Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRO FERNANDES NETO Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A D E C I S Ã O A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu o início do cumprimento de sentença, pleiteando a intimação de Pedro Fernandes Neto para pagar honorários sucumbenciais no montante de R$ 13.976,14, atualizado até agosto de 2023. Recordou que a ação indenizatória ajuizada pelo executado foi julgada improcedente e que, em virtude de recursos sucessivos, a verba honorária fixada em 10 % na origem sofreu majorações de 1 % no TRF-3, 5 % no STJ e 10 % no STF, devendo, contudo, permanecer limitada ao teto de 20 % previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Por força do art. 523 do CPC, requereu a concessão de prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de multa e novos honorários de 10 %, além da penhora on-line via BacenJud caso haja inadimplemento. Em resposta, Pedro Fernandes Neto impugnou a execução, alegando excesso na cobrança. Sustentou que a Funai calculou indevidamente os honorários aplicando 20 % sobre o valor atualizado da causa (R$ 64.381,65), quando o correto seria tomar o valor econômico dos honorários arbitrados na origem (R$ 6.438,17) e apenas sobre ele incidir as majorações recursais de 1 %, 5 % e 10 %, totalizando R$ 7.510,44. Assim, apontou excesso de R$ 6.465,70, requereu o reconhecimento da iliquidez do crédito, a adequação dos valores e a condenação da exequente ao pagamento de honorários em razão do proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, a parte executada assim resumiu as decisões que dimensionaram a verba honorária: “[...] Portanto, segundo os critérios definidos pela Lei e jurisprudência e mais, levando-se em conta o valor exequendo (quantificado até 08/2023), o correto valor executado assim se apresenta: a) base de cálculo (valor da dívida [R$ 30.000,00] atualizado até 08/2023) = R$ 64.381,65 (doc. 01); b) aplicação da faixa mínima (10%) sobre a base de cálculo supracitada, corresponde a honorários de sucumbência de R$ 6.438,17, consoante planilha anexada (doc. 02); c) majoração destes honorários (R$ 6.438,17) na forma das decisões das Instâncias Superiores representa, em 08/2023, a importância de R$ 7.510,44 assim discriminada: i. 1% majorado pelo TRF3 (Num. 277788260 – pág. 09) = R$ 6.502,55; ii. 5% majorado pelo STJ (Num. 277788575 – pág. 15) = R$ 6.827.67; iii. 10% majorado pelo STF (Num. 277788575 – pág. 29) = R$ 7.510,44. [...]”. À vista desse histórico, a pretensão da exequente de aplicar alíquota final de 20 % sobre o valor atualizado da causa, ainda que fundada no artigo 85, §11, do CPC, é desprovida de amparo jurídico, pois se baseia em dispositivo não integralmente incorporado ao título executivo transitado em julgado. Mesmo que a legislação processual preveja critérios específicos para a fixação de honorários, tais parâmetros cedem diante da coisa julgada, que definiu de forma expressa os percentuais de elevação em grau recursal, inviabilizando qualquer redução ulterior com base em critérios legais não invocados oportunamente na fase de conhecimento. A pretensão de alterar nesta fase processual a base de cálculo da verba honorária violaria o art. 502 do Código de Processo Civil. Assim, os cálculos apresentados pela parte executada mantêm perfeita conformidade com os limites objetivos da lide e com as balizas fixadas no título executivo judicial. Em arremate, esgotado o prazo legal de quinze dias sem pagamento voluntário, ainda que no montante informado na defesa do executado, deve incidir a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos ao montante executado. DISPOSITIVO
executado: a) deverá a Secretaria do juízo proceder à consulta de ativos existentes em nome do executado, mediante busca no sistema BACENJUD, valendo a constrição eletrônica, para todos os efeitos, como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se, desde já, a parte devedora para oferecer eventual impugnação (FONAJE, Enunciado nº 140; STJ, Resp. 1.195.976-RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/02/2014). Na execução dessa medida, a secretaria deve aplicar ao montante devido (c.f. id. 329059682) o acréscimo correspondente ao percentual de 20%; b) sem prejuízo da medida ordenada na alínea anterior, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a averbação da penhora quando o direito estiver sendo pleiteado judicialmente, determino que a Secretaria providencie a averbação da penhora do crédito titularizado por PEDRO FERNANDES NETO no rosto dos autos nº 0000950-75.2004.4.03.6005, para fins de integral pagamento da verba honorária executada nesta demanda. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeça-se a requisição de pagamento da verba honorária arbitrada em razão da rejeição da impugnação da Funai. Após, vista às partes da requisição de pagamento expedida, adequada à Resolução CJF 822/2023. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001099-58.2010.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte executada para homologar os cálculos apresentados no id. 329059682, por refletirem com fidelidade o comando sentencial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC), todavia determino o acréscimo sobre esse montante da multa e dos honorários, nos percentuais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da Funai nesta fase de impugnação, fixo a verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (mil reais), valor que se revela adequado diante do grau de zelo profissional, da complexidade da matéria, do trabalho desenvolvido nos autos e das peculiaridades locais da atuação judicial. Preclusa a via impugnativa desta decisão e caso se mantenha inerte o