Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: ZILDA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO UEMURA DE ALMEIDA - SP403538, WAGNER LUIZ GOMES - SP381367 D E C I S Ã O A executada apresentou petição de ID 40743316, impugnando a penhora ocorrida nos autos, alegando que imóvel penhorado seria como bem de família, razão pela qual sustenta que deve ser levantada a constrição. Intimada, a exequente Caixa Econômica Federal deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Alega a executada que tomou conhecimento da penhora parcial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua residência, do imóvel de matrícula número 19.388, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, situado na Avenida Brasil, n.º 1772, Município de Pereira Barreto (ID 38408387), e que o imóvel constrito seria o único que possui e onde reside sendo, portanto, “bem de família”, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e, consequentemente, impenhorável. A disciplina da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, torna o único imóvel no qual reside o indivíduo ou entidade familiar, praticamente imune às constrições para fins de pagamento de débitos, constando na própria lei as únicas hipóteses de exceção à regra: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. As hipóteses de exceções relativas à impenhorabilidade para o bem de família estão descritas no art. 3º da Lei n.º 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Assim, para que o imóvel não seja passível de penhora é necessário que pertença à própria parte ou a entidade familiar e que eles nele residam, além de que sobre o imóvel não incida quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/1990. O art. 5º da Lei n.º 8.009/1990, por sua vez, traz a seguinte disposição: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Percebe-se que a única condição exigida ao proprietário para que se beneficie da garantia legal se verifica na hipótese de ele possuir mais de um imóvel, quando então ou a impenhorabilidade laureará o de menor valor ou recairá sobre aquele imóvel que assim estiver averbado no Registro de Imóveis. Porém, para que o bem imóvel possa ser considerado como bem de família, mister se faz que seja demonstrado que ele é utilizado como núcleo familiar. Para tanto, esta comprovação pode ser feita como um mínimo de prova documental, plenamente possível de ser produzida, seja com cópia da declaração do Imposto de Renda, certidão expedida pelo cartório que o imóvel penhorado encontra-se registrado como bem de família, cópias de correspondências ou de contas de consumo dirigidas aos proprietários no endereço do imóvel penhorado em questão. Neste sentido, é o posicionamento adotado pelo TRF3ª: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO, À MEDIDA QUE O CREDOR ADOTOU POSTURA OMISSA EM NADA DEMONSTRAR A RESPEITO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROTEÇÃO PELA LEI 8.009/90 - IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: IMPENHORABILIDADE, INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO DO INCISO V DO ART. 3º, LEI 8.009/90, POIS A NÃO SE CUIDAR DE MÚTUO EM PROL DA FAMÍLIA - CUSTAS EM REEMBOLSO DEVIDAS - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. O enquadramento do bem penhorado, nos moldes da Lei 8.009/90,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000097-76.2018.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Andradina
trata-se de matéria arguível a qualquer tempo e por qualquer via, por ser considerada de ordem pública. Precedente. (...) 11. Resta inoponível a hipoteca como óbice ao reconhecimento de bem de família. 12. Na espécie sob litígio, extrai-se deva prevalecer a impenhorabilidade do imóvel em pauta, ante a sua natureza residencial, consoante a robusta prova documental coligida ao feito: declaração de IR, fls. 23, contas de energia elétrica, fls. 36 e 38/39, e conta de água e esgoto, fls. 37. Precedente. 13. Em nenhum momento o INMETRO coligiu aos autos qualquer evidência contrária a que se consubstanciasse dita coisa em sede familiar, assim claramente protegida pelo art. 1º da Lei 8.009/90, sendo seu o ônus de afastar dita condição, bem assim concretamente apontar a existência de outros imóveis em condição de penhorabilidade. 14. O INMETRO é isento de pagar custas processuais, mas não de reembolsar as rubricas eventualmente gastas pelo embargante, o que será apurado em sede de cumprimento. 15. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1764813 - 0027597-75.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 – grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que há elementos suficientes para o reconhecimento como bem de família do imóvel de matrícula nº 19.388 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Pereira Barreto/SP, o qual é situado na Avenida Brasil,n.º 1772, Município de Pereira Barreto/SP. A Exequente, quando do ajuizamento da presente ação em 19/02/2018, indicou como residência da executada Zilda de Souza Santos, local onde poderia ser encontrado para citação e intimações, o endereço do imóvel objeto de penhora, isto é, na Avenida Brasil, n.