Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADIRCEU FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FAGNER SANTOS DE SANTANA - SP372624
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006318-98.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO e do INSS, em que pretende o autor a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser alegadamente portador de doença grave (neoplasia maligna, desde 2015). Pretende, também, a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. Decisão da 1ª Vara Federal de Guarulhos declinou da competência para este Juizado Especial, em razão do valor da causa (ID 21112456). A decisão lançada no ID 105939693 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora foi submetida a exame pericial. Os co-réus ofereceram contestação com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (ID 105939699 e ID 105939700). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam do INSS É caso de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS em contestação. Tratando-se de pedido de isenção de imposto de renda, e sendo da União a competência para instituir e cobrar o tributo em tela, o INSS, enquanto autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, sendo irrelevante a circunstância de operacionalizar a cobrança do imposto na fonte e a análise médica do contribuinte. Sendo assim, é caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e excluí-lo do pólo passivo da demanda, sem resolução do mérito. 1.2. Da prova da aposentadoria do autor Beira a má-fé a alegação da União (e do próprio INSS) em contestação de que "não há nos autos nenhum documento que prove a aposentadoria da parte autora, a data de início do benefício previdenciário (ou pagamento de fundo de pensão) e retenções de imposto de renda. Ou seja, não se sabe se a parte autora é aposentada, quando se iniciou o benefício previdenciário ou quanto de imposto de renda foi retido". Documentos há, consistentes nas declarações de imposto de renda do autor a partir do ano-calendário 2015, cuja autenticidade não foi impugnada pela União (id 20926656). Porém, ainda que documentos não houvesse, o simples extrato do CNIS (cadastro público federal, de fácil acesso por qualquer advogado público) revela a vigência da aposentadoria do autor a partir de 19/05/2014 (id 272752690). Do mesmo modo, a mera consulta ao histórico de créditos do autor poderia revelar à advocacia pública as retenções do imposto de renda no benefício do autor. Noutras palavras, tanto a União, como o INSS (e suas respectivas representações jurídicas) tinham plenas condições de saber, caso quisessem, "se a parte autora é aposentada, quando se iniciou o benefício previdenciário ou quanto de imposto de renda foi retido". Não há, pois, que se falar em inépcia da inicial ou ausência de documento essencial para a propositura da demanda. 1.3. Da prescrição Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que entre o termo inicial da restituição pretendida (2015) e a data de ajuizamento da ação (2019) não decorreu o quinquênio prescricional. 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência dos pedidos. À vista do disposto na Lei 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), não há dúvida quanto à inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de portadores doença grave (dentre elas, a neoplasia maligna), frente à isenção concedida pela lei. A perícia realizada nesta demanda confirmou que o autor é portador de “neoplasia maligna (já tratada e sem evidências de afecções malignas em atividade na atualidade)” (Id 244280674, fl. 09). Cumpre esclarecer, neste ponto, por relevante, que a circunstância de o autor estar momentânea e felizmente livre de afecções decorrentes de sua doença não afasta o direito à isenção do IR sobre seus proventos. E isso porque, diferentemente do direito a benefícios por incapacidade (como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e.g.), que exigem a incapacidade do segurado, o direito à isenção tributária sobre proventos exige apenas que o aposentado seja portador de uma das doenças graves elencadas na lei, sendo irrelevante a circunstância de haver ou não acometimento grave ou incapacidade atual. Precisamente por essa razão, o C. Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão, proclamando que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (STJ/627). É caso, pois, de procedência dos pedidos, para declaração do direito do autor à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria e para condenação da União à restituir-lhe os valores já descontados desde 2015, como pretendido. Deveras, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado (AgREsp nº 1.156.742 - SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/06/2019). E, nesse particular, o documento médico juntado no id 20926672 revela que, ao menos em 28/10/2015 (data mais antiga demonstrada nos autos), o autor já era portador da neoplasia maligna que o levou à cirurgia prostática. Tem direito o autor, assim, à pretendida isenção desde 2015. Por fim, quanto ao valor da restituição em si, o autor calculou sua pretensão em R$19.760,12 (para agosto/2019), montante não impugnado pela União em sua contestação. À toda evidência, não há como se acolher como impugnação específica ao pedido do autor o preguiçoso pedido da AGU para que "Em caso de acolhimento do pedido autoral, que a fonte pagadora do benefício [que ainda nem se sabe se existe] seja antes intimada a juntar todas as guias do período, mês a mês, para que a SRFB possa calcular eventual valor a ser restituído". E isso porque, sendo clara matéria de defesa, e cabendo à AGU a defesa da União em Juízo, à advocacia pública cabia, por ocasião da contestação (sendo para isso, aliás, o prazo para defesa), o contato pertinente com a Receita Federal para apurar o montante descontado a título de IR do benefício do autor, a fim de impugnar, se o caso, o valor dos descontos apontado pelo autor. Sendo assim, não tendo a União impugnado especificamente o valor da restituição pretendido pelo autor (quando reunia condições jurídicas e materiais de fazê-lo), há de se acolher a pretensão inicial também nesse particular, ante a ausência de controvérsia, proferindo-se sentença líquida, como manda a Lei dos Juizados. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e EXCLUO esse co-réu do pólo passivo da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b1) DECLARO o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, desde 28/10/2015; b2) inexistindo efeito suspensivo no sistema recursal dos Juizados, e havendo pedido de antecipação de tutela na inicial, deverá a União promover a suspensão dos descontos de IR nos proventos do autor no prazo de 5 dias contados da ciência desta decisão), providenciando a advocacia pública as comunicações necessárias para tanto; b3) CONDENO a União à restituir ao autor, após o trânsito em julgado, o valor de R$19.760,12 (dezenove mil, setecentos e sessenta reais e doze centavos - para agosto de 2019), que deverá ser devidamente atualizado desde agosto de 2019 e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL