Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: JOSÉ GUIMARÃES, OSVALDO PEREIRA DE SOUZA, JOSUÉ SATIRO DA SILVA, SÉRGIO LUIS DA MATA, CÍCERO BORGES DE CARVALHO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
autora: “A Urbaniza Engenharia, empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da Concessionária Rumo, vistoriou o local onde da ocorrência acima identificada, conforme a seguinte descrição: Em 13 de agosto de 2018, estivemos no distrito de Arabela localizado na Zona Rural do município de Ouro Verde/SP para monitoramento de invasões de faixa de domínio da ferrovia. Constatamos que no perímetro supracitado há barracos do MST - Movimento Sem Terra, assentamento denominado como ‘Acampamento São Miguel’ com 08 (oito) barracos, cuja distância em relação ao eixo da ferrovia é variável entre 03,00 e 18,00 metros. Além disso, há cercas, plantações e entulhos irregularmente sobre a faixa de domínio.” Além disso, a autora Rumo Malha Paulista S/A, após a constatação da invasão da referida faixa de domínio, lavrou boletim de ocorrência N.º 313/2018, no Município de Ouro Verde/SP (fls. 15/16 do ID 11198339). Cabe ressaltar, ainda, que o sr. Oficial de Justiça, ao se dirigir até o km 690+000 ao km 692+223, com a finalidade de cumprir o mandado de citação, encontrou os Réus naquela localidade (ID 27234081). Assim, pelos documentos juntados na inicial, restou comprovado o domínio e a posse pela autora Rumo Malha Paulista S/A da área indevidamente ocupada pelos réus. Além disso, ficou demonstrada a existência de ocupação e construções pelos réus na faixa de domínio do km 690+000 ao km 692+223, comprovando, deste modo, o esbulho noticiado pela autora. Os réus, por sua vez, deixaram de cumprir com ônus probatório a seu favor (art. 373, II, CPC), pois, embora devidamente citados (ID 27234081), não apresentaram contestação (ID 31174148), sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros todos os fatos narrados pelo autor. Pelo analisado, verifica-se que a parte autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados pelo conjunto probatório inserido nos autos, dão conta de que houve indevido desapossamento da faixa de domínio objeto da presente lide por atos clandestinos atribuídos aos réus. Restando, pois, configurado o esbulho possessório praticado pelos réus. Assim, é de se determinar a restituição definitiva da área do imóvel à requerente, julgando procedentes os pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Diante deste quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REINTEGRANDO integralmente a autora na posse do imóvel invadido pelos réus, localizado na área de “faixa de domínio”, consistente numa faixa de quinze metros de ambos os lados da malha ferroviária, no km 690+000 metros até o km 692+223 metros, na cidade de Ouro Verde/SP, nos termos da fundamentação. Concedo aos ocupantes, originais ou atuais, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel, promovendo o necessário, sob pena de multa pecuniária diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso em caso de descumprimento.
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000924-90.2018.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação possessória ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra JOSÉ GUIMARÃES e réus desconhecidos, por meio da qual requer a reintegração de posse sobre área de “faixa de domínio”. A parte autora, em síntese, sustenta que foi identificado que os Réus invadiram, sem autorização, a “faixa de domínio” consistente numa faixa de quinze metros de ambos os lados da malha ferroviária, onde estabeleceram o “Acampamento São Miguel”, com 08 (oito) barracos, no km 690+000 ao km 692+223. Além disso, aduz que a denominada faixa de domínio localizada nos km 690+000 ao km 692+223, que foi invadida pelos réus, encontra-se sob sua posse e gestão, já que é imóvel parte integrante do Contrato de Arrendamento firmado com a RFFSA, a qual transferiu todos os bens inerentes ao transporte ferroviário de cargas para a autora. Ao final, requer a reintegração da posse da parcela de faixa de domínio ocupada pelos réus. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT manifestou não ter interesse em ingressar no feito (ID 17784825). O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT manifestou o interesse em ingressar no feito como assistente da parte autora (ID 17793961), sendo deferida a sua inclusão no polo ativo (ID 21533832). Os réus foram citados (ID 27234081), porém, não apresentaram contestação (ID 31174148). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervir nos atos processuais do presente feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 31385273). O DNIT apresentou petição de ID 36797950, requerendo o reconhecimento da revelia da parte Ré, bem como informou não ter outras provas a produzir. Intimados os autores, a Rumo Malha Paulista S/A requereu a regularização do polo passivo, bem como informou não ter interesse em realizar outras provas (ID 39807948). A regularização do polo passivo foi deferida, nos termos do despacho de ID 44442196. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. De início, registra-se que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A propriedade é um direito fundamental constitucionalmente garantido no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal, sendo também protegida a posse justa e legítima nos termos do artigo 1.210 e incisos do Código Civil e no artigo 560 do Código de Processo Civil, verbis: CF/1988, Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; CC/2002, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. CPC/2015, Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Por sua vez, a faixa de domínio não-edificável de cada lado de ferrovias, com quinze metros de cada lado está definida no art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (…) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. Assim sendo, qualquer edificação existente dentro dos limites das faixas de domínio público das rodovias é irregular e não se convalesce pelo decurso do tempo, visto tratar-se de faixa de domínio público, imóvel pertencente à União (pois a autora é concessionária de serviço público), isto é, tratando-se de bem público, não sujeito à aquisição por usucapião (art. 200, do Dec.–Lei 9760/1946, artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF). A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao exercício de suas prerrogativas inerentes à posse ou ao domínio. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. Não por outro motivo não se admite, via de regra, a discussão de domínio em sede de ações possessórias. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada, regularmente estabelecida nos termos da legislação vigente. Nesta seara, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). E, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” O esbulho se caracteriza por situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade ou clandestinidade. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Na ação de reintegração de posse, como ação possessória que é, objetiva-se unicamente a proteção possessória e, para que a autora obtenha êxito no seu intento, incumbe-lhe provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 561). Do caso concreto – esbulho possessório No caso em tela, a parte autora sustenta que a faixa de domínio localizada nos km 690+000 ao km 692+223, no município de Ouro Verde/SP, que foi invadida pelos réus, está sob sua posse e gestão, já que é imóvel parte integrante do Contrato de Arrendamento firmado com a RFFSA, a qual transferiu todos os bens inerentes ao transporte ferroviário de cargas para autora. De acordo com o documento de ID 11198335, a autora Rumo Malha Paulista S/A, em razão do Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação do Serviço Público de Transporte Ferroviário, com a antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), tem a posse da faixa de domínio do km 690+000 ao km 692+223. No relatório de “monitoramento da faixa de domínio” (fls. 01/14 do ID 11198339), além das fotos que demonstram a ocupação da faixa de domínio, consta a seguinte descrição da ocorrência feita pelo fiscal da parte INTIME-SE por Oficial de Justiça, o qual deverá estender a intimação à eventuais terceiros desconhecidos e incertos que se encontrem no local, qualificando-os adequadamente. Descumprido o prazo acima, sendo requerido, expeça-se mandado de reintegração de posse, para o qual autorizo, se necessário, a requisição de força policial, nos termos do artigo 360, III do Código de Processo Civil, deferindo-se também ordem de arrombamento, nos termos do artigo 846, do mesmo diploma, tomados por analogia, a ser cumprida. Deverá a parte autora manter contato com esta Secretaria a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, em caso de descumprimento voluntário pelo réu. Expeça-se o necessário. CONDENO os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil. Custas a serem suportadas pelos Réus. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto