Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS LOPES CAMPOS - MS18829, LUCIANO COSTA DE MORAIS - MS19147
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002787-36.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, visando a parte autora suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil até o termo final do estado de calamidade pública, ou pelo prazo mínimo de 10 meses, conforme definido na Lei 14.024/2020; e revisão das parcelas após o período de suspensão. O processo veio por declínio de competência da 2ª Vara Federal de Campo Grande (ID 171102864). É o relatório. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Ilegitimidade passiva Reconheço a legitimidade do FNDE, porquanto atua como operador do programa do governo federal. Por sua vez, o Banco do Brasil é o responsável por administrar os contratos, como agente financeiro, podendo incluir e retirar o nome dos devedores no cadastro de inadimplentes, bem como suspender o contrato de financiamento. De outro lado, a relação jurídica controvertida não obriga a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação. Determino sua exclusão. Perda superveniente do interesse Rejeito tal arguição do FNDE, pois apesar de ter cessado a causa (pandemia) da suspensão do contrato pleiteada, a autora pretende, ainda, a revisão e negociação das parcelas do referido contrato. II.2. Mérito Reconheço ser inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que os contratos celebrados no âmbito do programa de Financiamento Estudantil são vinculados a um programa governamental, não se configurando um serviço bancário. Nesse sentido é o julgado que colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. 1. A hodierna jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele Codex. Precedentes. 2. Tem-se como válida, após o vencimento da dívida, a cobrança de comissão de permanência desde que observados os limites definidos pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, ou seja: a comissão de permanência deve ser aplicada sem cumulação com qualquer outro encargo, tendo em vista que ela, por si só, cumpre o papel de juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa de mora. 3. Embora a Comissão de Permanência seja aplicável, em regra, não é o caso dos autos, em que não incidem sobre o débito encargos a título de permanência, cadastro, mora, taxa de cobrança, comissão de abertura e etc. 4. A taxa de juros deve coadunar-se com a novel legislação que rege a matéria, correspondente à Lei nº 12.202, de 14-01-2010, e à Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do BACEN.(TRF-4 - AC: 50508498320174047100 RS 5050849-83.2017.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA) No caso, narra a autora que celebrou com os requeridos, em 20/6/2012, o contrato de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), para o Curso de Direito, concluindo em 2/2016. Contudo, por ser profissional liberal, e com renda insuficiente no início da carreira, além dos impactos causados pela pandemia de Covid-19, com grande paralisação das atividades, teve a situação financeira agravada, com bastante dificuldade para adimplir as parcelas. Assim, tentou realizar a negociação do contrato, com suspensão do financiamento ou redução das parcelas durante o período de pandemia, mas sem sucesso. O FNDE, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva, pois, nos termos dos § 3º do art. 3º da lei 10.260/2001, as instituições financeiras, na qualidade de agente financeiro, são responsáveis para conceder financiamento com recursos do FIES, bem como cobrar as parcelas devidas. No mérito, defendeu que devem ser observados os requisitos das leis 13.998/2020 e 14.024/2020 para a suspensão das parcelas do financiamento, e a responsabilidade pela suspensão das cobranças é do agente financeiro. De seu turno, o Banco do Brasil argumenta que, de acordo com os documentos juntados no processo, a requerente formulou o pedido administrativo em 30/01/2019, data em que a resolução não havia sido elaborada (disponibilizado na agência em 24/09/2020 e via mobile em 15/10/2020). Além disso, a lei 13.998/2020 previa expressamente o adimplemento das parcelas para concessão da suspensão, contudo apesar de a autora alegar que, ainda, não havia parcelas atrasadas, a parcela 03/2020 foi paga em atraso, oportunidade que o contrato não preenchia os requisitos para concessão da suspensão. Com razão os requeridos. A Lei n. 14.024, de 9 de julho de 2020, no contexto da pandemia de COVID-19, alterou a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. O direito vindicado nos autos, portanto, em princípio, encontra-se amparado pelo art. 5ª-A, parágrafos 6º a 8º da Lei nº 10.260/2001, introduzidos pela Lei 14.024/2020, a saber: "Art. 5º-A Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade." (NR) Dos dispositivos colacionados, extrai-se que a suspensão da obrigação dos pagamentos do FIES: 1) estende-se por todo o período de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; 2) aplica-se a todos os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos até 20/03/2020 fossem de no máximo 180 dias; 3) deve ser requerida pelo estudante junto ao agente financeiro através dos canais disponibilizados para tal finalidade; 4) importa em vedação de inscrição do nome do estudante como inadimplentes em órgãos de restrição ao crédito. No presente caso, a autora admite, na inicial, que estava inadimplente com a parcela de abril de 2020. Além disso, não é possível, pelos "prints" das conversas de whatsapp com o Banco do Brasil, aferir a data em que tentou, de fato, o contato para eventual negociação das parcelas do financiamento, sendo possível visualizar 30/12019 (fls. 1-6, 31031379). Enfim, inexiste qualquer outro documento nesse sentido; tampouco comprovação de que houve resistência por parte da instituição bancária ou falha no SisFies. Intimada sobre as argumentações, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, não há previsão normativa para o pleito; especialmente quanto à negociação das parcelas. Por mais difícil que seja a situação financeira da parte autora, o contrato firmado está sujeito aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Assim, não pode a contratante pretender alterar o conteúdo pactuado ao argumento de que a avença original a estaria onerando de maneira excessiva. Ora, presentes os requisitos necessários à sua validade, o contrato celebrado livremente, repita-se, faz lei entre as partes. III. DISPOSITIVO Diante do posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.