Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENIDE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986, JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/12/2019, os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n.º 1.039, no qual se discute a seguinte tese:“fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Na mesma Decisão, houve a determinação da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa controvérsia em trâmite em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O caso em apreço tem, dentre outros pontos, questão de direito referente à temática do prazo prescricional para pleitear a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação Portanto, DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e seu sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR (Tema nº 1039) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ) se amolda ao caso concreto. Deixo registrado que incumbirá às partes a comunicação a este juízo eventual decisão definitiva a respeito do tema n.º 1.039/STJ, para fins de prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. Janaina Martins Pontes Juíza Federal
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000045-44.2022.4.03.6137