Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE BRAMANTE - SP350220
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014061-85.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, proposta por VERA LUCIA ALVES DE CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a repetição do indébito tributário. Narra a autora, em suma, que na qualidade de empregada está sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária. Aduz, todavia, que “houve contribuição a maior ao analisar a somatória (sic) das inscrições do requerente sob n° 185.036.268-88”. Assim, ajuíza esta ação para repetir o indébito no valor de RS 72.260,41 (setenta e dois mil duzentos e sessenta reais e quarenta e um centavos). A União apresentou contestação, suscitando preliminares e pedindo a improcedência dos pedidos (ID 38651081). O julgamento do feito foi convertido em diligência, porém a autora deixou de se manifestar. É o breve relato, decido. Conforme relatado, objetiva autora, com a presente demanda, a repetição de valores supostamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. Embora exista procedimento administrativo específico, o de restituição, nada obsta que a pretensão do contribuinte seja veiculada judicialmente, razão pela qual foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual. Nada obstante, embora a autora tenha sido intimada, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, a instruir devidamente petição inicial (ID 76502580), esta quedou-se inerte. Constou das informações fiscais, trazidas pela União Federal, que a a autora possuía duas fontes pagadoras e que, de fato, as remunerações ultrapassavam o limite máximo do salário-de-contribuição. Entretanto, verifico que a documentação que instruiu a petição inicial é insuficiente para a análise do pedido, porque não demonstrados os recolhimentos.
Ante o exposto, JULGO extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 12.016/09. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e suas posteriores alterações. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.\ 7990