Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003942-16.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Antonio da Silva em face da sentença proferida nos autos (ID 355973070), que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos iniciais versavam sobre revisão de valores depositados na conta PASEP do autor, pleiteando a aplicação de expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos Bresser (18,02%), Verão (42,72% e 10,14%), Collor I (44,80%), maio de 1990 (5,38%) e Collor II (7%), com fundamento na alegada não aplicação ou aplicação incorreta de índices de correção monetária. A sentença embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, excluindo-o do polo passivo, e reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão com base no Tema Repetitivo 545 do Superior Tribunal de Justiça e no Decreto 20.910/32, considerando transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação em 10/03/2021. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença, alegando que esta reconheceu expressamente o julgamento do Tema 1.150 do STJ, mas deixou de aplicar suas três teses fundamentais. Especificamente, argumenta que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam conforme a primeira tese do Tema 1.150; (ii) a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme a segunda tese; e (iii) o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência dos desfalques pelo titular, conforme a terceira tese. Aduz ainda contradição formal no dispositivo da sentença, que utilizou a expressão "julgo improcedente o pedido" em caso de reconhecimento de prescrição, quando o correto seria declarar a extinção do processo com resolução de mérito. Requer, assim, o saneamento dos vícios identificados e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para aplicação integral das teses do Tema 1.150/STJ. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 360136701), pugnando pela rejeição dos embargos sob alegação de ausência de vícios sanáveis e postulando a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por alegado caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste razão ao embargante quanto à contradição formal identificada no dispositivo da sentença embargada. A decisão reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição quinquenal, mas utilizou inadequadamente a expressão "julgo improcedente o pedido inicial e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". O reconhecimento da prescrição implica extinção do processo com resolução de mérito, sem análise do mérito do pedido propriamente dito. A improcedência, prevista no art. 487, inciso I, do CPC, pressupõe o exame e a rejeição do mérito da pretensão deduzida. Quando há prescrição, o correto é declarar a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, sem referência à improcedência. Esta contradição formal merece correção para adequar o dispositivo à fundamentação adotada na sentença. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a sentença reconheceu a existência do julgamento do referido tema, mas deixou de aplicar suas três teses fundamentais ao caso concreto. Esta alegação demanda análise específica e individualizada de cada tese fixada no precedente qualificado. Análise da Primeira Tese do Tema 1.150 A primeira tese do Tema 1.150/STJ estabelece que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa". O embargante sustenta que esta tese deveria ser aplicada ao caso concreto, mantendo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Contudo, a análise específica da tese revela que sua aplicabilidade está condicionada à caracterização de uma das seguintes hipóteses: (i) falha na prestação do serviço; (ii) saques indevidos; (iii) desfalques; ou (iv) ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses específicas. O autor não alega falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil, nem saques indevidos ou desfalques propriamente ditos. A causa de pedir limita-se à alegação de não aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos específicos (Bresser, Verão, Collor I e II), questão que se relaciona à regulamentação normativa dos índices de correção monetária, não à gestão operacional das contas pelo agente financeiro. A "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" refere-se especificamente aos rendimentos regulamentados pelo órgão gestor do programa, não aos expurgos inflacionários decorrentes de alterações posteriores na legislação sobre correção monetária. Os expurgos pleiteados decorrem de interpretação sobre a aplicação retroativa de índices de correção estabelecidos por normas supervenientes, não de omissão na aplicação de rendimentos originalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor. Assim, a primeira tese do Tema 1.150 não se aplica ao caso concreto, mantendo-se correta a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, conforme já decidido na sentença embargada. Análise da Segunda Tese do Tema 1.150 A segunda tese do Tema 1.150/STJ dispõe que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". O embargante argumenta que esta tese deveria ser aplicada ao caso, submetendo a pretensão ao prazo prescricional decenal. Todavia, a análise específica da tese revela que sua incidência está condicionada à caracterização de "danos havidos em razão dos desfalques", conceito que não se confunde com a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. Desfalques caracterizam-se pela subtração indevida ou má gestão de recursos financeiros, constituindo irregularidade de natureza administrativa ou patrimonial que resulta em diminuição efetiva do patrimônio do beneficiário. Por sua vez, os expurgos inflacionários referem-se à alegação de não aplicação ou aplicação inadequada de índices de correção monetária estabelecidos por normas regulamentares, constituindo questão de interpretação normativa sobre atualização de valores. