Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE MEDALHA SINCHETTI Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA ELIAS COLOMBO - SP362267
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Advogado do(a)
REU: DECIO FREIRE - SP191664-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114927-34.2021.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MEDALHA SINCHETTI em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda. (nome social anterior UNISEB União de Cursos Superiores Ltda.), Fundação Getúlio Vargas e União Federal, em sede de liminar, requer que a FGV emita o certificado de conclusão de curso por ter realizado todas as matérias e que, inclusive, já recebeu o certificado de conclusão da UNISEB (Instituição com parceria com a FGV). Ao final, requer a ratificação da tutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que, a partir do segundo semestre de 2012, se tornou aluna do curso de Administração na Instituição de ensino UNISEB - União de Cursos Superiores Ltda., atualmente Sociedade de Ensino Superior Estácio de Ribeirão Preto Ltda., com parceria com a FGV. Por conta de algumas pendências de matérias (DPs), deixou de adquirir o seu certificado de conclusão de curso de ambas as Instituições (UNISEB e FGV), sendo que, logo após se mudou para Austrália para estudar, ocasionando assim a prorrogação das pendências. No ano de 2016, entrou em contato com seu orientador para resolver as pendências, voltando para o Brasil para concluí-las, já que é muito importante na Austrália que estrangeiros possuam o máximo de qualificações para obter uma recolocação no mercado de trabalho. Aduz que voltou para o Brasil para concluir as matérias e após concluídas, participou da colação de grau em 04/11/2016, conforme certificado de conclusão de curso emitido pela Instituição de Ensino UNISEB. Em 2020, necessitando do certificado de conclusão de curso da FGV, por ser uma Instituição reconhecida no exterior, solicitou o certificado sendo informada que não tinha direito a emissão, pois constavam pendências de matérias. Sustenta que realizou todas as dependências de matérias e, inclusive, participou da colação de grau e com a emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso perante a UNISEB, em contato com os responsáveis foi informada que para conseguir a emissão deveria realizar o chamado “provão nacional” da FGV. Inicialmente, seria possível a realização de forma on-line, estando disposta a fazê-la para regularizar sua situação para que fosse emitido o certificado perante a FGV, por inúmeras vezes tentou contato mas não obteve retorno. Posteriormente, foi informada que a realização da prova seria somente da forma presencial, inviabilizando a realização da prova já que em 2016 retornou ao Brasil para cursar as matérias pendentes e colou grau, havendo um custo grande para viagem. E, após 4 anos, surgem novas pendências e, ainda, é exigido novamente sua presença física, sendo que esta já possui certificado de conclusão do curso emitido pela UNISEB, e histórico escolar emitido onde comprova a conclusão de todas as matérias. Relata que concluiu o bacharelado de contabilidade no referido país, necessitando de todas as certificações do Brasil para reconhecer o CPA. Proferido despacho em 30/11/2021 determinando a regularização do feito e a inclusão da União Federal (AGU) no polo passivo da demanda (Arquivo 7 – ID 187983598). Concedido prazo para a emenda a inicial (Arquivo 10 - ID 244408446). Regularizado o feito em 09/03/2022 (Arquivos 11/13 - IDs 245018355, 245018361e 245018363). Determinado a retificação no cadastro do PJE e o retorno dos autos para análise da tutela (Arquivo 14 – ID 249503131) Instada a esclarecer a causa de pedir e o pedido em relação a União Federal considerando que a pretensão envolve a FGV e a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda.(Arquivo 17 – ID 251730506), a parte autora esclareceu a causa de pedir está atrelado diretamente na OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c tutela provisória de urgência para as Instituições providenciar a expedição do certificado de conclusão de curso, já que concluiu todas as matérias, tendo assim seu histórico escolar e o certificado de conclusão perante a UNISEB emitido. Porém, a FGV se recusou a emitir alegando pendências de matérias. Requer a expedição do certificado de conclusão de curso perante a FGV pois este certificado no cenário exterior é de grande valia, mas teve seu pedido negado diante das justificativas de pendências de matéria, e, também, a condenação por danos morais frente ao péssimo serviço prestado, conforme justificado e fundamento na inicial. Subsidiariamente, requer a determinação da opção de realização do “provão nacional” via on-line, diante da impossibilidade de se deslocar até o Brasil, pois reside hoje na Austrália. Por fim esclarece que a inclusão da União no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de determinação do Juízo (Arquivo 18 – ID 254122704). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 13/07/2022, sendo determinado que a parte autora promovesse a juntada dos documentos que acompanharam a inicial com a devida tradução em língua nacional, consoante ao artigo 192 do NCPC (Arquivo 20 – ID 256787047). Manifestação da parte autora informando a desnecessidade da juntada dos documentos traduzidos pois os documentos não possuem grande valia podendo ser desconsiderados (Arquivo 22 – ID 257717130) Citada, a Estácio Ribeirão Preto – Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. apresentou contestação em 18/09/2022 arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva pois a pretensão da parte autora compreende a expedição de diploma pela FGV. No mérito, alegou que sempre agiu de forma diligente e dentro dos preceitos legais, sendo que a parte autora já recebeu o certificado de conclusão do curso emitido pela Instituição de Ensino Estácio Ribeirão Preto. Impugnou as alegações de danos passíveis de indenização e requereu a improcedência da ação (Arquivo 29 – ID 263066444). A Fundação Getúlio Vargas – FGV contestou o feito em 30/09/2022 impugnando a justiça gratuita diante da ausência de provas. No mérito, esclareceu que a FGV foi criada em 1944 objetivando a formação acadêmica à pesquisa da assessoria técnica e administrativa á criação de produtos e serviços que orientam a tomada de decisão de entidades públicas e privadas. Em 1947 tornou-se responsável pela elaboração dos principais indicadores econômicos do país decorrente da competência, confiabilidade e postura ética. Ressaltou que, embora seja uma instituição única e indivisível, é composta por várias unidades como FGV Projetos, a Escola de Administração de Empresas de São Paulo – EAESP e a Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas – EBAPE. Alegou que em 19/09/2005 o Instituto de Desenvolvimento Educacional – IDE lançou o Programa de Certificação de Qualidade FGV que consiste em oferecer às Mantenedoras das Faculdades Particulares que possuam o curso de Graduação em Administração e, posteriormente, em 2008 o curso de graduação em Economia, uma estrutura curricular e um programa analítico de 31 disciplinas obrigatórias com suas respectivas bibliografias básicas e complementares, o material didático e as questões necessárias para montar as provas finais nacionais. As Mantenedoras para participarem do programa anuíram com a assinatura de um contrato de prestação de serviços, configurando uma consultoria acadêmica, estando incorreto a divulgação de “curso IES/FGV” ou “Parceria FVG” o que pode resultar em equívocos. Ressaltou que o Programa só tem relação com os Coordenadores do Curso Certificado, auxiliando academicamente as disciplinas obrigatórias. Ademais, a emissão de certificado de conclusão de curso é responsabilidade da Instituição de Ensino, sendo que a FGV promove a mera emissão de declaração de cumprimento das exigências e das disciplinas, realizando as provas e tendo sido aprovado em todas, assim a declaração não possui caráter de certificado e nem diploma, os quais são de responsabilidade de Instituição de Ensino em que o aluno frequentou o curso. Aduziu que, no caso em tela, em 01/08/2011 a parte autora ingressou e foi cadastrada no Campus Virtual pela UNISEB – Unidade I, cursando em: 2011 - 2º semestre de 2011 – matriculada no 2ºperíodo da Estrutura Curricular em 5 disciplinas, sendo aprovada em 3 e reprovada em 2; 2012 - 1º semestre de 2012 – matriculada em 5 disciplinas, sendo aprovada em 3 e reprovada em 2; - 2º semestre de 2012 – matriculada em 6 disciplinas, sendo aprovada em 2 e reprovada em 4; -2013 - 1º semestre de 2013 – matriculada em 5 disciplinas, sendo aprovada em 2 e reprovada em 3; - 2º semestre de 2013 – matriculada em 5 disciplinas, sendo aprovada em 2 e reprovada em 3; 2014 - 1º semestre de 2014 – matriculada em 4 disciplinas, sendo aprovada em 4; - 2º semestre de 2014 – não houve a matrícula; 2015 - 1º semestre de 2015 – matriculada em 5 disciplinas, sendo aprovada em 4 e reprovada em 1; - 2º semestre de 2015 – não houve a matrícula; 2016 - 1º semestre de 2016 – matriculada em 2 disciplinas, sendo aprovada em 1 e reprovada em 1. Concluído o 1º semestre de 2016 a parte autora não participou do Programa de Certificação e a UNISEB Unidade I não solicitou a declaração por ter ficado com dependências em: - 4 (quatro) disciplinas cursadas presencialmente na UNISEB Unidade I e reprovadas: - ADM02012 FILOSOFIA E ÉTICA; - ADM02016 MACROECONOMIA; - ADM02018 INTRODUÇÃO AO DIREITO; - ADM02022 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS I. E, cinco disciplinas não cursadas na IES UNISEB Unidade I Certificada, da cidade de Ribeirão Preto Ribeirão – SP, que alega ter cursado em outra IES não certificada, mas não houve a convalidação dessas disciplinas correspondente ao 1º Período da Estrutura Curricular, através do Provão Nacional, compreendendo:.ADM02001COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL;.ADM02002 INTRODUÇÃO À ADMINISTRAÇÃO;.ADM02003 INTRODUÇÃO ÀS CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS;.ADM02004 MATEMÁTICA I e ADM02005 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Sustentou que o curso de graduação de Administração cursado pela parte autora na Faculdade UNISEB possui um tempo mínimo de conclusão de 4 anos e máximo de 7 anos corridos, sendo que a autora iniciou o curso em 2011 e terminou em 2017. E, apenas em 2020 buscou informações a respeito de sua Declaração. Além disso, foi oferecido a oportunidade de efetuar o provão presencial, o qual consiste numa forma do aluno transferido de outra instituição conseguir o aproveitamento das disciplinas já cursadas e uma vez aprovado só precisaria cursar o restante. Dessa forma, a parte autora não cumpriu as 31 disciplinas da grade do curso ofertadas pelo Programa. Por fim, impugnou as alegações da parte autora e requereu a improcedência da ação. (Arquivo 32 – ID 264441780). A União Federal apresentou contestação em 05/10/2022, alegando a ilegitimidade passiva pois não compete à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante a redação do art. 53, VI, da Lei nº 9.394/96. No mérito, impugna as alegações da parte autora, alegando inexistência de ato ilícito praticado pela ré passível de indenização, requerendo a improcedência da ação. (Arquivo 39 – ID 264441780) Instada a se manifestar sobre as alegações da parte ré em contestação (Arquivo 40 – ID 268069102), a parte autora apresentou réplica em 07/01/2023 (Arquivo 41 – ID 272087457) e acostou documentos (Arquivos 42 a 44 - IDs 272087461, 272087462 e 272087463). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Estácio Ribeirão Preto – Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. esta se confunde com o mérito e será oportunamente analisada. Afasto a preliminar a ilegitimidade passiva da União Federal pois, embora não seja a responsável pelo efetivo registro possui atribuição fiscalizatória. Na concepção do Estado Democrático de Direito, embora a Constituição Federal, em seu art. 205, estabeleça que a educação (aspecto essencial à realização da natureza humana) é “direito de todos e dever do Estado e da família”, isso não implica na obrigatoriedade de o Poder Público (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) custeá-la em todos os seus níveis (fundamental, médio e superior). Com efeito, o art. 206, I e IV, do texto constitucional de 1988, prevê “igualdade de condições para o acesso e permanência da escola” e “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. Complementando esse preceito, o art. 208, caput, I, e VII, e § 2º, do mesmo diploma constitucional aponta que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de..... ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.”, com “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Essas atividades serão financiadas pelo salário-educação, contribuições sociais e de outros recursos orçamentários, segundo os §§ 4º e 5º do art. 212 da Constituição. De outro lado, “o ensino é livre à iniciativa privada”, conforme preceitua o art. 209 da Constituição Federal vigente. É certo que o exercício dos direitos fundamentais está cercado de limites, independentemente dos aspectos ou dimensões empregados para compreendê-los, vale dizer, seja porque suas próprias previsões implicitamente trazem limites lógicos ou imanentes, seja porque a essas positivações específicas necessariamente devem ser contempladas e contextualizadas com todos os demais princípios e regras do sistema constitucional, bem como necessitam de regulamentação para a efetivação e exercício desse direito. O Ministério da Educação (MEC)é um órgão da administração federal direta e tem como área de competência os seguintes assuntos: a política nacional de educação, da educação infantil, a educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, a avaliação, informação e pesquisa educacional, a pesquisa e extensão universitária, o magistério e a assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes, assim para o cumprimento dessas competências, o MEC pode estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação. A política nacional de educação compreende a regulamentação dos procedimentos, métodos e conteúdo a serem observados pelas instituições de ensino objetivando padronizar e difundir o ensino. A legislação vigente dispõe sobre a estrutura física da instituição de ensino, carga horária dos cursos, conteúdo mínimo exigido, procedimento de avaliação, corpo docente graduado, dentre outros itens imprescindíveis para que ocorra a graduação do aluno. Observa-se a existência de uma estrutura complexa para exploração da atividade de ensino independente se tratando de educação infantil, fundamental ou universitária, diante de diversos pontos a serem observados e respeitados pelas instituições de ensino. A vida acadêmica de um aluno compreende a frequência assídua nas aulas, elaboração de trabalhos, seja individual ou coletivo, participação de projetos, realização de avaliações de conteúdo aprendido, obtenção de notas para aprovação, estágios, relatórios, dentre outras atividades desenvolvidas para a graduação no curso. Percebe-se que não basta a obtenção de nota de nota mínima havendo um complexo de atividades a serem desenvolvidas que permitiram a aprovação e a continuidade no curso até sua conclusão. Em se tratando de ensino superior, a vida moderna tem proporcionado a possibilidade do ensino on-line cujas aulas são ministradas por professores sem a necessidade da presença física do aluno diariamente em sala de aula, entretanto, ainda faz se necessário o comparecimento na instituição de ensino de acordo com o cronograma e calendário escolar estipulado seja semanalmente, quinzenalmente, semestralmente, etc. Dessa forma, constata-se que as atividades curriculares instituídas pela instituição