Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENIR CARNEIRO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSENIR CARNEIRO GARCIA ingressou com a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, pelo qual buscou o trancamento do processo administrativo em trâmite no 9º Batalhão de Artilharia de Campanha – GAC (NIOQUE-MS), no qual foi proferida decisão administrativa imputando-lhe pena de prisão por 02 (dois) dias, a ser cumprida em sua residência, sopesando a sua situação de saúde, nos dias 10 e 11 de março de 2020. Afirmou que é militar inativo do Exército, estando atualmente na graduação de 3º Sargento da Reserva Remunerada, tendo externado seu pensamento através de compartilhamento de mensagens pela rede social “Facebook”, na qual manifestou insatisfação contra a situação econômica vivida por militares não graduados, em vista dos salários pagos aos oficiais de patentes mais altas. Diante do fato, foi determinada a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e de procedimento administrativo disciplinar, os quais tramitaram conjuntamente sob o mesmo nº 7000209-14.2019.709.0009. Destacou que foi absolvido pelo Juiz Militar Auditor da 9ª Região Militar, contudo, ressalvou-se a possibilidade de aplicação de medidas disciplinares. Posteriormente, trouxe aos autos notícia de que fora penalizado com imposição de dois dias de prisão disciplinar, a ser cumprida em sua residência, nas datas de 10 e 11 de março de 2020 (f. 4/16-pdf e 207-pdf). O pedido de tutela de urgência foi deferido às f. 213/215-pdf. A requerida apresentou a contestação de f. 221/244-pdf, alegando, em preliminar, falta de interesse processual, por perda de objeto, visto que a prisão de dois dias já foi cumprida pelo autor e a única pretensão do autor era garantir o seu direito de ir e vir mediante o trancamento do PAD. No mérito, sustenta que o autor, a todo o momento do PAD, que ensejou a punição de dois dias de prisão domiciliar, teve suas garantias preservadas; foi observado o devido processo legal e garantidos o contraditório e a ampla defesa. A absolvição penal não tem o condão de fazer caducar qualquer apuração sobre os mesmos fatos na esfera administrativa. A absolvição do autor ocorreu com base no art. 397 do CPPM, à evidência de que o fato narrado não constitui crime (fato atípico), não se enquadrando, portanto, nas hipóteses ressalvadas (inexistência de fato ou negativa de autoria). Réplica às f. 338/346-pdf. Despacho saneador às f. 348/349-pdf. É o relatório. Decido. De uma análise dos autos, verifico de plano faltar uma das condições da ação, sem a qual fica prejudicada a própria análise do mérito da questão controvertida posta. A parte autora buscava, em síntese, o trancamento do processo administrativo em trâmite no 9º Batalhão de Artilharia de Campanha – GAC (NIOQUE-MS), no qual foi proferida decisão administrativa imputando-lhe pena de prisão por 02 (dois) dias, a ser cumprida em sua residência, sopesando a sua situação de saúde, nos dias 10 e 11 de março de 2020. O requerimento de tutela de urgência foi atendido, mas a requerida tomou ciência já no segundo dia de cumprimento da pena de dois dias de prisão domiciliar. Diante disso, o processo administrativo disciplinar, que o autor buscava trancar, foi encerrado antes mesmo do ingresso desta ação, sendo que a pena de prisão de dois dias já foi cumprida pelo autor, em seu domicílio, não trazendo prejuízos para seu tratamento de saúde. Portanto, o interesse no prosseguimento da ação esvaiu-se. Frise-se que a requerida não deu causa ao processo, visto que, como bem sustentado por ela, as esferas administrativa e criminal são independentes, ou seja, a absolvição penal do autor no presente caso não vincula a atuação da Administração, que poderia ter prosseguido com o PAD. Dessa sorte, não há que se falar em condenação da requerida em honorários advocatícios.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001788-83.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Campo Grande, 09 de março de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL