Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CAMARGO SILVA, ROGERIO MARTINS SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A, RENATO SIDNEI PERICO - SP117476-A Advogado do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001020-26.2017.4.03.6110 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CAMARGO SILVA, ROGERIO MARTINS SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A, RENATO SIDNEI PERICO - SP117476-A Advogado do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta em face da face da CEF objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de afundamento parcial do imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001020-26.2017.4.03.6110 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE PEREIRA DE CAMARGO SILVA, ROGERIO MARTINS SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A, RENATO SIDNEI PERICO - SP117476-A Advogado do(a)
RECORRENTE: REMO DE ALENCAR PERICO - SP395103-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) A parte autora sustenta que o imóvel usado adquirido mediante financiamento pela CEF e com cobertura securitária pela Caixa Seguros possui danos físicos que põe em risco sua estrutura e requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 24.313,48. As rés sustentam que os danos no imóvel são decorrentes de má compactação do solo, o que se caracterizaria como um vício construtivo, excluído da cobertura securitária. A cláusula 9ª, “g” do contrato de seguro (ID 1199985) prevê como risco excluído “os prejuízos decorrentes de fatores de risco ou danos comprovadamente existentes antes da contratação do seguro ou agravamento destes danos”. O laudo de vistoria inicial da Caixa Seguros (ID 1200017) apontou que os danos no imóvel da parte autora eram decorrentes de “vício construtivo sem risco iminente de desabamento: má compactação do solo, provocando solapamento sob os pisos com afundamento e recalque das fundações com fissuras nas alvenarias”. Realizada perícia judicial, a perita concluiu que houve afundamento do solo, em razão de falha na compactação do terreno, sem conseguir, contudo, dimensionar a situação (quesito 5, ID142361628). A parte autora deixou de se manifestar sobre o laudo. Ainda assim, este juízo pediu esclarecimentos à perita, em razão da necessidade de complementação de algumas informações. Os esclarecimentos foram prestados pela perita (ID 250136588), que apresentou justificativas mais completas para suas conclusões acerca da origem dos danos e da exclusão de outras causas. Novamente, a parte autora silenciou sobre as conclusões apresentadas. Assim, diante do quadro probatório e a inexistência de qualquer manifestação da parte autora sobre o laudo e seus esclarecimentos, entendo que as rés se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório de demonstrar a origem dos danos, a indicar a existência de fatores existentes previamente à contratação do seguro, causados por erros construtivos.” Recurso da parte autora que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001020-26.2017.4.03.6110 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.