Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: TERRA AZUL COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ROGERIO ALVES DO NASCIMENTO, ROBERTO COSTA Advogados do(a)
REU: ANTENOR BAPTISTA - SP49004, LILIANA BAPTISTA FERNANDES - SP130590 Advogados do(a)
REU: ANTENOR BAPTISTA - SP49004, LILIANA BAPTISTA FERNANDES - SP130590 Advogados do(a)
REU: ANTENOR BAPTISTA - SP49004, LILIANA BAPTISTA FERNANDES - SP130590 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5023776-54.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TERRA AZUL COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME, ROBERTO COSTA e ROGERIO ALVES DO NASCIMENTO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 219.908,22 (duzentos e dezenove mil e novecentos e oito reais e vinte e dois centavos), na data de propositura desta demanda (12.11.2020), decorrentes da cédula de crédito bancário nº 21.3325.734.0000329-40, tudo conforme narrado na exordial. Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 24.11.2020 (ID 42297230), foi determinada a citação. Expedido o mandado monitório, os corréus foram citados em 16.06.2021 (ID 56248315). Manifestação dos coexecutados em 21.07.2021 (ID 58152344) e 22.07.2021 (ID 58223938). O autor se manifestou em 21.10.2021 (ID 58223938) e 28.10.2021 (ID 142175037). Em 22.11.2021 (ID 165286905) a parte autora apresentou manifestação, informando a realização de acordo entre as partes em relação ao contrato nº 21.3325.734.0000329-40 e requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. Tendo em vista a petição da parte autora de 22.11.2021 (ID 165286905) apresentada por advogado constituído (ID 44012516), comunicando o acordo extrajudicial entre as partes, houve a extinção da obrigação por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, ante o acordo celebrado entre as partes. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.