Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão 1. RECURSO ESPECIAL Recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do Relator que não conheceu da apelação por falta de regularização da representação processual. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO DO PRAZO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Houve a intimação pessoal do representante legal da parte-agravante, a fim de que regularizasse sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da regra disposta no art. 76, § 2º, I, do CPC, o que foi levado a efeito tanto por meio de seu domicílio eletrônico (a teor do art. 18, da Resolução CNJ nº 455/2022, alterado pela Resolução CNJ nº 569/2024), como pela expedição de carta precatória. Entretanto, a despeito do lapso assinado, a parte-agravante (então apelante) deixou-o transcorrer in albis. - O prazo de 10 dias fixado para sanação do vício de representação processual se mostrava razoável para que a parte-autora (apelante) constituísse novos patronos (sendo impertinente a alegação da existência de diversas outras ações em que a representação processual também deveria ser ajustada, ainda mais se se levar em consideração a existência de intimação pessoal, nesta senda, com o fito de que o problema fosse afastado). - O sobrestamento desta relação processual foi levantado exatamente porque apreciado o Tema 1174 pelo C. STJ, tendo sido aplicado o comando contido no art. 1.040, do Código de Processo Civil, que não condiciona ao trânsito em julgado do precedente vinculante para que as demais relações processuais possam retomar seus respectivos cursos. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois não houve enfrentamento específico das teses jurídicas que poderiam infirmar a conclusão adotada, consistente no não conhecimento da apelação. Defende, ainda, que houve má aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC, pois o acórdão "limitou-se a considerar razoável o prazo de dez dias sem demonstrar, de forma concreta, por que esse lapso se mostraria suficiente diante das peculiaridades do caso", e sem nova oportunidade de regularização, o que contraria a finalidade da norma e afronta a primazia do julgamento do mérito. Por fim, alega que houve indevida aplicação do art. 1.040 do CPC no contexto do Tema n. 1.174/STJ, argumentando que a retomada do curso processual ocorreu sem ordem superior e sem fundamentação, mormente porque pendentes embargos de declaração. Houve oportunidade de apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "O acolhimento da preliminar de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC exige que a recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica de que houve ofensa aos referidos dispositivos legais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.645/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO DO DEPÓSTIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIDO. DEFICIÊNCICA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008517-67.2021.4.03.6105
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o estorno do valor de requisitórios expedidos, e à Secretaria do Tesouro Nacional que proceda a imediata reposição do saldo devolvido. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1402138/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.) V - Quanto ao afastamento da Lei n° 13.463/1917 sem a alegada declaração de inconstitucionalidade, em violação a dispositivo constitucional, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.701/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES, 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB. LEGALIDADE. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. TOTALIDADE DAS RECEITAS. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É legal a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois integram a receita bruta. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de incidência da regra disposta no art. 76, § 2º, I, do CPC, porém permaneceu inerte, ensejando o não conhecimento da apelação. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a não regularização da representação processual no tempo oportuno impede o conhecimento do recurso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APESAR DE INTIMADO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 3. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.721/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a procuração originária de outorga de poderes ao advogado substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp, vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno. 4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. Precedentes. 5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.823.257/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Ademais, a recorrente se limita a questionar a razoabilidade do prazo concedido sem apresentar qualquer motivo para tanto, ao passo que o acórdão deixou clara a impertinência da alegação da existência de diversas outras ações em que a representação processual também deveria ser ajustada e tal fundamento não foi impugnado, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao levantamento do sobrestamento, o entendimento adotado pelo acordão recorrido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a publicação do acórdão paradigma autoriza a retomada do trâmite processual, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema 1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção em 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que: "9.