Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOCCO Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA DE MORAES - SP300495-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005845-78.2020.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOCCO Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA DE MORAES - SP300495-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005845-78.2020.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOCCO Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA DE MORAES - SP300495-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal e INSS em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria/pensão de pessoa portadora de doença grave. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram as contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos,
RECORRENTE: JOSE ROBERTO MOCCO Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA DE MORAES - SP300495-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005845-78.2020.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta acolhimento. O juízo de origem prolatou a seguinte sentença: (...) 1. Preliminarmente 1.1. Sendo a competência para a instituição e cobrança do imposto de renda da UNIÃO (e não de sua autarquia previdenciária), o INSS é parte manifestamente ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Sendo assim, tendo sido citada a União e ofertado contestação (ID 106125905), tenho por regularizado o polo passivo. 1.2. Da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora,
cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada. 2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a improcedência do pedido inicial. A isenção de imposto de renda às pessoas portadoras de doenças graves beneficia os contribuintes que (i) recebem rendimentos relativos a aposentadoria (ii) estão acometidos por moléstia grave constante do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Vejamos a redação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifou-se). No caso dos autos, tendo sido realizada perícia médica judicial, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta neoplasia maligna da tireoide, a despeito do seu histórico de neoplasia (ID 244281012, fl. 5, com perícia realizada em 22/02/2022). o laudo pericial informa que: “Periciando refere que fazia acompanhamento da tireoide e, em 2003 foi diagnosticado com neoplasia maligna da tireoide. Foi operado em 28/03/2003. Foi submetido à radioiodoterapia adjuvante. Informa que não apresenta câncer da tireoide na atualidade, mas diz que faz acompanhamento porque ele pode aparecer a qualquer hora – sic ” (ID 244281012, fl. 02 - destaquei). Concluindo que: “Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a neoplasia maligna da tireoide, porém, carece de elementos que fundamentem o alegado. Isso, porque já foi tratado e não apresenta evidências de doença maligna em atividade na atualidade. Ainda, tampouco há que se falar em gravidade da doença se ela não o acomete na atualidade. Também, apresenta relatório do seu médico assistencial de 14/02/2022 que informa “... tireoidectomia total por Ca papilífero de células altas pT1NxMx, seguido Iodoablação. Desde então em seguimento periódico recebendo T4 e sem sinais de recidiva...”. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos e coordenação motora adequada. Desse modo, concluo que não foi comprovada doença grave vigente na atualidade nem incapacidade laboral” (ID 244281012, fl. 05). Posta a questão nestes termos, vê-se que a enfermidade de que se ressente a parte autora não se enquadra no rol de patologias previsto pela Lei 7.713/88, não fazendo ela jus à pretendida isenção tributária. Sendo assim, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)" Na hipótese, realizada a perícia médica judicial, o laudo do expert (juntado aos autos eletrônicos em 02 de março de 2022) informa que a parte autora apresentou quadro de neoplasia maligna de tireóide. A Lei nº 7713/88 (com redação dada pela Lei n que trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º um rol taxativo de doenças: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (negritei) No caso dos autos, a parte autora comprovou ter sido portadora de doença grave, não somente diante da documentação médica carreada aos autos, mas também pelo laudo médico judicial. De fato, restou comprovado que a parte autora, embora esteja atualmente sem sintomas, recebe tratamento em decorrência de neoplasia maligna desde 2003. No mais, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04/01/2018, benefício nº 185.464.143-0. A despeito dos argumentos apresentados pela parte ré e ressalvado o meu entendimento, é certo que a legislação tributária não trata da necessidade de contemporaneidade na apresentação de sintomas, nos termos da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Assim, dos documentos juntados com a petição inicial aliado ao laudo judicial, pode-se concluir que a parte autora faz jus a isenção do imposto de renda prevista da Lei nº 7.713/88, uma vez que preenche os requisitos para a sua concessão. De seu turno, tendo em vista que o STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999), ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior, a restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria/pensão de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, sendo irrelevante o fato de inexistir postulação prévia na via administrativa. Na hipótese, considerando que parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04/01/2018, benefício nº 185.464.143-0, merece provimento o pleito vertido pela parte autora no sentido de que a União Federal seja condenada a restituir à autora o valor que se apurar em execução, correspondente ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 04.01.2018.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido deduzido, para declarar a inexistência de relação jurídica material que obrigue a parte autora, a recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/01/2018 (NB nº 185.464.143-0), pagas pelo INSS, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores a serem restituídos à parte autora incidirão atualização e incidência de juros em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005845-78.2020.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.