º 1772, Bairro Centro, Pereira Barreto/SP, consoante descrito na peça vestibular (fl. 01 do ID 4632786). No contrato objeto da presente execução de título executivo extrajudicial, datado de 25/04/2014, observa-se que consta como endereço da executada a Avenida Brasil, n.º 1772, Bairro Centro, Pereira Barreto/SP (ID 4632792). De acordo com a certidão do sr. Oficial de Justiça (fl. 05 do ID 12336864), a executada, para fins de citação, foi encontrada no endereço referente a Avenida Brasil, n.º 1772, Bairro Centro, Pereira Barreto/SP. A executada, por sua vez, colacionou aos autos correspondências dirigidas ela no endereço do imóvel em questão, a saber: a) conta dos gastos de água endereçada a Zilda de Souza Santos Marques, a qual é referente ao mês de junho de 2020 (ID 40744739); b) contas de gastos com energia elétrica endereçada a Jadir de Moura Marques referente aos meses dos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2016, 2018 e 2020 (IDs 40744742 e 40744744); c) boletos de IPTU em nome de Jadir de Moura Marques referentes aos anos de 2017 e 2020 (ID 40746103). Embora a executada não tenha colacionado aos autos certidão de casamento, pelo constante na matrícula do imóvel de ID 40745102, há a indicação de ser casada com o sr. Jadir de Moura Marques. Ademais, a exequente, na petição de ID 32825542, quando requereu a penhora do imóvel em questão, sustentou o seguinte: “(…) Salienta-se, que é possível concluir que o imóvel objeto da matrícula nº 19.388 se trata da residência da executada, localizado na Avenida Brasil nº 1772, CEP: 15370-000, na cidade de Pereira Barreto –SP.” Portanto, os documentos colacionados pela executada fazem prova de que o imóvel situado na Avenida Brasil, n.º 1772, Bairro Centro, Pereira Barreto/SP, presta-se à morada da executada. Neste sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos do TRF3ª: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social propôs execução fiscal contra Hospital das Nações Ltda e José Dilson de Carvalho, protocolada no dia 01.06.04, objetivando o recebimento de dívida no valor de R$ 563.262,43 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizados para o mês de abril de 2004. 2. A existência de outros imóveis não retira a natureza do bem de família daquele em que o devedor efetivamente reside. 3. Os documentos juntados a fls. 283/461 fazem prova de que o imóvel situado na Rua Galeão Carvalhal nº 216 presta-se à morada dos embargantes, porque consubstanciados em escritura de venda e compra, matrícula imobiliária nº 58.888, correspondências atinentes a conta de luz, conta de telefone fixo, contas de telefones celulares. (...) 6. O pedido deduzido nestes embargos à execução gira em torno da reserva do bem de família, tão somente, em observância ao art. 4º, II, da Lei nº 10.684/03. 7. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 58.888, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André (SP), localizado na Rua Galeão Carvalhal nº 216, e seu respectivo terreno constituído dos lotes 25 e 26 da quadra 2, Jardim Bela Vista. 8. Condenada a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a sentença impugnada foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941200 - 0001080-12.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 – grifo nosso) Além disso, na certidão de fl. 02 do ID 40745102, consta que a executada não é proprietária de outros imóveis no Município de Pereira Barreto/SP além daquele ora em discussão. Portanto, pelos documentos constantes nos autos, nota-se que o imóvel em questão vem servindo como moradia da família da impugnante, e como não há, por outro lado, prova alguma da ocorrência de algumas das hipóteses exceções do art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, razão pela qual deve ser levantada a penhora. A exequente, por sua vez, mesmo intimada quanto a impugnação da executada (ID 46101624), não apresentou manifestação aos autos, razão pela qual deixou de apresentar prova que descaracterize que o imóvel penhorado não é a residência da impugnante executada, não exercendo seu ônus probatório, consoante determina o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, apresenta-se acórdão proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016 – grifo nosso) Do exposto, conclui-se que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, imune às constrições para os fins buscados pela execução fiscal principal, pelo que é imperativa o imediato levantamento da penhora realizada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada para DESCONSTITUIR a penhora que recai sobre o imóvel objeto da Matricula 19.388, Livro nº 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto-SP, localizado na Avenida Brasil, n. 1772, Pereira Barreto/SP, conforme fundamentação acima, determinando o prosseguimento da presente execução. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. DEFIRO para a executada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. INTIME-SE a Exequente para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto