Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEDCOM - SOLUCOES EM LED LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 18136894, fls. 01/03 (Sentença, homologando reconhecimento do pedido, inclusão ICMS em contribuições PIS e COFINS); Custas, sem honorários. Id 20723847 (trânsito em julgado em 14-08-2019); Id 21201574, fls. 01/04 (requerimento de execução e cálculos); Id 33997234 (despacho, intimação para pagamento); Id 36346687 (impugnação); Id 70079201 (despacho, expedição do incontroverso); Id 246125461 (despacho, retificação à ordem do juízo); Id 253829626 ao Id 253829627, fl. 02 (ofícios retificados); Id 254958362 (autora requer honorários contratuais); Id 256087468, fl. 02 (penhora rosto dos autos - R$ 4.153.748,15, em 1º/04/2022, autos n.º 5014417-63.2021.4.02.5101/RJ). Esse é o histórico do processamento, com a anotação dos principais movimentos. Id 256087468, fl. 02 - Anote-se e intimem-se as partes da penhora no rosto dos autos (R$ 4.153.748,15, em 1º/04/2022, autos n.º 5014417-63.2021.4.02.5101/RJ), oriunda da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Os ofícios já foram retificados, conforme despacho Id 246125461, para que os depósitos sejam realizados à ordem do Juízo. Comunique-se eletronicamente o Juízo Fiscal, cientificando da anotação da penhora. Id 254958362 - Formula o patrono do autor requerimento de destacamento de honorários contratuais. Em que pese o caráter alimentar dos honorários, há que se distinguir os honorários sucumbenciais (em que a União Federal não foi condenada nos presentes autos) e os honorários contratuais. Havendo penhora no rosto dos autos, exatamente como no presente caso, não há disponibilidade dos valores passíveis de reserva em razão dos honorários contratuais. Nesse sentido, julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme seguem: Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais frente à penhora no rosto dos autos. No extraordinário, o recorrente afirma violado o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.. 2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Com efeito, como bem constou no julgado objurgado, há distinção entre os honorários sucumbenciais e aqueles cuja origem é contratual. Enquanto os primeiros são passíveis de execução nos autos pelo próprio advogado, por estarem incluídos na condenação estipulada no título judicial (Lei 8.906/94, artigo 23), os honorários contratuais não constam do título judicial executado, de modo que a lei apenas permite sejam deduzidos da quantia a ser recebida pela parte (artigo 22, §4 º ). Distinguir tais honorários é essencial para compreender a diferença de tratamento a ser dispensada para cada uma das quantias no caso de penhora no rosto dos autos formuladas por credores da parte autora. Os honorários de sucumbência, titularizados pelo advogado e executados de forma autônoma, não sofrem os efeitos da constrição. Quanto aos honorários contratuais, ante a formalização da penhora em momento anterior, estes já não mais poderão ser livremente deduzidos da quantia a ser recebida pela parte, considerando que a própria parte, e mesmo o juízo da execução sobre tais valores já não mais tem disponibilidade. (RE 1205902, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 30/05/2019, Publicação: 04/06/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1793604 - PR (2020/0307992-0) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019809-69.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 21-24, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos sobre o valor executado. (AREsp n. 1.793.604, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/05/2021.)
Diante do exposto, indefiro o destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono. Intimem-se as partes. Não havendo recurso, venham os autos conclusos para transmissão dos ofícios. São Paulo, data da assinatura eletrônica