Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UELITO CARLOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS REIS - SP232041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-42.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 31/12/2020, em que o autor pretende obter, em apertada síntese, o reconhecimento de períodos especiais. Pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 43798763 a 43798767. A ação foi ajuizada em plantão judicial e sob o ID 43798604 foi aclarado não se tratar de matéria afeta à apreciação em plantão. Sob o ID 44512296, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instada a emendá-la a fim de elucidar qual a real petição inicial da ação; atribuir valor à causa, esclarecendo a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Sob o ID 55954868, o procurador constituído nos autos pugnou pelo deferimento de prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, o que foi deferido sob o ID 55967346. Decorrido o prazo, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo. Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido, à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento. Note-se que no caso em apreço há uma particularidade ímpar que impede o seguimento da ação: foram acostadas aos autos duas iniciais com conteúdos diferentes: ID 43798761 e 43798762. Tal fato, impede identificar o real pedido a ser apreciado na demanda. Há que se asseverar, ainda, que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão. O mesmo se dá com a correta comprovação de endereço do jurisdicionado. O autor quedou-se inerte. Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este Juízo. Destarte, devidamente intimado via imprensa oficial, o autor deixou de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. Ressalve-se que foi deferido prazo suplementar para cumprimento da determinação do Juízo, contudo, mesmo assim, o autor permaneceu inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil. Defiro em caráter excepcional a gratuidade de Justiça. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se completou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal