Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ALMISTRON RODRIGUES - MS11683
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A RICARDO DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR ajuizou a presente ação contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMS, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de todos os atos administrativos que promovam o cancelamento de sua matrícula no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, realizada em 11/07/2017, notadamente os Editais da UFMS/PROGRAD nº. 170 e. 178. Narrou, em breve síntese, após o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2016, inscreveu-se no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada – SISU – para disputar uma vaga no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, na condição de autodeclarado pardo, logrando alcançar a vaga e matrícula no referido curso. Noticiou que após o início das aulas, o Edital UFMS/PROGRAD nº 154, de 25 de agosto de 2017, convocou-o para avaliação da veracidade da autodeclaração prestada, mediante apresentação pessoal para a Banca examinadora instituída. Aduziu que apesar de preencher todos os requisitos, foi surpreendido com a declaração de que “não correspondeu à avaliação fenotípica”, tendo sido indeferida sua autodeclaração. Inconformado com a decisão, narra que apresentou recurso objetivando a validade de sua autodeclaração e que fosse determinada uma nova avaliação da veracidade, mediante nova constatação visual, registro fotográfico, contudo, não obteve êxito nesta nova avaliação, sendo novamente indeferida sob o mesmo argumento. Entende ser suficiente que a simples autodeclaração da pessoa parda habilite o candidato a concorrer às vagas destinadas a negros e pardos, não havendo outra previsão ou parâmetros a serem utilizados, pois o edital não prevê outra hipótese. Salientou que o ato de indeferimento da autodeclaração é totalmente arbitrário e ilegítimo, posto que baseado em critérios subjetivos perpetrados pela Banca, não atendendo a qualquer critério. Alega, finalmente, a não observância aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa previstos em lei. Juntou documentos (fls. 22-207, referência às folhas do arquivo em pdf.). O processo, inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal, por motivo de prevenção foi redistribuído a este juízo, conforme decisão de fl. 208-210. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido para determinar à ré Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a manutenção da matrícula do autor no curso de Engenharia Civil da UFMS/Campo Grande, até o final julgamento do feito (fls. 211-214). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 219-242). Aduziu, em síntese, que a lei não veda a existência de comissões e instrumentos de verificação das autodeclarações, porém, embora não explícita na Lei, apresenta-se presumida, visto que esta prevê possibilidade de “constatação de declaração falsa”. Sustentou que o STF considera válidas tanto a autodeclaração, reconhecendo e atribuindo a responsabilidade principal ao declarante, quanto à adoção do mecanismo complementar de precaução, condicionando a autodeclaração ao aval da comissão de verificação. Assim, entende que eventual criação de uma comissão especializada, nos termos adotados pela UFMS, é válida, haja vista que os procedimentos de verificação adotados no sistema implementado pela UnB foram considerados constitucionais pelo STF na ADPF nº 186. Ademais, afirma que, em nenhum momento anterior ao da matrícula, o autor se insurgiu contra a possibilidade de que poderia se aferir a veracidade de sua autodeclaração, através de comissão específica. Ressaltou que a conduta administrativa adotada se deu com o único e exclusivo propósito de assegurar eficácia ao escopo da norma legal que estabelece o sistema de cotas. Assim, aduziu que o regulamento da rotina a ser adotada pelos servidores da UFMS, tem por objetivo estabelecer as balizas que deveriam ser seguidas por esses mesmos agentes públicos no seu mister de verificação da veracidade das declarações. Concluiu que a sua conduta foi fixada com base na lei e normas internas regentes da matéria, bem como provimentos do Ministério da Educação e outros, dentro, portanto, da autonomia universitária garantida constitucionalmente, a qual não pode nem deve ser desconsiderada pelo Judiciário, além do princípio da isonomia no tratamento dos ingressos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 243-258). Réplica às fls. 261-271, refutando os argumentos tecidos na contestação e reiterando os termos da exordial. Juntou documentos (fls. 272-274). Feito saneado, fixando os pontos controvertidos e indeferindo o pedido de produção de prova pericial (fls. 277-278). Dada ciência as partes, manifestou-se somente a parte ré pela improcedência dos pedidos autorais (fl. 279). É o relatório. Decido. