Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REINALDO BUENO DELFINO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007669-02.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por REINALDO BUENO DELFINO - CPF: 160.172.928-62 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas, desde a Data do Requerimento Administrativo - DER. Postula, ainda, a reafirmação da DER. A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial (DER em 13/12/2019 e NB 196.848.925-5), contudo o pedido foi indeferido sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1993 a 02/07/1993 (Menk & Plens Ltda), de 04/08/1993 a 24/01/1994 (Viação Cometa S.A), de 03/04/1994 a 28/02/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/03/1997 a 31/10/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/11/1997 a 22/08/2005 (Viação Cometa S.A), de 12/06/2006 a 31/05/2010 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2010 a 27/11/2012 (3M do Brasil Ltda), de 31/01/2013 a 31/05/2015 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2015 a 06/12/2016 (3M do Brasil Ltda) e de 17/11/2017 a 12/11/2019 (3M do Brasil Ltda), bem como dos períodos de 25/01/1994 a 02/04/1994, de 28/11/2012 a 30/01/2013 e de 07/12/2016 a 16/11/2017, nos quais esteve afastado percebendo o benefício de auxílio doença. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 43548355-43548564). Despacho proferido em 12/04/2021 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 48727149). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, pleiteou a suspensão do andamento processual. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Aduziu que em parte do período o autor estava afastado do trabalha, recebendo auxílio-doença previdenciário. Alegou exposição ao agente ruído dentro do limite de tolerância. Argumentou que o PPP não especificou a composição química dos solventes, lubrificantes, óleo, graxas e hidrocarbonetos. Alegou que a exposição aos agentes tolueno e álcool isopropílico foram dentro dos limites de tolerância (ID 98597478). Sobreveio réplica da parte autora contendo pedido de realização de prova pericial referente aos períodos trabalhados nas empresas Viação Cometa S/A e 3M do Brasil Ltda (ID 246338588). Em 06/06/2022 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que período especial, em tese, trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 252484901). A parte autora reiterou o pedido visando à realização de prova pericial (ID 293442930). Despacho de 26/04/2024 manteve o indeferimento quanto à realização de prova pericial (ID 323181416). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares O pleito do INSS visando à suspensão do andamento processual resta prejudicado, uma vez que os REsp n. 1.759.098/RS e n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998) foram julgados em 26/06/2019, com trânsito em julgado em 15/02/2022 (REsp n. 1.759.098/RS) e em 04/05/2021 (REsp n. 1.723.181/RS). Preliminarmente, em se tratando de tempo especial, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da exposição aos agentes nocivos ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Cabe exclusivamente à parte autora, antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do(a) autor(a) com o INSS, mas sim entre o(a) autor(a) e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido. ” A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas como as que se referem à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador ou seus sucessores, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade ou em que ainda é possível a obtenção da prova documental. Isso posto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Pela mesma razão, não é o caso da análise de laudo técnico paradigma (ID 43548367). Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento a especialidade do(s) período(s) de 01/04/1993 a 02/07/1993 (Menk & Plens Ltda), de 04/08/1993 a 24/01/1994 (Viação Cometa S.A), de 03/04/1994 a 28/02/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/03/1997 a 31/10/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/11/1997 a 22/08/2005 (Viação Cometa S.A), de 12/06/2006 a 31/05/2010 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2010 a 27/11/2012 (3M do Brasil Ltda), de 31/01/2013 a 31/05/2015 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2015 a 06/12/2016 (3M do Brasil Ltda) e de 17/11/2017 a 12/11/2019 (3M do Brasil Ltda), bem como dos períodos de 25/01/1994 a 02/04/1994, de 28/11/2012 a 30/01/2013 e de 07/12/2016 a 16/11/2017, nos quais esteve afastado percebendo o benefício de auxílio doença. Tempo Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois
trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Com relação ao agente físico ruído, exige-se que a exposição ocorra acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, devendo ser tomado como parâmetro aquela vigente à época do período laboral (tempus regit actum): a) Até 05/03/1997: 80dB(A), nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964. b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90dB(A), nos termos do Código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997. c) A partir de 19/11/2003: 85 dB(A), nos termos os anexos 1 e 2 da NR-15, nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Apenas a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a exposição ao agente nocivo de maneira permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, era possível o enquadramento com a comprovação da simples exposição ao agente nocivo (súmula 49 da TNU). Quanto à técnica empregada para a medição do ruído, têm-se que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Para os períodos até 18 novembro de 2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), podendo ser aceitos o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído e sendo válida a indicação, no tempo técnica utilizada, dos termos decibelímetro, dosímetro ou medição pontual. Havendo menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. Ressalvo que, não obstante a anulação do Tema 317 da TNU por razões processuais, as conclusões adotadas naquela ocasião permanecem válidas, embora não mais dotadas de caráter vinculante perante os juizados especiais federais. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). a) 01/04/1993 a 02/07/1993 (Menk & Plens Ltda): No período de 02/05/1991 a 02/07/1993 o autor foi registrado na função de “serviços gerais” na empresa Menk & Plens Ltda, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 18 do ID 43548364). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 57-58 do ID 55222941). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e consta o carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período. Segundo a profissiografia (p. 23 do ID 43548364) no interregno de 01/04/1993 a 02/07/1993 o autor exerceu a função de ajudante de motorista, exercendo as seguintes atividades: “Fazia viagens com veículo da empresa em trajetos determinados, auxiliava o descarregamento e carregamento de cargas e mercadorias.”. O enquadramento da especialidade por categoria profissional do ajudante de motorista é restrito aos ajudantes de motorista de ônibus ou de caminhão, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964. No presente caso, a parte autora não comprovou o tipo de veículo utilizado à época. Ademais, no PPP (Item 13.6) consta o código CBO n. 07832 alusivo a trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias. Por sua vez o cargo de carregador (chapa) de caminhão tem o código CBO n. 7832-15 e o ajudante de motorista (caminhão) o código CBO n. 7832-25. Assim, não é o caso de reconhecimento da especialidade por meio da categoria profissional. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do PPP que instruiu o processo administrativo (p. 23-24 do ID 43548364). O formulário está assinado por pessoa identificada como representante legal da empresa e consta o carimbo da empregadora. Há indicação de responsável técnico a partir de 18/11/2008 o que por si só não afasta as conclusões do documento, uma vez que, como dito acima, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. O mencionado PPP assinala exposição a agente ergonômico (carregamento manual de peso). O aludido agente não é previsto como fator de risco na legislação previdenciária, sendo insuficiente para a caracterização do labor em condições especiais. b) 04/08/1993 a 24/01/1994 (Viação Cometa S.A), de 03/04/1994 a 28/02/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/03/1997 a 31/10/1997 (Viação Cometa S.A), de 01/11/1997 a 22/08/2005 (Viação Cometa S.A): No período em questão o autor foi registrado na função de “servente” na empresa Viação Cometa S.A, consoante anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (p. 18 do ID 43548364). Segundo a profissiografia, durante o ínterim de 04/08/1993 a 28/02/1997 o autor trabalhou no cargo de servente, exercendo as seguintes atividades: “Limpeza de ônibus, utilizando-se de sabão líquido e água – varrição interna do pátio da garagem.”. Assim, o período de 04/08/1993 a 28/04/1995 não deve ser reconhecido como atividade especial, por categoria profissional, por falta de previsão legal nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do PPP que instruiu o processo administrativo (p. 25 do ID 43548364). O formulário está assinado por pessoa identificada como representante legal da empresa e consta o carimbo da empregadora. Há indicação de responsável técnico a partir de 01/07/1997 o que, por si só, não invalida as conclusões do documento. Com efeito, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Ademais, consta no campo observações do PPP: “Os valores supracitados no período de 04/08/1993 a 22/08/2005 tem como base medições realizadas posteriormente, levando-se em conta que a estrutura física e as ferramentas da oficina pouco mudaram no período em que o colaborador laborou ao período mapeado.[...]”. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído, assim como aos agentes químicos solvente, lubrificantes (base hidrocarboneto), óleo e graxa. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Tema 298). Isso se deve ao fato de que a manipulação de óleos e graxas só pode ser considerada nociva à saúde se houver indicação dos seus compostos e estes estiverem previstos nas normas que estabelecem os agentes nocivos que ensejam o enquadramento do período como especial. Assim, somente o ínterim de 04/08/1993 a 05/03/1997 deve ser considerado especial por exposição aos agentes químicos solvente, lubrificantes (base hidrocarboneto), óleo e graxa. No que diz respeito ao agente ruído o formulário indica exposição na intensidade de 53 dB(A), medida por avaliação quantitativa. No caso, “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (tema 174 da TNU). Dessa forma, verifica-se que no período de 04/08/1993 a 18/11/2003 a parte autora trabalhou dentro dos limites legais de 80dB(A), previsto no Decreto n. 53.831/1964, e de 90dB(A), previsto no Decreto nº 4.882/2003. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do(s) período(s) de 19/11/2003 a 22/08/2005 (Tema 629 do STJ). c) 12/06/2006 a 31/05/2010 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2010 a 27/11/2012 (3M do Brasil Ltda), de 31/01/2013 a 31/05/2015 (3M do Brasil Ltda), de 01/06/2015 a 06/12/2016 (3M do Brasil Ltda) e de 17/11/2017 a 12/11/2019 (3M do Brasil Ltda): Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do PPP que instruiu o processo administrativo (p. 28-29 do ID 43548364). O formulário está assinado por pessoa identificada como representante legal da empresa e consta o carimbo da empregadora. Há indicação de responsável técnico para todo o período. Segundo o PPP o autor trabalhou exposto ao agente ruído nas seguintes intensidades: 12/06/2006 a 31/05/2010: 81,2 dB(A), técnica utilizada: dosimetria de ruídos, de acordo com a metodologia e procedimentos de avaliações recomendada pelo NHO-01da FUNDACENTRO e NR-15; e 01/06/2010 a 19/02/2018 (data da emissão do PPP): 84,3 dB(A), técnica utilizada: dosimetria de ruídos, de acordo com a metodologia e procedimentos de avaliações recomendada pelo NHO-01da FUNDACENTRO e NR-15; Assim, verifica-se que no período em questão a parte autora trabalhou dentro do limite legai de 85 dB(A), previsto no Decreto n. 4.882/2003. Por fim, quanto ao lapso de 20/02/2018 a 12/11/2019 a parte autora não apresentou PPP. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade do(s) período(s) de 20/02/2018 a 12/11/2019 (Tema 629 do STJ). Requisitos para concessão do benefício Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum. Preliminarmente, destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tempo de contribuição especial – DER em 13/12/2019 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Portanto, em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 25 anos); Em 13/12/2019 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 60 anos); e (b) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 3 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 75 pontos (75 anos, 6 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 86 anos). Tempo de contribuição comum – DER em 13/12/2019 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 5 meses e 16 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 28 dias). Em 13/12/2019 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 5 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 76 pontos (76 anos, 11 meses e 18 dias)], quando o mínimo é 96 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 5 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 61 anos); e (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 5 meses e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 29 dias); e (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 5 meses e 2 dias, quando o mínimo é 40 anos, 7 meses e 28 dias). Tempo de contribuição comum – Reafirmação da DER em 27/06/2025 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 5 meses e 16 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 28 dias). Em 27/06/2025 (reafirmação da DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 88 pontos (88 anos e 1 dia)], quando o mínimo é 102 anos); e (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 1 mês, quando o mínimo é 64 anos); e (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 29 dias); e (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 1 mês, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 1 mês, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 11 meses e 1 dia, quando o mínimo é 40 anos, 7 meses e 28 dias). Ressalvo que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Assim, a averbação da especialidade dos períodos ora reconhecidos se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 19/11/2003 a 22/08/2005 e de 20/02/2018 a 12/11/2019; e (ii) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 04/08/1993 a 05/03/1997, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Tendo havido sucumbência mínima do INSS condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação do ente público a obrigação de pagar quantia. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.