Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARQUIBALDO DELFINO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEREIDA PAULA ISAAC DELLA VECCHIA - SP262433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004612-14.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de R$ 44.404,81, além dos correspondentes honorários sucumbenciais. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, asseverando excesso de execução, aduzindo ser devido o valor de R$ 35.260,05. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação. Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados à perícia judicial, a qual apresentou laudo com o valor de R$ 39.317,94 (sem retenção do PSS e sem honorários sucumbenciais) ou de R$ 35.260,05 (com retenção do PSS e sem honorários sucumbenciais). O INSS manifestou-se concordando com o laudo pericial e requerendo a homologação dos cálculos com a retenção do PSS (ID 53766608). O exequente manifestou-se requerendo que o INSS complementasse a planilha com os valores devidos, incluindo os meses de setembro de 2020 a fevereiro de 2021 no valor total da condenação. Na mesma oportunidade, concordou com os índices de correção monetária aplicados pelo perito e com a retenção do PSS quando do pagamento dos valores (ID 54747491). O INSS apresentou planilha complementar no valor de R$ 2.011,21, correspondente ao período de setembro de 2020 a outubro de 2021 (ID 130854460, fl. 07). O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS no valor de R$ 2.011,21, os quais deveriam ser somados ao valor bruto de R$ 39.317,94, atualizado para setembro de 2020, requerendo sua homologação (ID 149894866). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que na sentença foi determinado que os percentuais relativos aos honorários advocatícios deveriam ser fixados em liquidação, e considerando a baixa complexidade da demanda, fixo a referida verba em 10% sobre o valor da condenação. No que tange à controvérsia sobre a retenção ou não do PSS, saliento que a contribuição previdenciária de 11% será devidamente descontada quando da expedição do ofício requisitório. No mais, as partes estão de acordo com o cálculo do principal e o INSS não impugnou o reembolso das custas.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor devido em R$ 45.538,48 (segundo os valores apontados no laudo judicial e complementados pelo INSS), sendo R$ 41.329,15 a título de atrasados, atualizados até 09/2020 (correspondente ao somatório de R$ 39.317,94 e de R$ 2.011,21), R$ 4.132,91 a título de honorários sucumbenciais e R$ 76,42 a título de reembolso das custas. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do débito apresentado por ela (R$ 48.845,29 – principal e honorários) e o valor definido por este Juízo (art. 85, § 2º, 3º e 7° CPC). Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento, observando-se o desconto da contribuição previdenciária respectiva e o destaque dos honorários contratuais no patamar de 15% (quinze por cento) dos atrasados, conforme o contrato anexado aos autos (ID 149895699). Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Intimem-se. ARARAQUARA, 4 de março de 2022.