Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON ROBERTO DOS SANTOS CURADOR: LUCIANA SILVA DE SOUZA TELES Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001573-72.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos... EDSON ROBERTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação postulando pensão por morte na qualidade de filho inválido do genitor JOÃO BATISTA DOS SANTOS, óbito ocorrido em 26.12.1990 (cópia parcial do processo administrativo IDs 242410367) O processo administrativo ID 242410367 (cópia parcial DER/NB 188.884.696-5) é de instituidora diversa (Odete). Verifico a prevenção. No processo 5006040-02.2019.4.03.6183 (originário da 06ª Previdenciária, remetido para a 10ª Vara Gabinete deste Juizado em 19.09.2019), o autor solicitava pensão pela morte de ambos os genitores (João Batista e Odete), tendo o feito sido extinto sem resolução de mérito no dia 22.10.2019, transitando em julgado. Destaco que, embora o espelho do processo aponte que referido feito encontra-se na Vara Previdenciária, ele foi redistribuído para a 10ª Vara deste Juizado em 19.09.2019 (DISTRIBUIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 10ª VARA GABINETE) e lá foi extinto. No processo 0010430-66.2021.4.03.6301 (10ª Vara Gabinete deste Juizado), também extinto sem resolução de mérito (valor da causa), o autor postulava a pensão pela morte do genitor. No processo 0047423-79.2019.4.03.6301, em curso perante a 10ª Vara deste Juizado, foi analisada a pensão pela morte de sua genitora, obtendo êxito na concessão do benefício, em sentença prolatada em 08.02.2021, como seguinte teor: “Trata-se de ação proposta por EDSON ROBERTO DOS SANTOS, representado por sua curadora, Luciana Silva de Souza Teles, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Odete Nogueira dos Santos, em 11/04/2018, quando contava com 73 anos de idade. O autor, com 33 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício NB 21/188.884.696-5, na esfera administrativa em 05/12/2018, o qual foi indeferido por não comprovação da qualidade de dependente. (...) No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela Certidão de óbito acostada aos autos (fl. 11, arquivo 02). Já no que concerne à qualidade de segurada da falecida, esta, por sua vez, foi comprovada pelos extratos do PLENUS/DATAPREV anexados aos autos (arquivos 63 e 67), os quais demonstram que ela era beneficiário de aposentadoria por idade e de pensão por morte até a data do óbito. (...) Evidencia-se assim que, anteriormente ao óbito de sua mãe (11/04 2018), a autora já possuía incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho e manteve esta incapacidade até o óbito de sua genitora e posteriormente a este. Quanto ao requisito legal, ter a incapacidade total e permanente surgido antes de 21 anos de idade. A parte autora nasceu aos 30/08/1984 e a perícia judicial ter constatado a incapacidade total e permanente desde o nascimento. Desta maneira, resta suprido, portanto, referido pressuposto, nos termos acima expostos (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1)CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão poR morte em favor da parte autora desde a data do óbito, é dizer, 11/04/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.045,00 (HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), atualizada para outubro de 2020”. Portanto, causa de pedir diversa. Tendo em vista que a presente ação é idêntica às demandas anteriores, apontadas na aba de associados (processos nsº 5006040-02.2019.4.03.6183 e 0010430-66.2021.4.03.6301), que tramitaram perante a 10ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extintos os processos sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, noto que a Certidão de Curatela Provisória ID 242409270 foi emitida em 2018. Noto, ainda, a menção ao NB 191.361.003-6, DER 07.02.2019 na inicial, no entanto, o processo administrativo não foi integralmente anexado. Portanto, sem prejuízo da redistribuição, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve apresentar: - procuração atualizada; - comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no loca; - Certidão de Curatela atualizada. Caso não seja o mesmo curador, apresentar procuração e documentação correspondente; - cópia do processo administrativo objeto dos presentes autos, ora mencionado na inicial (NB 191.361.003-6, DER 07.02.2019), numerado e em ordem; - Cálculos de alçada (vencidas + doze vincendas) Desde já, remetam-se os autos à distribuição para anexação do laudo pericial constante do ID 217056378 dos autos 0047423-79.2019.4.03.6301 para eventual aproveitamento de prova, a critério do Juízo prevento. Cumpra-se. Ao Juízo prevento para demais andamentos. SãO PAULO, 13 de julho de 2022.