de ensino são tão importantes quanto as notas para aprovação. Após, realizado o curso e com a devida aprovação, o aluno conclui o curso e obtém o direito ao diploma. Ressalta-se que o diploma é o documento um documento emitido por uma instituição de ensino, tal como uma universidade ou instituto politécnico, que testemunha que a pessoa a quem é concedido completou com sucesso um determinado curso, ou recebeu um grau acadêmico, sendo este devidamente registrado junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC pela instituição de ensino, possuindo validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. No caso dos autos, pretende a parte autora que a FGV emita o certificado de conclusão de curso por ter realizado todas as matérias e que, inclusive, já recebeu o certificado de conclusão da UNISEB (Instituição com parceria com a FGV), bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É incontroverso que a parte autora foi aluna da Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda. (nome social anterior UNISEB União de Cursos Superiores Ltda.), consoante contrato de prestação de serviço cursando Administração (Arquivo 2 – ID 187983593 - fls. 35/49). A corré Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda. sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço tendo a parte autora concluiu o curso e recebido o certificado de conclusão. Por sua vez, a corré FGV se insurgiu contra a pretensão da parte autora por não ser responsável pela expedição de diploma ou certificado de conclusão, apenas pelo fornecimento de declaração do Programa de Certificação de Qualidade FGV, desde que o aluno tenha sido aprovado em todas as disciplinas, o que alega não ser o caso da parte autora. De início, cumpre esclarecer que pela narrativa dos fatos constante na petição inicial não é possível compreender a relação existente entre a parte autora e a corré FGV, já que a autora frequentou a graduação do curso de Administração junto a corré Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda, percebe-se que somente houve esclarecimentos com a vinda das contestações. A Instituição de Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda. participa do Programa de Certificação de Qualidade FGV disponibilizado pela FGV, fornecendo a estrutura curricular e um programa analítico de 31 disciplinas obrigatórias com suas respectivas bibliografias básicas e complementares, o material didático e as questões necessárias para montar as provas finais nacionais, após a aprovação em todas as disciplinas há a emissão de uma declaração de cumprimento das disciplinas pelo aluno. Assim, o vínculo entre a autora e a FGV decorre da relação existente com a Instituição de Ensino. Verifica-se que a parte autora foi aluna da Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Petro Ltda. tendo cursado Administração, concluído e recebido o certificado de conclusão (Arquivo 2 – ID 187983593 - fl.50). Contudo, pelos históricos escolares acostados as fls. 51/58 - arquivo 2 - ID 187983593, constata-se que algumas matérias como: Introdução ao Direito, Macroeconomia, comunicação Empresarial, Introdução à Administração, Introdução as Ciências Sociais e Políticas e Matemática, Psicologia Aplicada a Administração, Filosofia e Ética, foram cursados no Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos – UNIFEB/Barretos-SP, não tendo sido demonstrado de compatibilidade de grade curricular e nem a aprovação nas matérias. Além disso, pelos documentos acostados nos arquivos 34/36 (IDs 264441795, 264441798 e 264441800), observa-se que a parte autora foi reprova em: 2011 - Matemática I e II; 2012 - Matemática II, Estatística I e II; Macroeconomia; Introdução ao Direito e Matemática Financeira; 2013 - Administração Financeira I e Administração de Recursos Humanos I e II, Logística e Administração de Serviços; 2015 - Administração de Recursos Humanos I e 2016 - Administração de Recursos Humanos I, embora a parte autora alegue ter realizado as dependências não há comprovação nos autos. Ressalta-se que, ainda que, fosse superada a questão de não ter cursado as disciplinas indicadas pela FGV, constata-se que entre a conclusão em 2016 e até 2020 a parte autora não adotou nenhuma providência para solicitar a declaração junto a FGV e, assim poder regularizar sua situação. É possível verificar que a corré FGV oportunizou a parte autora sua participação no “provão nacional”, disponibilizado ao aluno transferido de outra instituição para conseguir o aproveitamento das disciplinas já cursadas e uma vez aprovado só cursaria o restante. Em que pese as alegações da parte autora de residir no exterior e as dificuldades em retornar para realizar a prova e, cursar as matérias pendentes,
trata-se de requisito essencial a aprovação em todas as disciplinas. Ademais, a prova é efetuada em âmbito nacional não sendo possível realização de outra forma além da presencial justamente para evitar fraudes e irregularidades, as quais poderiam ser anuladas ou invalidas. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos não prospera a pretensão da parte autora. Igualmente cumpre a rejeição por supostos danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. SãO PAULO, 08 de maio de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal