Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURI MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005409-49.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURI MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURI MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA - SP428101-N, FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005409-49.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “/.../ Por fim, quanto ao período remanescente de 07/11/2019 até 18/09/2020, laborado na empresa RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA, observo não haver nos autos Formulários de informação de atividade exercida sob condições especiais e/ou PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários. O formulário de informação de e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa empregadora é documento essencial para a análise do pedido, considerando que neste documento, cujo preenchimento se reveste das formalidades legais é que são descritas as atividades desempenhadas, as condições ambientais às quais a parte autora esteve exposta quando da prestação de serviço e a habitualidade e permanência de exposição. Vale lembrar ainda que o preenchimento irregular ou a ausência de preenchimento de determinados campos dos formulários inviabiliza o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Quando a legislação exige, também, a apresentação de Laudo Técnico, o referido documento deve revestir-se das formalidades legais, assim como o formulário de informação preenchido pelo empregador. Assim, diante da ausência de informações quanto ao ambiente de trabalho e eventuais agentes nocivos presentes nestes ambientes, não é possível o reconhecimento deste período. Há que se asseverar, contudo, que os documentos que viabilizaram o reconhecimento da especialidade das atividades (Perfis Profissiográficos Previdenciários de ID 250344468, ID 45619212 – pág. 40/41 e ID 45619212 – pág. 42/44), somente foram levados a conhecimento do INSS na presente ação, visto que os mesmos não foram apresentados no Procedimento Administrativo com a DER de 09/03/2017, conforme observa-se do ID 38914319. Entendo, portanto, que somente nesta ação restaram efetivamente comprovadas as alegações ventiladas pelo autor na prefacial acerca da especialidade das atividades diante da apresentação dos documentos citados, que demonstram a real condição ambiental vivenciada na empresa no desempenho das funções descritas nos trabalhos técnicos periciais, o que acabou por viabilizar o reconhecimento das especialidades das atividades conforme analisado acima. Eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo, vez que naquela oportunidade o autor não havia levado a conhecimento da Autarquia Previdenciária todos os documentos essenciais para tanto, o que somente se deu nestes autos. Destarte, eventual concessão de benefício deve ser efetivada, especialmente no tocante ao efeito financeiro, a partir da data de citação do INSS (25/01/2021), consoante ciência registrada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico). /.../ Considerando os períodos especiais reconhecidos em Juízo, desprezados os períodos comuns, o autor possui até a data do requerimento administrativo (09/03/2017 - DER), um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo e que integra a presente sentença. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (09/03/2017 - DER). Passo a examinar o pedido subsidiário da concessão da aposentadoria especial desde a distribuição dos autos, em 19/09/2020, sendo cabível para tanto, a análise no dia anterior à edição da EC n. 103/2019. /.../ Considerando o período especial reconhecido em Juízo, desprezados os períodos comuns, o autor possui até o dia anterior à edição da EC n. 103/2019 (13/11/2019), um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo e que integra a presente sentença. Preenchido os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do dia anterior à edição da EC n. 103/2019 (13/11/2019). Por fim, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da sentença, visto que o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42.195.992.512-9, desde 20/09/2020.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido subsidiário formulado por JOSÉ MAURI MACHADO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1997 a 01/09/1999, trabalhado na empresa METALÚRGICA W A INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e de 13/11/2000 a 13/11/2002 e 14/11/2002 a 18/09/2020, ambos trabalhados na empresa RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA, conforme fundamentação acima; 2. Reconhecer como comum o período de 07/11/2019 até 18/09/2020, laborado na empresa RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA, diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima; 3. Nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria especial em favor do autor, com DIB fixada na data no dia anterior à edição da EC n. 103/2019 (13/11/2019) e DIP na data de prolação da presente sentença; 3.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do benefício, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 3.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 3.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da citação (25/01/2021) até a data de implantação administrativa. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.” No seu recurso de apelação o INSS pleiteia a reforma da r. sentença para excluir a especialidade dos intervalos indicados na sentença, sob o fundamento de que o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente; o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do formulário (PPP) referente ao intervalo de 01/12/1997 a 01/09/1999 é extemporâneo e o autor não apresentou declaração da empresa, atestando a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do seu setor de trabalho; nos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/11/2003, os PPPs informam exposição ao ruído de 88 dB(A), portanto, dentro do limite de tolerância de 90 dB(A) que vigorou entre 06/03/1997 ae18/11/2003; a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Se mantida a sentença, requer seja reconhecida a impossibilidade de cumulação de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do Tema 709/STF; a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. A justiça gratuita foi deferida (id 315595168). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005409-49.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. NO CASO CONCRETO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu como especiais as atividades nos períodos de 01/12/1997 a 01/09/1999, 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/09/2020 e concedeu o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor com DIB fixada na data no dia anterior à edição da EC 103/2019 (13/11/2019) e DIP na data de prolação da presente sentença, bem como condenou o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas desde a data da citação (25/01/2021) até a data de implantação administrativa. Consta nos autos que o intervalo de 01/10/1991 a 02/05/1997 já foi computado como especial na via administrativa (id 315595166 – págs. 49/55). ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A princípio, destaco, de ofício, que o dispositivo da r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, pois constou como especiais os períodos de 01/12/1997 a 01/09/1999, 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/09/2020, porém, na fundamentação e na contagem de tempo em id 315595181, o período de 07/11/2019 a 18/09/2020 não foi reconhecido como especial. Assim, a parte dispositiva da r. sentença de primeiro grau deve constar como tempo especial os períodos de 01/12/1997 a 01/09/1999, 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 06/11/2019. Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Período de 01/12/1997 a 01/09/1999 – função de serviços gerais no setor de produção na empresa Metalúrgica W A Indústria e Comércio Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho no mencionado intervalo o Autor apresentou PPP emitido em 08/04/2022, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (id 315595177), o qual declara que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a ruído de 91,31 dB(A), bem como que as informações contidas no referido documento estão de acordo com o que a empresa na época tinha de conhecimento das funções do trabalhador e não houve alteração no layout. Dessa forma, considerando os limites legais estabelecidos para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o segurado esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 01/12/1997 a 01/09/1999. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal. Destaco que, a alegação de extemporaneidade do laudo não prospera diante da declaração expressa da empresa quanto à manutenção do layout e das condições laborais. - Períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/09/2020 – função de auxiliar de produção e soldador junto à empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda No tocante aos referidos intervalos o Autor apresentou os PPPs emitidos em 06/11/2019, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, nos quais constam que o segurado laborou exposto aos seguintes agentes noviços: - PPP em id 315595171 (págs. 40/41) – aponta que no período de 13/11/2000 a 13/11/2002 houve exposição a ruído de 88 dB(A), portanto, inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, uma vez que entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era de 90 dB(A). - PPP em id 315595171 (págs. 42/44) – consta ruído de 88; 86 e 87 dB(A) de 14/11/2002 a 03/06/2009; ruído de 93 dB(A) de 04/06/2009 a 21/10/2012; ruído de 86 e 87,4 dB(A) de 22/10/2012 a 06/11/2019; cromo e chumbo de 22/10/2012 a 06/11/2019. Tendo em vista os limites legais estabelecidos para a exposição ao agente ruído citados anteriormente, resta comprovado, com exceção do período de 14/11/2002 a 18/11/2003, que o segurado esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância nos intervalos de 19/11/2003 a 03/06/2009, 04/06/2009 a 21/10/2012 e de 22/10/2012 a 06/11/2019. Além disso, o PPP aponta a exposição aos agentes químicos chumbo e cromo no intervalo de 22/10/2012 a 06/11/2019, o que permite o enquadramento das atividades como especiais nos códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e no item 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.16 dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e, em relação a tais agentes, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Conforme elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Destaco que, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”. Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III). No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, em especial os PPPs e as informações neles constantes acerca da (i) profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375 do CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade. Nesse cenário, conquanto o formulário faça alusão à eficácia dos EPI´s fornecidos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida. E, ainda, o cromo e o chumbo são substâncias registradas como cancerígenas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. /.../ III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição a agentes nocivos, especialmente a agentes químicos e físicos, pode ser considerada qualitativa ou quantitativamente, conforme a natureza dos agentes e os períodos normativos aplicáveis. O uso de EPI não neutraliza totalmente os efeitos dos agentes nocivos com potencial cancerígeno, como o cromo, sendo irrelevante para o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos correspondentes. /.../ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006219-71.2022.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - e de 01/01/2005 a 31/05/2013 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a função de “supervisor de linha de produção”, estando exposto a agentes químicos: chumbo e estanho, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.14 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.1.14 e 1.0.15, Anexo IV do Decreto nº 2.048/99 (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 116552605 - Pág. 25/26). 3. Cumpre esclarecer, que a exposição ao agente químico “chumbo” tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...) 11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008179-35.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/12/1997 a 01/09/1999 e de 19/11/2003 a 06/11/2019 é de rigor. APOSENTADORIA ESPECIAL Diante desse cenário, conforme demonstrativo abaixo, o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Analisando o pedido alternativo, verifica-se que somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 09/03/2017 (DER) num total de tempo de contribuição de 37 anos, 2 meses e 21 dias, conforme demonstrativo abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por isso, deve o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do Autor a partir de 09/03/2017 (DER), bem assim pagar os valores atrasados desde a data da citação. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. TEMA 1018/STJ Considerando que a parte autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2020 (NB 42/195.992.512-9), conforme extrato CNIS juntado em id 315595282, ela poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados do benefício deferido nesta demanda, nos termos do precedente obrigatório do STJ (Tema nº 1.018-trânsito em julgado: 16/09/2022): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, CORRIJO, DE OFÍCIO, erro material no dispositivo da sentença, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/11/2003, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/03/2017 (DER), bem como a apagar os valores atrasados desde a citação, fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO PARCIAL DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor entre 01/12/1997 e 01/09/1999, 13/11/2000 e 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/09/2020, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial com DIB em 13/11/2019, véspera da EC nº 103/2019, além do pagamento de diferenças desde a citação (25/01/2021). O INSS alegou ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; invalidade do PPP por ser baseado em laudo extemporâneo; limitação da exposição ao ruído abaixo dos limites legais; ausência de prova da manutenção do layout da empresa; e metodologia de aferição inadequada. Requereu ainda a aplicação do Tema 709/STF, da Portaria INSS nº 450/2020 e da prescrição quinquenal, além de descontos legais e fixação adequada dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a validade dos documentos apresentados em juízo para o reconhecimento da especialidade das atividades laborais; (ii) aferir a existência de erro material na sentença quanto à delimitação dos períodos reconhecidos como especiais; (iii) definir se o autor faz jus à aposentadoria especial; (iv) em caso negativo, avaliar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Corrigido de ofício erro material na sentença de origem para ajustar os períodos de atividade especial reconhecidos, excluindo o intervalo de 07/11/2019 a 18/09/2020, indevidamente incluído no dispositivo. Quanto ao intervalo de 01/12/1997 a 01/09/1999, foi apresentada documentação idônea (PPP), devidamente assinado e com exposição a ruído de 91,31 dB(A), acima do limite legal vigente à época. A alegação de extemporaneidade do laudo não prospera diante da declaração expressa da empresa quanto à manutenção do layout e das condições laborais. No tocante aos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/11/2003, o ruído apurado nos PPPs não ultrapassa os limites legais. Com isso, o reconhecimento da especialidade nestes períodos não se sustenta. Em relação ao intervalo de 19/11/2003 a 06/11/2019, comprovou-se exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos (cromo e chumbo), classificados como cancerígenos. A jurisprudência e a regulamentação previdenciária prescindem de análise quantitativa para esses agentes. Ainda que os PPPs façam referência à eficácia dos EPIs fornecidos, a valoração do conjunto probatório — à luz do Tema 1.090/STJ — não permite concluir pela neutralização da nocividade, prevalecendo a tese de que a eficácia parcial ou duvidosa impõe o reconhecimento da especialidade. Considerando os períodos reconhecidos como especiais e os períodos comuns constantes na CTPS e CNIS, verifica-se que o autor não preenchia os requisitos para aposentadoria especial. Todavia, totalizou 37 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição até a DER (09/03/2017), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. A opção entre benefícios deve observar o Tema 1.018/STJ, sendo facultado ao segurado escolher aquele mais vantajoso. Aplicam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e juros de mora. Inexistente a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Indevida a exigência de autodeclaração conforme a Portaria INSS nº 450/2020 no âmbito judicial, especialmente quando os requisitos para o benefício foram preenchidos antes da EC nº 103/2019. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111/STJ. Isenção de custas reconhecida ao INSS nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de reembolso de custas eventualmente adiantadas, inexistentes no caso diante da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido para excluir o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/11/2003, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (09/03/2017), com pagamento das diferenças desde a citação. Corrigido de ofício erro material no dispositivo da sentença. Tese de julgamento: "1. É admissível a correção de erro material na sentença a qualquer tempo, especialmente para ajustar os períodos efetivamente reconhecidos como especiais à fundamentação. 2. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos cancerígenos autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da concentração ou do uso de EPI. 3. A eficácia parcial ou incerta do EPI não afasta a especialidade da atividade, conforme a tese firmada no Tema 1.090/STJ. 4. A concessão da aposentadoria especial exige o preenchimento de todos os requisitos legais até a DER, não sendo admitida complementação posterior. 5. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, esta deve ser concedida, ainda que a aposentadoria especial seja indeferida." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 375, 487, I, 1.011; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58 e 103; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Resolução CJF nº 267/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.652.556/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2020 (Tema 1.090/STJ); STJ, REsp 1.767.789/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/09/2022 (Tema 1.018/STJ); TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 09/03/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5006219-71.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 31/01/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5008179-35.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 30/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CORRIGIR, DE OFÍCIO, erro material no dispositivo da sentença, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2002 e de 14/11/2002 a 18/11/2003, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/03/2017 (DER), bem como a apagar os valores atrasados desde a citação, fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal