Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
REU: C H DE MORAIS TERRAPLANAGEM - ME, CELIO HENRIQUE DE MORAIS Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI - SP405214, RAFAEL ARAGOS - SP299719 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promoveu a presente ação monitória em face de C H DE MORAIS TERRAPLANAGEM – ME e CELIO HENRIQUE DE MORAIS, visando à expedição de mandado monitório, com a finalidade do recebimento de valores referentes ao Contrato: 244349734000025200, que totaliza o montante de R$ 105.279,13 (Cento e cinco mil e duzentos e setenta e nove reais e treze centavos). Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID 165141682), nos quais argumentam, preliminarmente, o indeferimento da inicial, e, no mérito, sustentam a existência de abusividade na cobrança dos juros, pois estariam acima do valor de mercado, e a ilegalidade da cobrança comissão de permanência. Por fim, pedem que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da preliminar, e, no mérito, bem como determinar o recálculo da dívida com exclusão da comissão de permanência e aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 251902419), arguindo que a não ocorrência da inépcia da inicial, a legalidade dos encargos cobrados, e a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Intimada, a parte embargante apresentou réplica (ID 252978650). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do STF (ADI nº 2591) e do STJ (súmula nº 297) já é pacificada quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários. Isso não significa, porém, que seja automática e imperativa a conclusão de ser nula toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um “contrato de adesão”. Embora incontestável que o contrato bancário tenha natureza adesiva, tal circunstância, por si só, não o torna ilegítimo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de fundamentação e de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, da matéria infraconstitucional suscitada. 3. O simples fato de o contrato em questão ser do tipo de adesão, com previsão no art. 54 do CDC, não o torna nulo, devendo ser demonstrada a ilegalidade de cada uma das cláusulas que o recorrente busca extrair da avença. 4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 340662 2013.01.27551-2, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/03/2015 – grifo nosso) Violaria a boa-fé contratual objetiva, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pelo embargante no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. E nelas se incluem as que estabelecem taxas de juros, multas e tarifas bancárias pelos serviços e produtos contratados, as quais devem ser adimplidas nos termos contratados, salvo flagrante abusividade que mantenha um dos contratantes em situação de excessiva vantagem sobre o outro, gerando desequilíbrio, ou diante de ilegalidade. Em situações regulares, como a em questão, há que prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes e a força obrigatória dos contratos, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, cuja relativização pressupõe alteração substancial nas circunstâncias fáticas que anteriormente sustentavam as cláusulas ajustadas. Alegações genéricas de abusividade ou de indisponibilidade de recursos financeiros para a quitação da obrigação são insuficientes para ensejar a pretendida revisão contratual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COMO AVALISTAS. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) III - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. (...) IX - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201176 - 0005274-19.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018 – grifou-se) Desta forma, é de se reconhecer a aplicação do CDC ao caso concreto. Da preliminar de mérito - ausência de interesse processual A parte embargante sustenta a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, pois “(...) nenhum dos documentos epigrafados dispõe qualquer menção a numeração, sem possível vislumbrar se tratar realmente do Contrato nº 244349734000025200. Outrossim, a embargada ainda traz diverso documento, com as Cláusulas Gerais do GiroCAIXA Fácil - Pessoa Jurídica (id. 52327060). Com efeito, conclui-se por estarem apensos 03 (três) instrumentos contratuais, com cláusulas e conteúdos próprios.” Razão não assiste à parte embargante, conforme se passa a fundamentar. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento da ação monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Os requisitos da petição inicial da ação monitória vêm descritos no art. 700,§2º, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 700, §4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “(...)Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Vale dizer que os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória basta a apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. Assim, nos termos do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória, basta a apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo, não sendo necessário a apresentação de demonstrativo do crédito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciona-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO DA TR – TAXA REFERENCIAL CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contratos, extratos que apontam as compras realizadas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, mostra-se adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contratos, extratos que apontam as compras realizadas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, mostra-se adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Portanto, não há de se falar em ausência de demonstração da origem do montante em cobro e dos critérios utilizados no cálculo do débito. 3. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 4. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica do apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. 5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. No caso dos autos, os contratos firmados entre as partes preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000600-66.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019 – grifou-se) A súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assim dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, a parte autora/embargada apresentou com a inicial cópia do contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica (ID 52326751) firmado em 12/04/2017, no qual consta que a parte ré/embargante teria acesso aos serviços bancários de cheque empresa Caixa, Girocaixa Instantâneo Múltiplo, Girocaixa Fácil e cartão de crédito. Na cláusula 4º do contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica (ID 52326751), consta que o serviço de Girocaixa fácil poderia ser contratado nos canais hábeis. Pelos documentos de IDs 52327058 e 52327059, consta que a parte ré/embargante, na data de 25/12/2019, realizou operação Girocaixa fácil no valor de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), gerando o contrato de n.º 24.4349.734.0000252-00. De acordo com o que consta ne peça inicial (ID 52326748), a parte autora/embargada visa a expedição de mandado monitório com a finalidade do recebimento de valores referentes ao Contrato 24.4349.734.0000252-000. Assim sendo, verifica-se que serviço pactuado por meio do contrato de n.º 24.4349.734.0000252-00 é decorrente do contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços pessoa jurídica (ID 52326751). Além disso, o extrato de fl. 16 do ID 272715950 comprova que, na data de 29/11/2019, foi disponibilizado na conta bancária da parte ré/embargante o valor de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao contrato Girocaixa fácil. Por fim, nos documentos de IDs 52327058 e 52327059 constam os demonstrativos/planilhas de evolução da dívida, indicando os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito. Assim, os documentos que acompanham a inicial comprovam a presença da relação jurídica entre credor e devedor e denotam a existência do débito, mostrando-se hábeis a instruir a presente monitória. Verifica-se, pois, que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, razão pela qual não se sustentam também as argumentações da parte ré/embargante quanto a ausência das formalidades e discriminação das taxas e outros elementos dos contratos. Portanto, estão atendidos os pressupostos necessários para o ajuizamento da ação monitória constante do art. 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Do mérito Da alegação de excesso de cobrança A parte ré/embargante sustenta o de excesso da cobrança, uma vez que o valor devido de R$ 82.865,64 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em 25/08/2020 sofreu um aumento significativo e injustificado desde o dia 25/06/2020, quando o saldo devedor era de R$ 75.446,75 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Razão não assiste à parte ré/embargante. Compulsado os autos, observa-se que a parte ré/embargante financiou, mediante Girocaixa fácil – contrato n.º 24.4349.734.0000252.00, o valor total de R$ 75.890,63 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), na Conta Corrente nº 302, Ag 4349, contratado em 29/11/2019, a ser pago em 34 (trinta e quatro) meses, mediante débito na própria conta, consoante documento de fl. 01 do ID 52327058 De acordo com o extrato de fl. 02 do ID 52327058, as parcelas do empréstimo girocaixa fácil iniciariam em janeiro de 2020, sendo que a parte ré/embargante realizou somente o pagamento parcelas referentes aos meses de janeiro a maio de 2020, estando em atraso desde 25/06/2020. No documento de fl. 03 do ID 52327058, consta que o saldo da dívida em 25/06/2020 era de R$ 75.446,75 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sendo que dívida atualizada entre 25/06/2020 a 24/08/2020, com aplicação de juros e com as parcelas devidas e não pagas, passou a ser de R$ 82.865,64 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O documento de ID 52327059, por sua vez, demonstra que o débito foi atualizado, aplicando juros remuneratórios e moratórios, entre 24/08/2020 a 15/03/2021, passando a dívida ter, nessa última data, o valor de R$ 105.279,13 (cento e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e treze centavos). Pelos documentos acima citados, verifica-se que os cálculos para a parte autora/embargada chegasse ao débito de R$ 82.865,64 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) na data de 24/08/2020 esta devidamente demonstrado, uma vez que ao débito de 25/06/2020 foi aplicado o juros da época, bem como somada as parcelas devidas e não pagas. Da taxa de juros Quando o réu alegar nos embargos monitórios o excesso na quantia devida, deverá apresentar o valor que entende correto, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, consoante dispõe o §2º do art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelo réu/embargante, os embargos monitórios podem ser rejeitados liminarmente, desde que seja o único fundamento apresentado na peça de defesa, consoante prescreve o §3º do art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em tela, a parte ré/embargante alega que o contrato de ID 52327060 não indica os juros devidos, devendo ser recalculado os valores com os juros de taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, indicando como valor da dívida o montante de R$ 81.810,28 (oitenta e um mil, oitocentos e dez reais e vinte e oito centavos). A petição inicial veio instruída com o “Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica”, firmado entre as partes em 12/04/2017, por meio do qual foram concedidos à ré limites de crédito nas modalidades Cheque Empresa Caixa, GiroCaixa Instantâneo Múltiplo, GiroCaixa Fácil, além de serviços de cartão de crédito, credenciamento do estabelecimento e antecipação de recebíveis (ID 52327051). Do extrato de fl. 16 do ID 272715950, consta que, na data de 29/11/2019, foi disponibilizado na conta bancária da parte ré/embargante o valor de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao contrato Girocaixa fácil. No contrato n.º 24.4349.734.0000252-00 (ID 52327059), consta que a parte embargante/ré realizou operação Girocaixa fácil no valor de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). A modalidade de empréstimo girocaixa fácil veio regulada pela cláusula 4ª, do contrato de relacionamento, nos seguintes termos (ID 52327051): “CLÁUSULA 4ª - GIROCAIXA FÁCIL - Se aprovado, a CAIXA poderá disponibilizar e o(s) CLIENTE(S) aceita(m) o GIROCAIXA FÁCIL, cuja contratação se efetivará nos canais hábeis, observada a capacidade de pagamento mensal, conforme especificado nas Cláusulas Gerais do produto. Parágrafo 1º - O valor do limite de crédito vigente, a capacidade de pagamento mensal, o valor das prestações, os encargos e as taxas de juros vigentes são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento e/ou contratação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação/utilização do crédito, na forma descrita nas Cláusulas Gerais do produto. Parágrafo 2º - O limite de crédito contratado será disponibilizado na conta de depósito informada ou em qualquer outra conta de mesma titularidade.” No mesmo sentido, a cláusula do documento denominado “Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil – Pessoa Jurídica” assim dispôs sobre a matéria (ID 52327060): “CLÁUSULA QUINTA- DOS ENCARGOS - Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, cujas taxas alíquotas e valores serão divulgados nas Agências da CAIXA e informados à CREDITADA previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.” A modalidade de empréstimo girofacil caixa possibilita aa liberação de valores ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, e desde que dentro do limite contratado, por isso as taxas referentes aos encargos previamente acordados são informadas no momento de cada solicitação por meio dos canais de atendimento disponíveis. Isto é, o contrato autoriza que se formalizem operações sujeitas a condições existentes no momento em que formalizada (taxas, encargos, prazos, multa, etc..), uma vez que não é possível a previsão na data da formalização do instrumento contratual, haja vista a dinâmica a que está submetida a atividade financeira. Além disso, a contratação do empréstimo via girofacil caixa somente será desencadeada por vontade do cliente/contratante, e após ele certificar das condições vigentes na respectiva data da transação. Por estes motivos, não se justifica a alegação de que os encargos não estavam expressos no contrato que originou a operação de crédito utilizada. Nesse ponto, cumpria à parte devedora indicar eventual divergência entre as taxas utilizadas e aquelas indicadas nos meios disponíveis para ciência no momento da concessão do empréstimo. Assim sendo, pela análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Pelo contido nas cláusulas pactuadas, verifica-se que, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Ademais, a parte ré/embargante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que os juros aplicados no demonstrativo de débito não são os mesmos de quando realizou a contratação do empréstimo girofacil caixa em 29/11/2019, deixando, assim, de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora/embargada, por sua vez, trouxe aos autos documentos indicado os juros e encargos quando da contratação do empréstimo girofacil caixa em 29/11/2019 (ID 52327058). Para que se possa cogitar da abusividade da taxa de juros pactuada, não basta somente invocá-las. Nesse sentido, leia-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 5. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. 6. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. 7. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado razoável pelo mercado. 8. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. 9. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da abusividade. 10. instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 11. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 12. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS). 13. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade. 14. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470371, 0027755-32.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 – grifou-se) Por fim, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Portanto, é de se rejeitar a alegação de abusividade dos juros cobrados. Da capitalização de juros. Ademais, a parte ré/embargante sustenta a ocorrência de cobrança de juros capitalizados, sem que haja qualquer cláusula que estipule a celebração da sua cobrança. A capitalização de juros com periodicidade inferir a um ano é permitida para as instituições financeiras desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001, consoante o caput do art. 5º da MP 2.170-36/2001: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento sobre a matéria nos seguintes termos: Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Cumpre registrar, também, que a constitucionalidade da capitalização de juros remuneratórios, inclusive em periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, é tema pacífico, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 33): Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.388.972-SC (Tema 953), fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Cabe ressaltar, ainda, que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consoante fixado pelo STJ na Súmula n.º 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso em tela, o contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Contra, Contratação de Produtos e Serviços PJ MPE (ID 52327051) foi celebrado em 12/04/2017. Isto é, após a MP 2.170-36/2001, marco segundo o qual, pela jurisprudência dominante, é admitida a capitalização mensal de juros. Contudo, nem o “Contrato de Relacionamento” (ID 52327051), nem as “Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil – Pessoa Jurídica” (ID 52327060) trouxeram previsão expressa autorizando a capitalização mensal dos juros. O demonstrativo de débitos do contrato 24.4349.734.0000252-00 (ID 52327059 estabelece que a Taxa de Juros Remuneratórios possui capitalização mensal no período posterior ao inadimplemento. Portanto, não é cabível a cobrança de juros capitalizados nos contratos em questão, de forma que deverão ser refeitos os cálculos de apuração do saldo devedor, sem a referida capitalização de juros. Da comissão de permanência. Quanto à legalidade da incidência da comissão de permanência nos contratos bancários celebrados com as instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a matéria, inclusive, com a edição da seguinte súmula: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A fixação, por si só, da comissão de permanência como taxa a incidir no caso de mora no adimplemento da obrigação pactuada em sede de contrato de financiamento, não ofende o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, desde que não estejam cumulados com índices de correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios ou multas em face do inadimplemento contratual. É o que preconizam as súmulas n.º 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a tese fixada por aquela Corte Superior ao analisar o tema n.º 52: Súmula n.º 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. *** Súmula n.º 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. *** Súmula n.º 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. *** Tema n.º 52 – tese firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Do exposto, conclui-se pela licitude da previsão contratual da comissão de permanência para o caso de impontualidade na satisfação do pagamento, desde que excluída a incidência da correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade, em atenção ao princípio da força obrigatória do contrato. Neste sentido, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Outrossim, não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade). 3. A cláusula contratual que autoriza a utilização e o bloqueio de contas do devedor é abusiva e nula de pleno direito. 4. Apelação parcialmente provida para restabelecer a aplicação da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo decorrente da mora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1801168, 0006237-15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 14/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2020 – grifou-se) *** E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, demandando comprovação. (...) - As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. - Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa contratual ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0009843-41.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021 – grifou-se) No caso em tela, no “Contrato de Relacionamento” (ID 52327051) consta a cobrança da comissão de permanência na sua cláusula 14, a qual, está sendo cumulada com a taxa de rentabilidade de 5%. Por sua vez, o parágrafo 1º da cláusula 14 do contrato em questão (ID 52327051), observa-se, ainda, que além da comissão de permanência seriam cobrados juros de mora. Não obstante a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência no caput e parágrafo primeiro da cláusula 14 do contrato de ID ID 52327051, no demonstrativo do débito das dívidas (memórias de cálculos referentes ao Contrato de Relacionamento - girofácil caixa: 24.4349.734.0000252-00 (ID 52327059), verifica-se, tão somente, a aplicação de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa contratual, sem incidência do aludido encargo. Assim sendo, embora a parte ré/embargante tenha demonstrado qual cláusula contratual foi pactuada a comissão de permanência e que pretende ser revisionada, não demonstrou que, após o inadimplemento, além do valor do principal, foi incluída a cobrança de comissão de permanência com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade). Portanto, quanto à alegação da comissão de permanência, a parte ré/embargante não cumpriu seu ônus probatório, já que tem a incumbência processual de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante determina a regra disposta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Pelo exposto, é de se indeferir o pedido formulado pelos embargantes. 3. DISPOSITIVO
MONITÓRIA (40) Nº 5000506-50.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros dos cálculos do montante cobrado no contrato 244349734000025200, condenando a autora/embargada a proceder novos cálculos, nos termos da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado nesta ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré/embargante pagar à autora em montante a ser verificado na fase de cumprimento de sentença em relação aos contrato 244349734000025200, nos termos da fundamentação; c) CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, 50% para cada, em decorrência da sucumbência recíproca, os quais arbitro aos patronos os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §2º do Código de Processo Civil; d) CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Sobre os valores devidos pela parte ré, incidirão correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, conforme previsto no § 8.º, do art. 702 daquele codex, intimando-se a parte autora para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, conforme as balizas fixadas nesta sentença, requerendo a execução, na forma adequada, instruindo o pedido com as cópias necessárias à formação da contrafé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Janaína Martins Pontes Juíza Federal Titular