Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817
EXECUTADO: SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA - EPP, IVONE VOLPATO SAVIOLI, WALDOMIRO SAVIOLI, BRUNO HENRIQUE SAVIOLI - ME, FABIO LUCIO SAVIOLI, VICTOR LUIZ SAVIOLI, CAIO VINICIUS SAVIOLI Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131, MARCELO DONIZETE ANGELLA - SP283774, RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 906be689-b8f8-42ea-adc2-22de0d99e5a0 D E C I S Ã O ID. 252415417: Requerem os executados a suspensão da execução em face do deferimento do processamento da recuperação judicial. Através do ID. 274463449, foi anexado v. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferindo a suspensão da exigibilidade da dívida apenas e tão somente em relação às recuperandas. Devidamente intimada para manifestação nos autos, a CEF requer o prosseguimento da execução em face dos avalistas, alegando que se trata de dívida autônoma. É o breve relato. Conforme artigo 49, §1º, da Lei n.º 11.101/05: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Assim, é legitimado ao credor cobrar a dívida em sua integralidade em face dos avalistas. No mais, conforme corretamente apontado pela CEF, o aval é dívida autônoma e não é afetada pelo plano de recuperação. Neste sentido, é forte a orientação do C. STJ. Neste sentido, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000033-14.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido." (REsp 2129985 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2023/0364257-6). Assim, acolho o pedido de suspensão da execução apenas e tão somente em face dos executados SAVIOLI COMERCIO DE FRUTAS LTDA e BRUNO HENRIQUE SAVIOLI - ME. Intimem-se os demais executados para a regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se a CEF para manifestação em termos de prosseguimento da execução. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO JUÍZA FEDERAL SOROCABA, data lançada eletronicamente.