Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: CTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061779-92.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO GONZALEZ, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. I. A parte apelante pleiteia a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal decorrente da prescrição intercorrente do crédito tributário, arguida em exceção de pré-executividade. II. Não obstante, em recente acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, restou fixada a tese jurídica de que: "não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". III. Nessa esteira, considerando que a execução fiscal foi extinta mediante a arguição de prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, sem resistência da exequente, não há que se falar em condenação ao pagamento da verba honorária. IV. Apelação a que se nega provimento. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de contrariedade a dispositivos de atos normativos federais relativos à condenação da parte adversa em honorários advocatícios em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja pela aplicação do princípio da causalidade ou pelo da sucumbência, além da existência de dissídio jurisprudencial. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido.
No caso vertente, não houve a condenação da credora ao pagamento da verba honorária, na medida em que não ofereceu resistência ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o conteúdo de preceito de lei federal suscitado na peça recursal não é examinado pelo Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou os embargos à execução fiscal, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ). 2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, "a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição", ademais "não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial" (fl. 563, e-STJ). 3. "Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). 4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses. 5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja inadmissão do recurso excepcional. A alteração do julgamento, conforme pleiteado nas razões recursais, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA A PREMISSA DE QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela obrigatoriedade de observância da regra do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (na redação da Lei n. 12.844/2013), sempre que preenchidos os requisitos legais; e que a verificação da ocorrência de efetiva resistência pela Fazenda depende do reexame de provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o TRF da 4ª Região decidiu: ?é descabida a condenação do fisco em honorários advocatícios, uma vez que não houve qualquer discordância da embargada/exequente à cobrança dos juros na forma prevista na lei falimentar?. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.413/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.