Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE RICARDO RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 expressamente veda a cessão do crédito previdenciário. Enquanto tal dispositivo não for revogado será aplicado por esta magistrada, ainda que o entendimento pacificado pelo ETRF3 seja pela possibilidade de tal cessão, o que não se desconhece e nem se desrespeita, tendo em vista o livre convencimento de qualquer julgador. Observo que, com a mudança do entendimento do ETRF4, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal e que continua decidindo pela impossibilidade da cessão de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Vale dizer: a questão foi novamente trazida ao debate e havendo decisão em sede de recurso repetitivo, a aplicação da interpretação será obrigatória e terá eficácia geral, não comportando discussões. Assim sendo, entendo pela impossibilidade da cessão de crédito, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991. Apenas para que se evite eventual prejuízo, oficie-se eletronicamente ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que os valores relativos à REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 20250007612P fiquem à disposição do Juízo, com a observação de que a cessão se refere apenas ao principal. Cadastre-se NACIONAL 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, como terceira interessada. Decorrido prazo para eventual recurso, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento do PRC. Esta decisão valerá como ofício. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007223-71.2020.4.03.6183