Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER ORNOS Advogado do(a)
APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003591-62.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida de 03/09/2013 a 07/10/2013, mantida, no mais a r. sentença recorrida. Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão ao reconhecer a atividade especial com base em periculosidade, sendo que tal agente deixou de vir previsto nos decretos normativos após 05/03/1997. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até a análise definitiva do tema 1209 STJ. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 02/05/1992 a 28/05/1996, de 01/11/1996 a 21/01/2000, vez que trabalhou como "motorista de caminhão", transportando combustíveis e derivados de petróleo, sendo tais atividades enquadradas na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 332266442). Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário acima citado que demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente do carregamento de substâncias inflamáveis. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído em níveis nocivos ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando 'GLP' em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...). A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051). e de 08/10/2013 a 02/08/2018, vez que trabalhou como "motorista de ambulância", na Prefeitura Municipal de Piedade, estando exposto a agentes biológicos (infecção por contágio), enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 332266443 - Págs. 06/08). O período laborado pelo autor de 03/09/2013 a 07/10/2013, no exercício do cargo em comissão de Supervisor Administrativo, não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários. Isso porque, conforme análise dos autos, não foram apresentados Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos que atestem a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante o referido intervalo. Dessa forma, ausente a comprovação necessária, resta inviabilizado o enquadramento do período como atividade especial. Assim, o INSS deve computar os períodos de 02/05/1992 a 28/05/1996, de 01/11/1996 a 21/01/2000 e de 08/10/2013 a 02/08/2018, como atividade especial, convertendo-os em atividade comum. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (02/08/2018), perfazem-se 33 anos, 03 meses e 28 dias, conforme cálculo constante da r. sentença, bem como completou mais de 53 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (02/08/2018), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão e em que foram apresentados todos os documentos necessários ao deferimento do benefício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida de 03/09/2013 a 07/10/2013, mantida, no mais a r. sentença recorrida. Não há que se falar, ainda, de suspensão do feito pelo Tema 1209, tendo em vista que a matéria ali versada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da profissão de "vigilante", com fundamento na exposição a perigo, diferente da profissão desempenhada pelo autor. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632) Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de reconhecer a especialidade da atividade exercida de 03/09/2013 a 07/10/2013, mantida, no mais a r. sentença recorrida. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sustentou a Autarquia embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão ao reconhecer a atividade especial com base em periculosidade, sendo que tal agente deixou de vir previsto nos decretos normativos após 05/03/1997; (ii) pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito até a análise definitiva do tema 1209 STJ; (iii) prequestiona a matéria para efeitos recursais. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar de suspensão do feito pelo Tema 1209, tendo em vista que a matéria ali versada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da profissão de "vigilante", com fundamento na exposição a perigo, diferente da profissão desempenhada pelo autor. 4. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e já analisou detidamente as questões controvertidas, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. A divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 6. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. _________ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão