Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDE FERNANDES GOMES, P. M. F. G. REPRESENTANTE: IVANILDE FERNANDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO - SP403762 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO - SP403762,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO IVANILDE FERNANDES GOMES e P. M. F. G., menor, representado por sua genitora e autora Ivanilde Fernandes Gomes, qualificados nos autos, propuseram a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/190.858.846-0, DER em 08/02/2019, em decorrência do óbito de José Luiz Gomes, ocorrido em 03/07/2018 (Num. 17643949 - Pág. 1). Em síntese, o benefício foi indeferido administrativamente por suposta perda da qualidade de segurado na data o óbito. Contudo, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, visto que trabalhava em comércio de venda de variedades de 2017 até a data do óbito, ainda que não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições. Assim, na condição de companheira e filho do falecido, pleiteiam os autores a percepção do benefício de pensão por morte, mediante o recolhimento das contribuições devidas pelo segurado falecido. Inicial instruída com documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apresentada e recebida a emenda, foi determinada a citação do INSS. Em contestação o INSS arguiu a prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido, alegando que na data do óbito o falecido já não era mais segurado e não foram apresentados documentos suficientes para a comprovação da convivência do casal. Houve réplica com juntada de documentos. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a procedência do feito e a produção de prova testemunhal. Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela, foi designada a realização de audiência virtual para o dia 10/03/2019, posteriormente redesignada para o dia 24/03/2020. Rol de testemunhas pela parte autora (Num. 242671332). Ciência do processado pelo Ministério Público Federal (Num. 246017430). Em 24/03/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas. O INSS apresentou alegações finais oral. A parte autora e o MPF apresentaram alegações finais escritas (Num. 247126848 e Num. 252026145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005970-82.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer. A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada. Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade. Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO A parte autora postula a concessão de pensão por morte (NB 21/190.858.846-0, DER em 08/02/2019), em decorrência do óbito de José Luiz Gomes. Do óbito O óbito de José Luiz Gomes, instituidor do benefício de pensão por morte requerido, ocorrido em 03/07/2018, restou comprovado pela Certidão de Óbito (Num. 17643949). Da qualidade de segurado do de cujus. Para que a parte autora tenha direito ao benefício de pensão por morte, além da qualidade de dependente, deverá demonstrar a qualidade de segurado do de cujus. Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Excepcionalmente, por força do determinado pela legislação, isso não ocorre durante o denominado período de graça, vale dizer, o período no qual, embora não estivesse mais contribuindo, o interessado ainda mantinha sua qualidade de segurado. Assim é que, sobrevindo o evento morte no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. Nos termos do Artigo 11 da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da previdência social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (alínea h), que é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, dicção do clara do Artigo 30,II da Lei 8.212/91. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (…) II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). A única exceção quanto a essa obrigação de recolhimento direto pelo contribuinte individual está prevista no art. 4º, da Lei n. 10.666/03, que retrata a hipótese de contribuinte individual contratado para prestar serviços a uma determinada empresa ou pessoa equiparada a empresa. Neste caso, o contribuinte individual não possui o ônus de promover o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, eis que é a empresa ou equiparada a empresa que arca com essa obrigação legal. Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). A qualidade de segurado, bem como a carência, do contribuinte individual se completa por meio do primeiro recolhimento em dia da contribuição previdenciária devida. Portanto, se não houver o recolhimento em dia das contribuições previdenciárias, o contribuinte individual não estará devidamente filiado ao RGPS. Nesse raciocínio, o Art. 378 da Instrução Normativa nº 77/15 prescreve acerca dos recolhimentos post mortem para os contribuintes individuais: Art. 378. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito. Portanto, a norma infralegal, em consonância com a Lei 8.213/91, veda que haja recolhimento de contribuições após o óbito, se ao tempo de seu falecimento, o instituidor da pensão já havia perdido a qualidade de segurado. No presente caso, da análise do CNIS de José Luiz Gomes (Num. 210266500 – Pág. 23/24), verifica-se que, após os recolhimentos como empregado doméstico de 01/08/2010 a 31/07/2011, houve perda da qualidade de segurado, sendo que os recolhimentos como contribuinte individual, referentes ao período de 01/11/2017 a 31/12/2017, foram pagos em 23/07/2018, ou seja, após o seu óbito, ocorrido em 03/07/2018. Assim, considerando que entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, transcorreu o lapso temporal de 12 meses (bem como das hipóteses de prorrogação) a que se refere o art. 15 da Lei 8.213/91, na data do óbito o falecido não mantinha a qualidade de segurado da previdência social. Ademais, registra-se que não basta o exercício de atividade remunerada na qualidade de contribuinte individual para obter a qualidade de segurado, é imprescindível que efetue o recolhimento das contribuições mensais, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, inviável o recolhimento das contribuições em atraso post mortem para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ausentes um dos requisitos (qualidade de segurado do instituidor) não há direito a ser reconhecido e resta prejudicada a análise da qualidade de dependente dos autores. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo e determino a anotação. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.