Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO MONTEIRO VALIM Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO BORTOLLI - SP208758
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005473-74.2020.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 22/11/2016). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Houve réplica. Foi produzida prova pericial com juntada de laudos nos ids.309421095 e 361576982. Instadas, as partes nada mais requereram. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Preliminar de carência da ação: Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação, haja vista a configuração da resistência à pretensão deduzida, diante da oposição de mérito pelo INSS e também por aplicação dos princípios constitucionais da efetividade de jurisdição e da razoabilidade, considerada a plenitude da instrução do feito. Decerto que o não acolhimento da preliminar não se confunde com juízo de incentivo a que a instância administrativa seja suprimida na pretensão de direito previdenciário. Pelo contrário, cabe a este Juízo evidenciar a relevância e conveniência a que os segurados busquem sempre o prévio reconhecimento de suas pretensões junto ao Instituto Previdenciário, o qual existe e tem por mister justamente analisar e julgar administrativamente tais pedidos. A prévia manifestação do INSS, portanto – e correspondentemente o dever de o advogado buscar solver a pretensão de seu cliente inicialmente pela via administrativa –, é medida necessária à própria administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e, decorrentemente, à rápida prestação jurisdicional em relação a pedidos já indeferidos administrativamente. Prejudicial da prescrição: Não há prescrição a ser pronunciada. A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 22/11/2016, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (08/05/2020) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou parte autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. A anotação positiva do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz foi objeto do Tema 1.090 do STJ, com a fixação da seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: (1) Durval Antonio Bartolomai e CIA Ltda, de 01/12/1986 a 09/01/1987 - CTPS onde consta a função de auxiliar de mecânico. Foi ainda produzida prova pericial com juntada de laudo no id. 361576982. Constatou o perito que o autor "realizava serviços de auxílio na manutenção de veículos de pequeno a grande porte. Entre as atividades, *preparava peças para serem instaladas pelo mecânico, além de buscar novas peças utilizando uma bicicleta, como era comum na época. * A preparação se tratava de lavagem de peça que na época eram feitas em tambores metálicos cortados e reaproveitados como tanques de imersão. Para essa limpeza, eram utilizados óleo diesel, gasolina e querosene e outros solventes. (...). A exposição diária e habitual do Requerente a hidrocarbonetos, por contato dermal nas mãos e braços quanto, resulta, a longo prazo, na absorção dessa substância tóxica, que se acumula na medula óssea e compromete as células na medula óssea, atingindo as células do sistema formador do sangue. Diante da ausência de fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da falta de treinamentos específicos, bem como da inexistência de registros de controle e da periodicidade de substituição dos EPIs, configura-se uma situação de risco à saúde do trabalhador. A exposição a hidrocarbonetos sem a devida proteção caracteriza condição de insalubridade." Concluiu, por fim, que o autor "EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO MANUSEIO DE HIDROCABONETOS/OLEOS MINERAIS na função de AUXILIAR DE MECÂNICO - NOS PERÍODOS DE 01/12/1986 a 09/01/1987". Assim, reconheço a especialidade do período. (2) Balila Distribuidora de Veículo VLK, de 13/01/1987 a 13/07/1989 - CTPS onde consta a função de aprendiz de mecânico. Perícia técnica realizada nos autos com juntada de laudo no id. 309421095. Período analisado abaixo. (3) Veículos Comércio e Serviços Ltda, de 04/04/1990 a 29/10/1990 - PPP juntado na inicial onde consta a função de mecânico sem exposição a fatores de risco.. Perícia técnica realizada nos autos com juntada de laudo no id. 309421095. Período analisado abaixo. (4) Lada do Brasil Importação e exportação Ltda, de 05/11/1990 a 20/01/1992 - CTPS onde consta a função de mecânico de veículos. Perícia técnica realizada nos autos com juntada de laudo no id. 309421095. Período analisado abaixo. Para os itens (2, 3 e 4) foi realizada prova pericial por similaridade, com juntada de laudo no id. 309421095. Constatou o perito o autor realizava montagem e desmontagem de motores e de câmbios, fazia regulagem de carburadores, trocava bombas de óleo e bombas d'água, montava e desmontava sistemas de freios, substituía peças do sistema de supensão, etc. Constatou nível de ruído abaixo de 80 dBA). Quantos aos agentes químicos, para a função de mecânico, o autor utilizava graxa, óleos, etanol e gasolina. Concluiu o perito que o autor "esteve Conclui-se que esteve exposto conforme Decreto 53831/64, código 1.2.11 Tóxicos Orgânicos – Operações executadas com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional: I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino),..III.Alcoois (ol)...VI-Esteres (oxissais em ato-ila), nos períodos compreendidos entre 13/01/1987 a 13/07/1989, de 4/04/1990 a 29/10/1990 e de 5/11/1990 a 20/01/1992. Assim, reconheço a especialidade dos períodos constantes nos itens (2, 3 e 4). (5) General Motors do Brasil Ltda, de 22/02/1994 a 18/07/2016 – PPP juntado na inicial (id. 31937319) onde consta a função de motorista mecânico de testes com exposição a agente nocivo ruído de até 79,0 dB(A), dentro do limite permitido pela legislação previdência. Juntou ainda laudo pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0013390-02.2016.5.15.0077 que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba -SP (id. 325140635). Consta do laudo que "atuava como Motorista de Teste no setor Corrosão constituído área com bancada, equipamento de jateamento de areia, equipamentos pneumáticos manuais como furadeira e martelete, ferramentas manuais diversas, elevador para carros, recipiente com solvente para remoção da tinta das peças, ventilação e iluminação predominante natural. (...) O local do Setor de Corrosão foi alterado por volta de 2012 sendo transferido da área com estrutura metálica próxima ao setor do Posto para edificação de alvenaria. (...) O reclamante iniciou suas atividades na empresa como Motorista Mecânico de Teste no setor Posto, área próxima ao posto efetuando testes de durabilidade em pista de prova, preenchendo relatório, abastecendo o veículo duas vezes por dia em média. A partir de 2002, atuou na Oficina de Engenharia atuando na parte mecânica de veículos. A partir de 2004, atuou novamente como Motorista de Teste no setor Posto alternando no setor Corrosão com as atividades descritas acima desempenhadas no final do período laboral. A partir de novembro de 2010 a reclamada contratou abastecedores de veículos." Concluiu o perito, por fim, que "constatada irregularidades com a proteção completa da saúde do reclamante diante da manipulação de óleo de origem mineral, caracteriza-se enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, durante todo o período laboral não prescrito, de novembro de 2011 a julho de 2016, com base no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". De fato, este magistrado não ignora tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) --- a servir de guia jurisprudencial aos Juizados Especiais Federais --- conforme a qual “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (Tema nº 298). Tampouco desconhece este magistrado que dita compreensão vem sendo observada em certos precedentes da SÉTIMA TURMA do TRF3, entre os quais cabe mencionar (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012979-90.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, Intimação via sistema DATA: 03/10/2024): 14. Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas: Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico. A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.(...).” [...] 15. A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social promovida pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários em 2023. O enunciado 23, com suas justificativas, tem o seguinte teor: “ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. Justificativa: A falta de especificação do produto/agente químico no formulário de atividades especiais (PPP) pode ser suprida pela apresentação, por parte 34 I Jornada de Direito da Seguridade Social do segurado, do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo pela FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico). Não se pode admitir, porém, que menções genéricas no PPP a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras” sejam capazes de caracterizar a atividade especial. Nesse sentido, impende destacar que existem hidrocarbonetos que se submetem a limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15 (tolueno e xileno, p.e.). Da mesma forma, o Anexo 12 da NR-15 prevê limite de tolerância para a poeira de manganês. Outrossim, existem óleos minerais, altamente refinados, que não são carcinogênicos. A Fundacentro já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessária especificação do produto/agente químico para fins de caracterização de sua nocividade (Nota Técnica n. 2/2022/EARJ. Disponível em: https:// www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/arquivos_oleos-e-graxas; Despacho n. 22/2022/CRSER. Disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno ). Sobre a necessidade de se especificar a composição química de óleos e graxas, ainda que de origem mineral, a TNU firmou tese no Tema 298, julgado em 23/6/2022. Neste mesmo sentido: PUIL n. 5002284-56.2020.4.04.7206/SC; PUIL n. 5002223-52.2016.4.04.7008/ PR; PUIL n. 5002356-37.2020.4.04.7111/RS.” Firmada essa premissa, nutro ressalvadas quanto à aplicação por demais rigorosa de tal entendimento, porque, em muitos ofícios, não é possível a identificação exata das substâncias compostas por hidrocarboneto a que exposto o trabalhador, de forma que, ante a ratio protetiva da legislação previdenciária, não pode ser ele prejudicado pelas circunstâncias multifacetadas de sua profissão. Assim, compreendo que, nas hipóteses em que o PPP registra menção genérica a “hidrocarboneto” “óleo” ou “graxas”, toca ao magistrado, casuisticamente, destrinçar os quefazeres típicos da profissão exercida pelo autor em conformidade com as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC), para que, assim, possa deliberar pela especialidade do tempo de labor. Quanto ao uso de EPI acompanho a jurisprudência doméstica, que, como se verá, reconhece a referida especialidade mesmo nos casos em que o PPP juntado aos autos registro o uso de “EPI eficaz”, sempre que inexista prova pontual de que, no caso submetido a exame, referido equipamento realmente afastava os malefícios à saúde do trabalhador derivados dos componentes químicos a que submetido (exceção prevista na literalidade do próprio Tema 1090 do STJ: Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor). No caso dos autos, em que o acionante trabalhou como mecânico da GM do Brasil, na especialidade de “Motorista mecânico de testes", é impossível desconsiderar que, deveras, o requerente esteve exposto a uma variada gama de óleos e graxas (todas elas sabidamente compostas por hidrocarboneto) de difícil individualização. Por isso, no presente caso concreto, entendo de rigor o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho. De resto, cabe reconhecer que a jurisprudência doméstica é francamente favorável ao reconhecimento de tempo especial daquele que se devota à profissão de mecânico (e, por isso, é exposto a “hidrocarboneto”, “óleo” e “graxa”), sendo irrelevante a informação contida no PPP de que o EPI usado era eficaz, nas hipóteses em que tal informação não venha ratificada por outros expedientes pontualmente demonstrativos dessa realidade. Nesse sentido, colho precedente da SÉTIMA TURMA: [...] - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) - Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. [...] - A partir de 29/04/1995, o formulário legal comprova que o autor estava sendo submetido aos fatores de risco "óleo solúvel e lubrificante", que são derivados de hidrocarbonetos. O ruído de 79 dB(A) encontra-se dentro dos limites de tolerância. - Em relação a tais agentes, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserta no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo. - E segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela “Retesp Indústria de Vedantes Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, de 01/11/1992 a 05/03/1997, o autor, no cargo ocupado, “ferramenteiro mecânico" esteve exposto aos referidos agentes nocivos. - Sinale-se, demais disso, tratar-se de medição qualitativa do agente de risco, posto que expressamente aposto, seja no campo “15.4- Intensidade concentração”, seja no campo “15.5 Técnica utilizada”, onde se lê “ N/A”. - O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso. - Para os agentes nocivos químicos em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. - Insta salientar, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. - Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025) Da NONA TURMA, colhem-se estas razões de decidir voltadas a caso em que o trabalhador, torneiro mecânico, estava exposto ao agente “hidrocarboneto”: No caso, no tocante aos períodos de 6/3/1997 a 15/8/2001 e de 2/5/2002 a 4/5/2012, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a agente químico deletério (hidrocarboneto aromático: óleo), durante a ocupação profissional de torneiro mecânico, situação que autoriza o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa senão qualitativa [...] Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Não é outra a compreensão da DÉCIMA TURMA: 3. O formulário constante dos autos, permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 02/05/1997 a 18/05/1999, no cargo de ajustador mecânico, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos dos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015) --- (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044462-39.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024) Perante esse seguro quadro jurisprudencial, convém reconhecer que, na espécie, é caso mesmo de reconhecer a especialidade do tempo de labor, pois (i) o laudo pericial juntado ao feito indica a exposição da parte autora a “hidrocarboneto”, em razão da profissão do acionante — mecânico —, a qual sabidamente se expõe a amplíssimo número de agentes derivados de tal composto químico; e (ii) inexiste demonstração documental de que o EPI manejado efetivamente seja capaz de neutralizar os malefícios do agente a que sujeita parte acionante. Em conclusão, aplicadas ditas balizas jurídicas à hipótese, reconheço a especialidade do período de 22/02/1994 a 18/07/2016. Quanto ao termo inicial do benefício, o fato de a comprovação das condições específicas de labor (necessárias à concessão de aposentadoria especial) ter ocorrido apenas durante a instrução processual (não na via administrativa prévia ao ajuizamento da ação condenatória) --- não tem fulgor jurídico para alterar a termo inicial da concessão do benefício previdenciário cabível. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas do STJ devotadas aos Direito Previdenciário. De fato, colho da PRIMEIRA TURMA (STJ. AgInt no REsp 1954262/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. em 6/12/2021): A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido do reconhecimento do direito à aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante que a comprovação do labor em condições especiais tenha se dado apenas durante a instrução processual. III - O mesmo raciocínio merece ser aplicado no caso em tela, porquanto, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido comprovada durante a instrução processual. IV - Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante a comprovação extemporânea do tempo de serviço especial. Da SEGUNDA TURMA, observe-se (STJ. AgInt no REsp 1944176/PE. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 26/10/2021): 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio jurídico, razão pela qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015). Mais recentemente, dita posição foi exposta neste aresto (STJ. AgInt no AREsp 2161783/SP. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.em 24/4/2023): “Quanto à alegada violação dos arts. 49, inciso I, "b", 54, parágrafo único, e 103, todos da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído". Aplicada essa compreensão à hipótese submetida a julgamento, é caso de concessão do benefício desde a DER. II – Aposentadoria especial: Os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo somam os (25) anos de tempo especial, conforme tabela de tempo especial que segue em anexa e integra a presente sentença. Assim, porque a parte autora comprova mais de 25 anos de tempo especial, faz jus à aposentadoria especial pretendida desde a DER. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 01/12/1986 a 09/01/1987, de 13/01/1987 a 13/07/1989, de 04/04/1990 a 29/10/1990, de 05/11/1990 a 20/01/1992 e de 22/02/1994 a 18/07/2016 - agentes químicos (hidrocarbonetos); (2) implantar a aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (22/11/2016). Implantado o benefício, a parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, seu afastamento das atividades insalubres, nos termos do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (RE 791961 – STF), prazo este que será contado da ciência da referida implantação (ciência administrativa ou judicial); (4) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada sua isenção, salvo em relação a eventual reembolso. Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Sendo assim, ordeno que o INSS apure o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: 1 Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do Titular 166.795.438-51 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 180.917.657-0 5 Espécie B46 6 DIB 22/11/2016 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida / início da incapacidade permanente DD/MM/AAAA 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. DD/MM/AAAA primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB DD/MM/AAAA 10 RMI R$ A apurar (se não houver liquidação) 11 Observações Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, comunicando-se à PREVJUD/CEAB para cumprimento da presente decisão. Campinas, nesta data