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim estava prescrito no art. 3º sobre a matéria em comento: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (destaquei) Depois da edição da Lei nº 13.409, publicada em 28/12/2016, o aludido artigo foi alterado, passando à seguinte redação: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) (original sem negrito) Vê-se que do texto originário de 2012 que o único critério exigido pela legislação para concorrer a uma das vagas destinadas à população de pretos, pardos ou indígenas era a autodeclaração. Com a alteração dos critérios para a verificação dos possíveis candidatos às vagas destinadas à população de pretos, pardos ou indígenas, foram criadas bancas para verificação dos critérios fenotípicos, mais precisamente, seguindo a Recomendação nº 41/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Na hipótese dos autos, o autor ingressou no curso cujo processo seletivo foi regido pelo Edital UFMS/Prograd nº 83, de 26.05.2017, que assim estabelecia: “11. Compete ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos pela instituição para concorrer às vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei n°. 12.711/2012. Caso seja selecionado, o candidato poderá ser convocado a qualquer momento para comprovação dos requisitos junto a uma comissão verificadora específica da UFMS.” Não se está a dizer que incorre em equívoco a verificação da autodeclaração, pelo contrário, por certo que torna mais segura a efetivação da política pública implementada pela lei. Ademais, no julgamento da ADC 41/DF, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2017, pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização pelas universidades de critérios subsidiários à heteroidentificação, além da autodeclaração. Contudo, como dito pela própria ré, foi a Resolução nº 70, de 18.08.2017, do Conselho Universitário (COUN), que aprovou as “Normas Regulamentadoras de Avaliação e Verificação da Veracidade da Autodeclaração prestada por pessoas pretas, pardas ou indígenas, candidatas à reserva de vagas no processo seletivo de ingresso na graduação UFMS”. Ou seja, a normatização ocorreu quando já finalizado o processo de ingresso do aluno na universidade. E mais, da leitura simples do que consta no item 11 do Edital nº 83/2017, o tópico diz respeito a candidatos e não a alunos, levando a crer que a aplicação é no momento admissional. Com efeito, o atraso da universidade em implantar a comissão de heteroidentificação não pode prejudicar o aluno que empregou seus esforços para a consecução de curso para o qual se preparou e obteve aprovação, pelo sistema de cotas raciais, cuja previsão de ingresso se deu por autodeclaração, conforme previsto no edital. Deveras, houve a nova fixação dos parâmetros para a verificação pretendida em momento posterior ao da inscrição dos candidatos no certame e, mais ainda, quando os referidos candidatos não mais eram candidatos, mas alunos, e estavam frequentando as aulas no curso para o qual foram admitidos. Não há dúvida que os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade. Entretanto, devem seguir as disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição, na legislação de regência e, principalmente, na Constituição Federal. No caso, de acordo com a nova resolução, a avaliação da veracidade da autodeclaração se daria por meio de bancas instituídas para essa finalidade, podendo ocorrer em dois momentos: a) anteriormente à efetivação da matrícula; b) e após a confirmação da matrícula junto ao setor responsável. Tais parâmetros deveriam ter sido fixados em momento anterior ao da entrevista, por ocasião da publicação do Edital UFMS/PROGRAD nº 83/2017, e não em momento posterior, quando a autodeclaração do candidato já estava consumada com a inscrição, aprovação, matrícula e frequência do já aluno no curso. Ao se inscrever no certame e se autodeclarar preto/pardo, o autor se fixou nos parâmetros descritos na regra editalícia aos quais estava a se submeter, não sendo razoável que em momento posterior fossem eleitos outros critérios em novel Edital. Como mencionado na decisão antecipatória, o princípio da segurança jurídica impõe à Administração uma atuação clara e dentro dos parâmetros legais. No caso, o Edital inicial é a Lei que