Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS S E N T E N Ç A (TIPO C)
MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SILVIA DOS SANTOS DE JESUS, objetivando o recebimento de crédito referente ao inadimplemento contratual. Considerando que, no momento da citação da ré foi informado o seu falecimento, a parte autora foi intimada para apresentar a certidão de óbito, indicando a existência de eventuais herdeiros e bens (ID 244219608). Manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Em que pese ter sido regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento do despacho de ID 244219608. Sua inércia em cumprir a diligência determinada pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento regular do feito, impondo-se, pois, a sua extinção sem resolução de mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330 IV, 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se CAMPINAS, 14 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:22
Indeferimento da petição inicial
15/03/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 244219608: Diante do tempo transcorrido e, considerando que a exequente não logrou promover a indicação/abertura de espólio ou indicação de sucessores da executada, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem julgamento de mérito. 2- Intime-se. CAMPINAS, 19 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2023, 17:28
Mero expediente
19/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 243680039: Considerando a notícia de óbito da executada (Ids 170639920 e 244641915), apresente a parte exequente certidão de óbito, na qual conste a existência de eventuais herdeiros e bens. No caso, o pedido de prosseguimento do feito em face do espólio deve trazer a indicação e qualificação do inventariante, nomeado no Juízo competente, conforme previsto no art. 75, inciso VII, do CPC. Não havendo notícia de abertura de processo de inventário, concedo desde logo à parte exequente o prazo de 90 (noventa) dias para que promova o ajuizamento do referido processo, com fundamento em sua legitimidade concorrente, prevista no art. 616, inciso VI, do CPC. Nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, suspendo o processo até cumprimento do item anterior, pelo prazo de 90 (noventa) dias, retornando os autos conclusos na hipótese de manifestação da parte exequente antes desse prazo. 2- Intime-se. CAMPINAS, 4 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 244219608: Diante do tempo transcorrido e, considerando que a exequente não logrou promover a indicação/abertura de espólio ou indicação de sucessores da executada, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem julgamento de mérito. 2- Intime-se. CAMPINAS, 19 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2023, 17:28
Mero expediente
19/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 243680039: Considerando a notícia de óbito da executada (Ids 170639920 e 244641915), apresente a parte exequente certidão de óbito, na qual conste a existência de eventuais herdeiros e bens. No caso, o pedido de prosseguimento do feito em face do espólio deve trazer a indicação e qualificação do inventariante, nomeado no Juízo competente, conforme previsto no art. 75, inciso VII, do CPC. Não havendo notícia de abertura de processo de inventário, concedo desde logo à parte exequente o prazo de 90 (noventa) dias para que promova o ajuizamento do referido processo, com fundamento em sua legitimidade concorrente, prevista no art. 616, inciso VI, do CPC. Nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, suspendo o processo até cumprimento do item anterior, pelo prazo de 90 (noventa) dias, retornando os autos conclusos na hipótese de manifestação da parte exequente antes desse prazo. 2- Intime-se. CAMPINAS, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
06/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:55
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que, nos termos do despacho proferido, os autos encontram-se com VISTA às partes para MANIFESTAÇÃO sobre o teor da certidão lavrada pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado/carta precatória. Prazo: 05 (cinco) dias. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105
16/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, devidamente corrigida e acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou ofereça os embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 c.c 702 do CPC, sob pena de constituição, de pleno de direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos. 2. Cientifique-se a parte ré de que ficará isenta de pagamento de custas processuais, em caso de cumprimento voluntário da obrigação no prazo supramencionado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 701 do CPC. 3. Restando negativa a diligência, providencie o Oficial de Justiça a pesquisa de endereços da parte ré, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil. Caso reste positiva a diligência, diligencie no novo endereço informado. 4. Infrutíferas as tentativas de localização, defiro a expedição de edital em face da parte ré; o edital será publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (arts. 256, 257/CPC). 5. Cumpra-se. Intime-se. Campinas, 8 de novembro de 2021.
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
20/11/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
REU: SILVIA DOS SANTOS DE JESUS D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5012355-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora a recolher as custas devidas na Justiça Federal sobre o valor atualizado dado a causa, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. CAMPINAS, 17 de setembro de 2021.