Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL NUNES Advogado do(a)
AUTOR: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007670-84.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data. O autor, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 318502041) em face da sentença proferida sob ID 317288358, alegando a existência de omissões, obscuridades e contradições. Sustenta que a sentença restou omissa ao não afirmar, de forma expressa, que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso, requerendo a possibilidade de optar pelo melhor benefício quando da liquidação da sentença. Requer, assim, que ao embargante seja assegurado a opção por receber os atrasados e manutenção do benefício atualmente recebido em sede de liquidação de sentença (tema 1018 STJ) ou a revisão do benefício concedido em 2018, com os períodos eventualmente garantidos e após o trânsito em julgado da ação. Por fim, requer que não haja mudança no benefício já concedido antes da liquidação de sentença, eis que pode acarretar prejuízo. Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela rejeição dos embargos.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Equivoca-se o embargante em suas alegações, visto que não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que não se faz necessária manifestação expressa quanto a impossibilidade de alteração do benefício previdenciário já implantado ao embargante, pois não houve concessão de tutela antecipada, sendo que todos os efeitos da sentença só ocorrerão após trânsito em julgado dos autos, exatamente como requerido pelo embargante. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.