Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDAIR HUGO ANSILIERO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO MAURO ROMAN DE ARRUDA - MS5922-A, VINICIUS RODRIGUES DE ARRUDA - MS24700
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002675-04.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a anulação de processo administrativo que visa a suspensão de CNH e imposição de multas e outras penalidades. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Apelou o autor, alegando, em suma, a desproporção do valor fixado a título de honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator): A controvérsia restringe-se ao valor fixado a título de honorários advocatícios. O artigo 85 do CPC estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários advocatícios. O § 2º determina a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Excepcionalmente, o § 8º autoriza fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, observando-se os critérios do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito repetitivo, decidiu que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP - Tema 1.076). Na presente demanda, o autor pleiteia a anulação de processo administrativo de suspensão de CNH e imposição de multas e outras penalidades, sem proveito econômico diretamente estimável. Como destacado pelo juízo "a quo", o valor da condenação de honorários sucumbenciais no caso dos autos não deve ser pautado pelo valor da causa, uma vez que redundaria em valor aviltante. A hipótese reclama, portanto, a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais. Consoante a letra do art. 85, § 8º-A, do CPC, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Na espécie, o valor de honorários arbitrado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o valor mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/MS, referente ao item II, 11.2, procedimento comum, valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), disponível em https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2022/10/Tabela-de-Honor%C3%A1rios-2022-Editada-para-site.pdf. Assim, não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que fixou honorários advocatícios em R$ 6.000,00 em ação de anulação de processo administrativo de suspensão de CNH com valor da causa de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios encontra-se adequado aos critérios estabelecidos no CPC. III. Razões de decidir 3. A sentença corretamente aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para fixação da verba honorária, considerando que se trata de causa com proveito econômico inestimável e valor baixo atribuído à causa. 4. Observância da regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC: "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.O valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de honorários advocatícios, mostrou-se compatível com o valor mínimo de honorários fixado pela Tabela da OAB/MS, sendo corretamente aplicado na hipótese vertente. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão