Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZA RAMOS DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA GOBBO VASSALLO - SP279221, PATRICIA DO CARMO TOZZO - SP262439
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pretende o exequente o pagamento pelo INSS de diferença devida do melhor benefício ( 93/082.237.666-0), compreendida do período de 07/2020 até a data do cálculo em 21/03/2022, que perfaz o valor de R$ 7.853,48, e dos honorários de sucumbência no valor de R$ 18.153,97. O INSS impugna a execução. Alega indevido qualquer valor, seja de principal, seja de verba sucumbencial. Com o presente feito, a autora teve a concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária a partir da DIB 18/06/2015. Em decisão fundamentada nos autos, foi concedida a antecipação de tutela com a implantação do novo benefício. Com o trânsito em julgado, a autora optou pelo benefício que já vinha recebendo desde 27/08/1987 (Pensão por Morte Acidentária) e que foi cessado por conta da antecipação da tutela. Assim, com a implantação judicial, entende a autora que teria direito a receber a diferença entre os valores pagos e o benefício administrativo que foi cessado. E o causídico entende, também, que tem direito ao recebimento da verba sucumbencial sobre todo o período reconhecido judicialmente, independentemente de já ter a autora um benefício concedido administrativamente anteriormente à distribuição do presente feito. Isso posto, passo à decisão; Como o INSS se manifestou, é totalmente descabida a tentativa de recebimento de diferenças entre o valor pago judicialmente, menor do que o valor que teria recebido se não tivesse requerido a antecipação de tutela. E mesmo quando teve o benefício judicialmente implantado, deveria a mesma ter requerido a cessação do benefício judicial, o que não o fez. Quanto ao valor da verba sucumbencial, com o julgamento do Tema 1050 pelo STJ, transitado em julgado em 30/11/2021, foi fixada a seguinte tese, que segue: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. “ (grifo nosso) Contudo, o benefício pago à autora não foi deferido administrativamente, mas sim judicialmente. Logo, os fatos ocorridos nestes autos se amoldam ao julgado acima, cuja tese foi fixada visando proteger os advogados que distribuíam ações de reconhecimento ao direito de concessão de benefício negado administrativamente, mas que, posteriormente a citação do INSS, em novo pedido administrativo, o benefício era reconhecido a partir da nova DER. Assim, o INSS entendia por descontar os valores pagos a partir deste novo benefício da base de cálculo da verba sucumbencial, o que era injusto para o advogado, pois, se o INSS não tivesse negado administrativamente, não haveria nenhuma movimentação da máquina judiciária e do trabalho do advogado para reconhecimento do primeiro pedido de concessão do benefício. A autora, quando distribuiu a ação de conhecimento que resultou neste cumprimento de sentença, já vinha recebendo outro benefício administrativamente. Assim, não há duvida de que a citação do INSS foi posterior, logo, perfeitamente cabível a dedução dos valores pagos da base de cálculo. Como o benefício judicial concedido e pago foi menor do que o valor que a autora vinha até então recebendo, não há valores a executar a título de principal e, por óbvio, valores a execução a título de verba sucumbencial, uma vez que, descontados os pagos judicialmente dos valores do benefício que vinha recebendo administrativamente, o saldo é negativo. Assim, a base de cálculo para os valores da sucumbência é zero. Isso posto, acolho a impugnação do INSS para afastar qualquer pagamento, seja a título de valor principal, seja a título de verba sucumbencial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000672-33.2016.4.03.6303 / 6ª Vara Federal de Campinas