Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NICOLA ARTIGAS Advogado do(a)
AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REU: NEI CALDERON - SP114904-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003644-48.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão proferida nestes autos, nos quais figuram como partes Nicola Artigas e Banco do Brasil S.A., alegando a embargante a existência de erro material e contradição quanto à sua inclusão no polo passivo da demanda. Sustenta a União (Fazenda Nacional) que a controvérsia discutida nos autos não atrai sua legitimidade passiva, porquanto a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica própria. Assim, a manutenção da União no polo passivo contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o qual fixou tese acerca da ilegitimidade da União em demandas dessa natureza. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à embargante, uma vez que a decisão embargada incorreu em erro ao manter a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação, apesar da jurisprudência pacificada sobre o tema. O Tema 1150 do STJ firmou entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute relação jurídica estabelecida diretamente entre o particular e o Banco do Brasil S.A., inexistindo responsabilidade subsidiária ou solidária do ente federativo. Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração indireta, respondendo autonomamente por seus atos e obrigações, não se confundindo com a União Federal. Assim, a permanência da União (Fazenda Nacional) no polo passivo revela-se indevida, impondo-se sua exclusão, bem como a revogação da citação da União Federal. Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos, para corrigir o erro identificado na decisão embargada. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional), impõe-se a extinção do feito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantém-se, contudo, a ação em face do Banco do Brasil S.A., que permanece como único legitimado a figurar no polo passivo da demanda. Em razão da exclusão da União (Fazenda Nacional), resta afastada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, inexistindo ente federal no polo passivo, a competência passa a ser da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, este Juízo torna-se incompetente para conhecer da ação, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, para regular prosseguimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, a exclusão da União (Fazenda Nacional) do polo passivo enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido. Todavia, verifica-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão anteriormente proferida nos autos. Assim, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para excluir a União (Fazenda Nacional) do polo passivo da ação, e revogar citação da União Federal, extinguir o feito em relação a ela, manter no polo passivo apenas o Banco do Brasil S.A. e declinar da competência para a Justiça Estadual. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.