Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAVEL COELHO VAZ Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ROBERTO TAMAMATI - SP293627-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082099-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAVEL COELHO VAZ Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ROBERTO TAMAMATI - SP293627-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAVEL COELHO VAZ Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, ROBERTO TAMAMATI - SP293627-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N, RONALDO TAMAMATI KANASHIRO - SP323135-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, vê-se que as questões acerca do reconhecimento da especialidade apontadas pelo embargante e da concessão do benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: "(...) No que concerne aos intervalos reconhecidos de 29/05/1978 a 21/07/1982, 24/09/1982 a 22/05/1984, 20/07/1984 a 20/08/1986, 21/08/1986 a 01/10/1986, 07/10/1986 a 22/06/1989 e de 24/04/1993 a 07/02/1995, cópias da CTPS (21718542) indicam que o autor laborou para a empresa ‘COMPANHIA AGRÍCOLA LUIZ ZILLO E SOBRINHOS’ em atividades relacionadas com a lavoura de cana-de-açúcar, à exceção do interstício em que sua atividade foi de “lavador de autos” de 21/08/1986 a 30/09/1986. Também no período de 09/05/2005 a 31/03/2009, perfil profissiográfico aponta a exposição a diversos agentes agressivos quando de sua atividade no plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar (21718550 - pág. 39). Entendo cabível o enquadramento de todos os intervalos em questão, exceto de 21/08/1986 a 30/09/1986, tendo em vista tratar-se de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especial idade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar (...)” Como se verifica, o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR.. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Entendo que julgado debruçou-se sobre a insurgência pontualmente arguida, devendo a insatisfação da ré daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082099-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de id 183097093 que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, negou provimento a seu agravo, mantendo decisão monocrática de Id 153081247, que não reconheceu da remessa oficial, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao recurso autárquico, para afastar o reconhecimento da especialidade de 21/08/1986 a 01/10/1986, bem como o alegado labor rural sem registro em CTPS, de 09/08/1976 a 28/05/1978. Mantido o reconhecimento da atividade especial para os intervalos de 29/05/1978 a 21/07/1982, 24/09/1982 a 22/05/1984, 20/07/1984 a 20/08/1986, 07/10/1986 a 22/06/1989, 24/04/1993 a 07/02/1995 e de 09/05/2005 a 31/03/2009, com a consequente concessão do benefício, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência, desde a DER ( 11/12/2015 - 21718550 - pág. 56). Aduz, em síntese, ocorrência de omissão relativamente à alegação de impossibilidade de reconhecimento do labor exercido no cultivo de cana-de-açúcar como insalubre. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais. A parte embargada, instada à manifestação com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082099-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.