Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARIA DAMASIO Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001986-85.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARGARIDA MARIA DAMASIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu a improcedência. Houve réplica. A autora informou que a aposentadoria já foi deferida na via administrativa, em pedido posterior àquele demonstrado nestes autos, motivo pelo qual requereu expressamente a desistência do presente feito (ID 302082856). O INSS se manifestou contrariamente (ID 313007122). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte autora informa que não tem mais interesse no presente feito, requerendo expressamente a desistência. Por outro lado, o INSS manifestou a mera recusa, aduzindo o interesse da autarquia em obter sentença de mérito de improcedência.
Trata-se de objeção genérica e que não pode impedir a homologação da desistência. De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que “[a] recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ-RT 761/196). Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o INSS deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Portanto, considerando que a procuração (ID 246664299) confere ao patrono poderes para desistir, entendo que deve ser homologada a desistência manifestada nestes autos, motivo pelo qual a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos para o e. TRF 3. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.