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. Acórdão embargado que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial representativo da controvérsia, não restando configurada a divergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de ter sido apontada a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma e de realizar a demonstração da divergência de forma analítica, limitando-se realizar a citação de ementas em defesa de sua tese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.358.592/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do Relator que não conheceu da apelação por falta de regularização da representação processual. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCURSO DO PRAZO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Houve a intimação pessoal do representante legal da parte-agravante, a fim de que regularizasse sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da regra disposta no art. 76, § 2º, I, do CPC, o que foi levado a efeito tanto por meio de seu domicílio eletrônico (a teor do art. 18, da Resolução CNJ nº 455/2022, alterado pela Resolução CNJ nº 569/2024), como pela expedição de carta precatória. Entretanto, a despeito do lapso assinado, a parte-agravante (então apelante) deixou-o transcorrer in albis. - O prazo de 10 dias fixado para sanação do vício de representação processual se mostrava razoável para que a parte-autora (apelante) constituísse novos patronos (sendo impertinente a alegação da existência de diversas outras ações em que a representação processual também deveria ser ajustada, ainda mais se se levar em consideração a existência de intimação pessoal, nesta senda, com o fito de que o problema fosse afastado). - O sobrestamento desta relação processual foi levantado exatamente porque apreciado o Tema 1174 pelo C. STJ, tendo sido aplicado o comando contido no art. 1.040, do Código de Processo Civil, que não condiciona ao trânsito em julgado do precedente vinculante para que as demais relações processuais possam retomar seus respectivos cursos. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente cita como violados os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição. Assevera que a solução adotada "compromete, de modo desproporcional e formalista, o acesso à justiça e as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao manter o não conhecimento da apelação exclusivamente em razão de vício sanável de representação". Aduz que a razoabilidade exigiria a concessão de prazo para regularização, conforme sustentou em embargos de declaração, e que a retomada do curso processual independentemente do trânsito em julgado do paradigma (Tema n. 1.174/STJ) foi utilizada como marco para exigir a regularização da representação sem considerar os efeitos práticos do restabelecimento dos prazos após o período de sobrestamento e a necessidade de se assegurar a efetiva defesa técnica. Por fim, assevera que os embargos de declaração foram rejeitados sem que houvesse manifestação sobre o núcleo das teses deduzidas, "dentre as quais a interação entre o sobrestamento por precedente qualificado e o momento adequado para exigir a regularização, bem como a proporcionalidade da sanção processual aplicada em detrimento do exame do mérito recursal, especialmente quando a parte, nos embargos, expressamente pugnou por prazo para sanar o vício". Houve oportunidade de apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". In casu, houve a devida análise da questão posta, tendo sido esclarecida a ausência de vícios no julgado e que a intenção da parte, em verdade, é de rediscutir temas julgados de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a apelação não pode ser conhecida porque a apelante, devidamente intimada, deixou de sanar o vício de representação processual no prazo de dez dias. O Colegiado ainda assentou que o prazo deferido é razoável para que a autora constituísse novos advogados, "sendo impertinente a alegação da existência de diversas outras ações em que a representação processual também deveria ser ajustada, ainda mais se se levar em consideração a existência de intimação pessoal, nesta senda, com o fito de que o problema fosse afastado". Quanto ao levantamento do sobrestamento do feito, o acórdão é expresso no sentido de que ele ocorreu por força do julgamento do Tema n. 1.174 pelo STJ, aplicando-se o comando do art. 1.040 do CPC, que não condiciona ao trânsito em julgado do precedente vinculante para que as demais relações processuais possam retomar seus respectivos cursos. Por fim, deixou claro que o despacho que determinou a intimação pessoal para regularização da representação processual foi proferido após o levantamento do sobrestamento, o que possibilitou a sapiência de que a marcha processual estava sendo retomada, não tendo pertinência a alegação de que não teria cabimento certificar-se o decurso de prazo à luz de que a marcha processual supostamente encontrava-se obstada. O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Quanto à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, incide no caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), ocasião em que a Corte Superior pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente demanda prévia incursão pela legislação processual ordinária, o que revela o descabimento do recurso extraordinário. Por fim, ao julgar o RE n. 956.302 (Tema n. 895), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". In casu, o recurso de apelação não foi conhecido porque não houve regularização tempestiva da representação processual. Portanto, a matéria devolvida pelo recurso de apelação não foi apreciada por força de óbices processuais intransponíveis, aplicando-se perfeitamente a tese firmada no julgamento do Tema n. 895. Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas n. 339, 660 e 895). Int. Remover subscritor JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal