Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ALFREDO PEREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DANYEL FERREIRA DOS SANTOS MOURA - MS24897-A, GIOVANNI LIMA SALAZAR - MS8453-A, GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218-A, RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS8197-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007042-03.2021.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "Assim, o fato de não terem sido pagas as contribuições previdenciárias de todo o período não pode ser atribuído ao empregado, pois a responsabilidade era do empregador, nos termos do art. 79, I, da Lei 3.807/60, vigente à época da prestação do serviço. No caso, o autor pleiteia o reconhecimento de vínculos empregatícios, registrados em CTPS, nos seguintes períodos: a) 29/5/1974 a 16/7/1974 (Soceo Ltda); b) 1/4/1975 a 31/8/1975 (MR Bezerra); c) 1/9/1975 a 31/12/1975 (Supermercado Vitória); d) 1/2/1976 a 27/12/1978 (Supermercado Vitória Ltda); e) 20/3/1979 a 14/12/1983 (Aux. Indústria Moinho Mato Grossense SA); f) 18/1/1984 a 16/2/1984 (CIA Paulista de Ferro-ligas); g) 23/2/1984 a 2/5/1984 (Cia Brasileira de Alimentos Cobal); h) 30/9/2002 a 4/12/2003 (Rodomac Construtora Ltda); Juntou à inicial cópias do processo administrativo, das CTPS, e uma delas sem a primeira página. Posteriormente, trouxe novas cópias (ID 275688176, 275688178 e 2756880); bem como apresentou pessoalmente em audiência. Compulsando os documentos, verifico que os vínculos postulados estão na ordem cronológica de anotação e sem rasuras; havendo, ainda, anotações de salários e de FGTS. Além disso, o INSS não apontou a existência de qualquer indício de fraude. Assim, reconheço os períodos de 29/5/1974 a 16/7/1974; 1/4/1975 a 31/8/1975; 1/9/1975 a 31/12/1975; 1/2/1976 a 27/12/1978; 20/3/1979 a 14/12/1983; 18/1/1984 a 16/2/1984; 23/2/1984 a 2/5/1984; e 30/9/2002 a 4/12/2003; como laborados pelo autor para o respectivo empregador. Da contagem do tempo Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já computados administrativamente pelo INSS e no CNIS (anexo a esta sentença). Nesses termos, em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 31/12/2019, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Enfim, em 23/04/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Da tutela de urgência: Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: III.1. reconhecer os períodos de 29/5/1974 a 16/7/1974; 1/4/1975 a 31/8/1975; 1/9/1975 a 31/12/1975; 1/2/1976 a 27/12/1978; 20/3/1979 a 14/12/1983; 18/1/1984 a 16/2/1984; 23/2/1984 a 2/5/1984; e 30/9/2002 a 4/12/2003 como laborados para o respectivo empregador, e condenar o réu a averbá-los como tal; III.2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 23/4/2021 (DER), cujo cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. III.3. condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113." A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL JUÍZA FEDERAL