Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CEZAR CHIARAPPA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS FUGIYAMA - SP420441
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000760-23.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Vistos.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por JÚLIO CÉZAR CHIARAPPA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal igualmente qualificada, por meio da qual busca a recomposição monetária, pelo menos a partir de 1999, dos valores depositados em suas contas vinculadas do FGTS, em vista das perdas inflacionárias decorrentes da submissão dos depósitos ali mantidos aos índices da Taxa Referencial (TR). Salienta, em apertada síntese, que, nada obstante os saldos de suas contas vinculadas do FGTS estejam sendo, atualmente, corrigidos através da aplicação da TR, isto tem provocado, desde janeiro de 1999, perdas sucessivas aos detentores de depósitos, derivadas do fato de a variação ter se mostrado inferior àquela apurada por outros índices de correção empregados com a específica finalidade de medir o processo inflacionário. Portanto, na medida em que não estaria havendo a preservação do poder de compra, entende que a TR deve ser substituída, ou pelo IPCA, ou pelo INPC. Aponta, ainda, que o E. STF, ao apreciar, em ação direta de inconstitucionalidade, a EC n.º 62/2009, considerou que a TR não seria índice de correção, tão somente de juros de mora. Proposta a ação, por meio de despachos anexados com IDs 77160725 e 160076261, determinou-se que o autor providenciasse declaração de hipossuficiência atual com vistas a subsidiar a análise de seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, bem como apresentasse documentação indispensável ao ajuizamento do feito. Contudo, não cuidou o interessado, no prazo assinalado, de cumprir qualquer das determinações. É o relatório do que interessa. Fundamento e Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), e isso porque deixou o autor, no prazo concedido, de cumprir as determinações constantes nos despachos mencionados no relatório. Assim, entendo que nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que foram desatendidas, sem justificativa bastante, diligências necessárias ao adequado processamento e julgamento do feito. Dispositivo. Posto isto, indefiro a petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), ficando extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 354, caput, c/c art. 316, ambos do CPC. Fica indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Como não houve a citação da ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.