. Juntou documentos. Em decisão de Id. 246707914 este Juízo indeferiu o pedido de urgência. Em sede de defesa (Id. 246800668), a ré destacou que a divulgação do indeferimento da autodeclaração da autora foi realizada por meio do Edital Prograd/UFMS nº 49/2022 (3153770). Na sequência, foi aberto prazo de dois dias para recurso, que foi interposto pela autora. Entretanto, a banca emitiu um parecer de que a candidata, continuava indeferida (Edital Prograd/UFMS nº 53/2022), por não apresentar características de pessoa negra (preta ou parda). Ao se inscrever como cotista L3 no Vestibular UFMS 2022, a candidata já tinha ciência que seria convocada para avaliação da veracidade da autodeclaração por uma banca instituída pela UFMS e que esta deveria ser verificada de acordo com os princípios da legalidade e impessoalidade, para que a matrícula fosse realizada. Reforçou que o Edital é lei entre as partes, a UFMS não poderia dar tratamento diferenciado e privilegiado a interessada. Quanto ao mérito propriamente dito, reforçou ter havido um criterioso escrutínio por comissão plural onde ocorreu julgamento colegiado, entendeu a Universidade que a parte autora não contemplava os requisitos para se matricular em vaga destinada a cota étnica. Reforçou que se a análise do fenótipo, realizada pela Comissão, tem certa subjetividade, a análise realizada pelo Magistrado é substancialmente subjetiva. No entanto, a análise realizada pela Universidade é feita por Comissão Plural constituindo julgamento colegiado, pelo que sua conclusão é dotada de maior certeza e objetividade. Juntou documentos. Réplica em Id. 249942055. A autora requereu a realização de inspeção judicial, na forma do art. 481, do CPC. A ré nada pleiteou a título de instrução. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001599-37.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum pela qual a autora busca rever decisão administrativa que não a considerou pessoa ‘parda’, para fins de ocupar vaga em curso superior da FUFMS, curso de Farmácia. A inicial narrou que a decisão da ré violou o princípio da motivação, pois se limitou a indeferir a condição de cotista, sem fundamentá-la. A ré, por seu turno, defende o ato de indeferimento por parte de sua banca de avaliação. Por ocasião da apreciação do pedido de urgência, oportunidade em que este Juízo se limitou a uma análise perfunctória dos autos, ficou consignada a ausência de qualquer violação à legalidade ou razoabilidade no ato combatido que acabou:...O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 485 no julgamento do RE 632853 em repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015. Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público). À luz do Tema 485 do STF, verifico que ao Poder Judiciário somente incumbe a análise da estrita legalidade na adequação do conteúdo exigido do candidato aos requisitos estabelecidos no edital. O edital de abertura do vestibular 2022 da UFMS previa (ID 43751546) “6.1. O candidato convocado para matrícula nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas será avaliado por uma Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração, constituída pela UFMS, antes de realizar a sua matrícula, conforme cronograma a ser definido em Edital de convocação. 6.2. A Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração verificará as características fenotípicas próprias das pessoas pretas ou pardas, sendo elas: a cor da pele parda ou preta, a textura do cabelo crespo ou enrolado, o nariz largo e lábios grossos e amarronzados. 6.3. Não serão consideradas as avaliações de heteroidentificação realizadas por outra instituição que não seja a UFMS. 6.4. Caso o candidato já tenha sido avaliado por uma Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração, constituída pela UFMS, NÃO será necessário passar por nova verificação, permanecendo o resultado anterior, mesmo que tenha sido indeferido." O edital de convocação (ID 243751550) também estabeleceu: “3.5. O candidato convocado para matrícula nas vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas ou às pessoas com deficiência será avaliado por uma Banca de Avaliação da Veracidade da Autodeclaração, instituída pela UFMS, por meio dos arquivos digitais anexados, antes de ter sua matrícula efetivada pelas Secretarias Acadêmicas. 3.6. Todos os critérios de avaliação de Ingresso por Reserva de Vagas para Ações Afirmativas nos cursos de graduação seguirão a Resolução COUN/UFMS nº 150, de 30 de agosto de 2019. Conforme a ficha de inscrição ID 243751547, a impetrante inscreveu-se no processo seletivo vestibular UFMS 2022 para o curso de bacharelado em farmácia, na condição de candidata “L3 – Candidatos autodeclarados pretos ou pardos, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)”, tendo recebido o número de inscrição 620613. Como se vê da f. 02 do documento ID 243751654 a autora (matrícula 610613 do concurso em questão) teve seu recurso acerca da autodeclaração de pessoa preta ou parda improvido no Vestibular UFMS 2022. No entanto, ao contrário do que alega, o indeferimento de seu recurso foi motivado de acordo com as regras do certame, como se vê do documento ID 244219329: “Candidata não atendeu ao item 6.3 do edital de convocação: “A Banca de Verificação da Veracidade da Autodeclaração verificará, por meio de fotografia e vídeo, as seguintes características fenotípicas consideradas próprias das pessoas pretas ou pardas: a cor da pela parda ou preta, cabelo crespo ou enrolado, o nariz largo e os lábios grossos e amarronzados”. A candidata não apresentou as características fenotípicas, visualmente observáveis, conforme apresentadas no Edital e, portanto, foi indeferida. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração. A foto encaminhada para avaliação mostra as características da candidata de forma bem elucidativa. A cútis é parda-clara, os lábios são finos e tem o contorno rosado, o cabelo é liso. As características são avaliadas em conjunto para chegar a uma conclusão, e após análise minuciosa desse conjunto de características e também dos argumentos apresentados, a banca de recurso não encontrou justificativa para enquadrá-la na condição fenotípica negra/parda apta a uma vaga por cota na UFMS.” (destacou-se) Ainda que de forma sucinta, a decisão foi proferida de forma motivada e com fundamento nas regras do edital do vestibular da UFMS, de modo que não há, por ora, a demonstração da verosimilhança do direito alegado. Incumbia à parte autora trazer ao menos evidência de ilegalidade na decisão que indeferiu seu pedido homologatório de autodeclaração como pessoa negra/parda. Deixando de fazê-lo não há como, em um juízo de cognição sumária, acolher o pedido de tutela de urgência. E, deveras, por todo e qualquer ângulo que se contemple a questão posta, sem adentrar no mérito administrativo da decisão aqui atacada - seja porque o mérito da decisão não é objeto da inicial; seja porque, ainda que fosse, ao Judiciário é vedado se imiscuir no mérito dos atos administrativos, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade -, nas quais não se enquadra o presente feito. Há, portanto, previsão editalícia para a avaliação de veracidade da declaração prestada pelo candidato à vaga no curso superior em questão, que contempla os aspectos físicos a serem preenchidos pelo candidato que se autodeclara cotista, sendo certo e sabido que não basta o preenchimento de apenas um deles – como a cor da pele, por exemplo. O candidato deve apresentar, aos olhos da banca avaliadora, todo o conjunto de características ali descritas, para assim ser considerado portador do ‘fenótipo’, em medida suficiente a garantir a vaga pela cota. Ao aderir às regras desse edital, a parte autora concordou com seus termos. Também não é demais mencionar que a UFMS indicou o resultado da mencionada avaliação, com o indeferimento da verificação da autodeclaração (Id. 243751655). Da mesma forma, o documento de Id. 244219323 apresenta o indeferimento do recurso interposto pela autora, com sucinta, mas clara fundamentação. Tais documentos são aptos a caracterizar a regular fundamentação da decisão administrativa combatida, o que afasta o argumento inicial referente à violação à motivação do ato administrativo. Conclui-se, então, que o edital do certame em análise contemplou as condições para a caracterização da situação de cotista preto/pardo, que não foram preenchidas pelo autor, conforme decisão fundamentada da banca de avaliação. As provas dos autos demonstram que a banca de avaliação da veracidade da autodeclaração se limitou a analisar o fenótipo do candidato à luz das regras editalícias, nada havendo de ilegal. Outrossim, como já dito, a análise do fenótipo propriamente dito é vedada ao Judiciário, pois caracterizaria violação da autonomia administrativa e invasão no seu mérito. - Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 85, §§ 8° e 8º-A, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.