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema Repetitivo 545, estabeleceu regime jurídico específico para as ações de cobrança de expurgos inflacionários propostas por servidores públicos, reconhecendo sua natureza não-tributária e a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor enquadra-se perfeitamente na hipótese do Tema 545, tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por servidor público (policial militar aposentado). Não há alegação de desfalque propriamente dito, mas sim de inadequação na aplicação de índices de correção monetária. Portanto, a segunda tese do Tema 1.150 não se aplica ao caso concreto, mantendo-se adequada a aplicação do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Tema 545 e no Decreto 20.910/32. Análise da Terceira Tese do Tema 1.150 A terceira tese do Tema 1.150/STJ estabelece que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". O embargante sustenta que esta tese deveria ser aplicada para definir o termo inicial da prescrição a partir da ciência dos alegados desfalques. Contudo, como já demonstrado na análise das teses anteriores, o caso dos autos não envolve desfalques propriamente ditos, mas sim pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. A ciência de desfalques pressupõe o conhecimento de irregularidade administrativa ou patrimonial que resulte em diminuição efetiva e indevida do saldo da conta. No caso dos autos, não há alegação de que o autor tenha tomado ciência de qualquer irregularidade dessa natureza. A pretensão fundamenta-se na interpretação jurídica sobre a aplicabilidade de determinados índices de correção monetária, questão que independe de ciência específica sobre irregularidades administrativas. Para as ações de cobrança de expurgos inflacionários, o termo inicial da prescrição segue as regras gerais estabelecidas na jurisprudência do STJ, considerando-se a data em que se consolidou o direito à diferença pleiteada ou a data em que o beneficiário teve acesso aos valores da conta, conforme as circunstâncias específicas de cada caso. No presente caso, considerando que os expurgos pleiteados referem-se a períodos compreendidos entre 1987 e 1991, e que a ação foi ajuizada apenas em 2021, é manifesta a ocorrência da prescrição quinquenal, independentemente da definição específica do termo inicial. Assim, a terceira tese do Tema 1.150 também não se aplica ao caso concreto, mantendo-se adequado o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme fundamentado na sentença embargada. A adequada compreensão da não aplicabilidade do Tema 1.150 ao caso concreto exige a análise da distinção conceitual entre expurgos inflacionários e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, distinção esta que encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes Jurisprudenciais sobre a Distinção O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 545 (REsp 1.205.277/PB), estabeleceu regime jurídico específico para as ações de cobrança de expurgos inflacionários, reconhecendo sua natureza não-tributária quando propostas por servidor público e fixando o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. Este precedente diferencia expressamente as ações de expurgos inflacionários de outras modalidades de demandas envolvendo contas vinculadas. A jurisprudência superior tem estabelecido critérios objetivos para a distinção entre expurgos inflacionários e desfalques em contas PASEP: quanto à natureza da irregularidade: Os expurgos inflacionários caracterizam-se pela alegação de não aplicação ou aplicação inadequada de índices de correção monetária estabelecidos por normas regulamentares, constituindo questão de interpretação normativa. Os desfalques caracterizam-se pela subtração indevida ou má gestão de recursos financeiros, constituindo irregularidade administrativa ou patrimonial. No presente caso, a pretensão deduzida pelo autor enquadra-se inequivocamente na categoria de ação de cobrança de expurgos inflacionários, não de demanda envolvendo desfalques. A caracterização da demanda como ação de cobrança de expurgos inflacionários confirma a adequação do regime jurídico aplicado na sentença embargada, especificamente quanto à legitimidade passiva exclusiva da União Federal e à aplicação do prazo prescricional quinquenal. Nas contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (ID 360136701), a instituição financeira pugnou expressamente pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob alegação de caráter protelatório dos embargos de declaração. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios deve ser rejeitado. O artigo 1.026, §2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa". A caracterização de embargos protelatórios exige a ausência de vícios sanáveis na decisão embargada e a evidência de que os embargos foram opostos com propósito meramente dilatório. No caso dos autos, foram constatados vícios efetivos na decisão embargada, especificamente: (i) contradição formal no dispositivo, que utilizou inadequadamente a expressão "improcedência" em caso de prescrição; e (ii) necessidade de integração da fundamentação para esclarecer especificamente por que cada tese do Tema 1.150 não se aplica ao caso concreto. A existência de vícios sanáveis afasta a caracterização de caráter protelatório dos embargos, ainda que o pedido de efeitos infringentes seja rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Carlos Antonio da Silva, para: a) CORRIGIR a contradição formal no dispositivo da sentença embargada (ID 355973070), que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil." b) INTEGRAR a fundamentação da sentença embargada para esclarecer que o Tema 1.150/STJ não se aplica ao caso concreto, procedendo-se à análise individualizada de suas três teses, nos termos da fundamentação. REJEITO os embargos quanto aos efeitos infringentes, mantendo-se íntegras as conclusões da sentença embargada sobre legitimidade passiva exclusiva da União Federal, ilegitimidade do Banco do Brasil e reconhecimento da prescrição quinquenal. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, formulado pelo Banco do Brasil nas contrarrazões (ID 360136701), tendo em vista a constatação de vícios sanáveis na decisão embargada (contradição formal e necessidade de integração da fundamentação), circunstância que afasta a caracterização de caráter protelatório dos embargos. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada, especialmente no que se refere à ausência de custas e honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995) e às determinações sobre eventual recurso. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica. RENATO CAMARA NIGRO Juiz Federal Substituto