regeu o certame, que não pode ser alterada para acrescentar requisitos para ingresso no cargo/vaga quando o certame já foi encerrado. Dessa forma, em não tendo o Edital nº 83/2017 trazido as condições explícitas para se considerar o candidato preto/pardo/indígena, além da autodeclaração, não poderia a IES regulamentar tais regras em momento posterior, e aplicá-las retroativamente, sob pena de violação à legalidade e, ainda, à segurança jurídica, o que está a ocorrer. Nesse sentido, cito julgado do e. TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DEMORA DA UNIVERSIDADE EM IMPLANTAR A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. O item 4.1.2 do Edital de Abertura CCS Nº 07, de 14/10/2015, Processo Seletivo Vestibular 2016 da UFGD (PSV-2016/UFGD) previa que os candidatos classificados para ocupação das vagas reservadas deveriam comprovar, por ocasião da matrícula, que se enquadravam nos critérios da modalidade de concorrência selecionada, por meio da apresentação de documentação comprobatória, relacionada em edital próprio. A não comprovação acarretaria na eliminação do candidato do PSV-2016, sem possibilidade de reclassificação. 2. A impetrante participou do processo seletivo supramencionado e aprovada efetuou regularmente sua matrícula na UFGD no curso de Medicina no ano de 2016. 3. Em 4/9/2018, a impetrada instaurou processo administrativo para verificação e validação de autodeclaração efetuada pela impetrante, no qual se concluiu não se enquadrar a discente no perfil da cota de preto/pardo, nos termos da Lei 12.711/2012, razão pela qual, em 18/02/2019, teve sua matrícula cancelada. 4. Referida postura viola os princípios básicos do ordenamento brasileiro, sobretudo o da boa-fé objetiva que deve nortear as relações com seus alunos, porquanto ao aceitar a matrícula da aluna reconheceu estarem preenchidos os requisitos do edital. 5. A demora da universidade em implantar a comissão de heteroidentificação não pode prejudicar a aluna que empregou seus esforços para a consecução de curso para o qual se preparou e obteve aprovação, pelo sistema de cotas raciais, para iniciar a graduação em Medicina no ano de 2016, interferindo negativamente no seu projeto de vida, bem como a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Assinale-se que a própria instituição de ensino reconheceu o fato de tardiamente haver implantado a aludida comissão, conforme consta das informações prestadas. 7. O princípio da razoabilidade deve ponderar na solução da controvérsia, pois se mostra mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Medicina do que o cancelamento da matrícula, mesmo porque houve flagrante procrastinação por parte da UFGD, que implantou a comissão de heteroidentificação somente no processo seletivo de vestibular de 2019, após recomendação do MPF. 8. Não obstante, é certo que a decisão do STF é posterior ao exame vestibular em que a apelante restou aprovada (2016), quando ainda prevalecia o entendimento no sentido de que a autodeclaração era suficiente para fins de reconhecimento do direito à reserva de vaga. Desta feita, não há falar em aplicação de entendimento firmado posteriormente, em prejuízo à estudante. 9. Ademais, não se mostra proporcional negar o direito à continuidade dos estudos à aluna que já frequentou metade do curso. E ainda que os créditos concluídos possam ser aproveitados, a realidade mostra-se bem mais nefasta, pois além de ter de procurar outra Universidade, possivelmente em outra cidade, a apelante teria de se submeter a critérios de equivalência, e, ainda, mais grave, ao provável pagamento de altíssimas mensalidades, que talvez inviabilizem a concretização do direito fundamental à educação, em manifesto desperdício de todos os recursos já investidos pelo Estado em sua formação. 10. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50003132320194036002 MS, Relator: Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/08/2019) (destaquei)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000765-10.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, ratifico a decisão antecipatória de fls. 211-214, e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a matrícula do autor, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, determino que a ré mantenha o autor definitivamente matriculado no curso de Engenharia Civil da UFMS, para o qual foi aprovado em 2017. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta os vetoriais do art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC. A ré é isenta das custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.